Santa Catarina
LEI
COMPLEMENTAR 111, DE 14-4-2003
(DO-SC DE 23-4-2003)
OUTROS ASSUNTOS MUNICIPAIS
SAÚDE
Afixação de Cartaz Município de Florianópolis
VIGILÂNCIA SANITÁRIA
Afixação de Cartaz Equipamento de
Tratamento de Esgoto Doméstico
Estabelecimento Comercial Município de Florianópolis
Introduz alteração nas normas relativas à saúde e à
vigilância sanitária no Município de Florianópolis, estabelecendo
penalidade para os fabricantes e os comerciantes de qualquer equipamento de
tratamento de esgoto doméstico, em desacordo com as normas que menciona.
Acréscimo do inciso XXXV ao artigo 38 da Lei 4.565, de 19-12-94 (Informativo
53/94).
Faço saber a todos os habitantes do Município de Florianópolis,
que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º
Fica incluído o seguinte inciso XXXV no artigo 38 da Lei nº
4.565, de 19 de dezembro de 1994:
XXXV
fabrica e/ou comercializa qualquer equipamento de tratamento de esgoto
doméstico em desacordo com as normas expedidas pela Associação
Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), e sem a assistência de responsável
técnico legalmente habilitado. Pena Advertência, apreensão,
inutilização, interdição, cancelamento de registro e/ou
multa.
Art. 2º
O Poder Executivo através do órgão competente dará
ciência desta Lei a toda pessoa que requeira análise e aprovação
sanitária de projetos de construção, bem como, de alvará
sanitário.
§ 1º
O Poder Executivo dará ciência, no prazo de até 90 (noventa)
dias a contar da publicação desta Lei, das suas implicações
e penalidades, a todos os estabelecimentos que fabriquem e/ou comercializem
qualquer tipo de equipamento de tratamento de esgoto doméstico.
§ 2º
Os estabelecimentos comerciais de que trata esta Lei ficam obrigados
a fixar cartazes em local visível ao público comunicando e esclarecendo
o teor desta Lei.
Art. 3º
Fica o Poder Executivo obrigado a, no prazo máximo de 90 (noventa)
dias a contar da data da publicação desta Lei, encaminhar Projeto
de Lei Complementar à Câmara Municipal para atualização
e conversão das penas de multa previstas na Lei nº 4.565/94.
Art. 4º
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
(Angela Regina Heinzen Amin Helou Prefeita Municipal)
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