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Simples/IR/Pis-Cofins

Medida Provisória -16 1753/1999

04/06/2005 20:09:27

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INFORMAÇÃO

FONTE/PESSOAS FÍSICAS/PESSOAS JURÍDICAS
APLICAÇÃO FINANCEIRA
Incidência do Imposto
PESSOAS FÍSICAS
DECLARAÇÃO DE AJUSTE
Normas para Apresentação
PESSOAS JURÍDICAS
DEDUÇÃO DE DESPESA
Vale-Transporte

A Medida Provisória 1.753-16, de 11-3-99, publicada na página 16 do DO-U, Seção 1, de 12-3-99, reedita as normas que disciplinam a incidência do IR/Fonte sobre os rendimentos de aplicações financeiras, permitem a conversão, em capital social, de obrigações no exterior de pessoas jurídicas domiciliadas no País, ampliam as hipóteses de opção pelas pessoas físicas, pelo desconto simplificado, regulam a informação, na declaração de rendimentos, de depósitos mantidos em bancos no exterior, bem como restabelecem a dedução, como despesa operacional, dos gastos com Vale-Transporte, em substituição à Medida Provisória 1.753-15, de 11-2-99 (Informativo 07/99).
A Medida Provisória 1.753-16/99 difere da Medida Provisória 1.753-15/99 somente no que se refere ao caput do artigo 8º que passa a ter a seguinte redação:
“Art. 8º – Fica reduzida a zero a alíquota do imposto de renda incidente sobre os rendimentos auferidos, a partir de 1º de setembro de 1998 até 30 de junho de 1999, em aplicações financeiras, pelos Fundos de Renda Fixa – Capital Estrangeiro constituídos, segundos as normas estabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional com a finalidade de captação de recursos externos para investimento em títulos de emissão do Tesouro Nacional ou do Banco Central do Brasil e em ativos financeiros de renda fixa emitidos por empresas e instituições sediadas no País”.
O referido ato acrescentou § 2º ao artigo 1º da Lei 9.481, de 13-8-97 (Informativo 33/97), com renumeração do parágrafo único para § 1º, e alterou o inciso II do artigo 6º, o artigo 34, e a alínea “f” do inciso II do artigo 82 da Lei 9.532, de 10-12-97 (Informativo 50/97), e o caput do artigo 10 e o § 4º do artigo 25 da Lei 9.250, de 26-12-95 (Informativo 52/95).
SOLICITAMOS AOS NOSSOS ASSINANTES QUE CONSIDEREM SEM EFEITO A INFORMAÇÃO DA MP 1.753-16/99 CONSTANTE DO INFORMATIVO 10/99.

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