Goiás
INSTRUÇÃO
NORMATIVA 598 GSF, DE 16-4-2003
Ainda não publicada no DO-GO
ICMS
ANTECIPAÇÃO PRODUTO AGROPECUÁRIO
SAÍDA DE MERCADORIA
Operação Interestadual
RECOLHIMENTO
Antecipado
SERVIÇO DE TRANSPORTE
Prestação Interestadual
Relaciona produtos que devem ter o ICMS pago antecipadamente na saída
interestadual, inclusive o serviço de transporte, com efeitos a partir
de 1-5-2003.
Revogação da Instrução Normativa 373 GSF, de 21-5-99 (Informativo
22/99).
O SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições,
tendo em vista o disposto no inciso V do artigo 76 do Decreto nº 4.852,
de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado
de Goiás (RCTE), resolve baixar a seguinte Instrução Normativa:
Art. 1º
Na operação interestadual e respectiva prestação
de serviço de transporte com os produtos a seguir enumerados, o ICMS correspondente
deve ser pago antecipadamente, na forma prevista no inciso V do artigo 76
do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997 RCTE:
I
algodão em caroço e em pluma e caroço de algodão;
II
feijão;
III
milheto;
IV
milho;
V
soja;
VI
sorgo;
VII
couro wet-blue;
VIII
queijo e requeijão;
IX
gado bovino e bufalino.
§ 1º
O comprovante do pagamento do imposto deve acompanhar o documento fiscal
próprio, para validar a cobertura fiscal do produto no transporte.
§ 2º
Não se inclui, na exigência estabelecida neste artigo, a saída
de semente dos produtos acima relacionados, certificada ou fiscalizada, destinada
à semeadura, bem como a respectiva prestação de serviço
de transporte.
§ 3º
A exigência prevista neste artigo não se aplica à saída
dos produtos ou à prestação de serviço de transporte, a
ser efetivada:
I
por empresa:
a) beneficiária
de Termo de Acordo de Regime Especial (TARE) que determine forma diversa de
pagamento do tributo;
b) que obtiver
Termo de Credenciamento junto à Delegacia Regional de Fiscalização
(DRF) de sua circunscrição, dispensando o pagamento antecipado;
II
pela Companhia Nacional de Abastecimento (CONAB).
§ 4º
É obrigatória a menção do número do TARE ou
do Termo de Credenciamento no documento fiscal respectivo.
Art. 2º
É permitido ao contribuinte que mantenha escrituração
fiscal utilizar seu saldo credor para substituir o documento de arrecadação
exigido em cada remessa do produto ou prestação de serviço, hipótese
em que deve utilizar o Demonstrativo da Existência de Saldo Credor do ICMS
(DESI), conforme modelo anexo a esta Instrução.
Parágrafo
único O DESI deve conter o visto do servidor do órgão
fazendário em cuja circunscrição localizar o estabelecimento
do contribuinte remetente, onde deve ser apresentado o seu livro Registro de
Apuração do ICMS, para demonstrar o valor do saldo apurado no período
imediatamente anterior à saída.
Art. 3º
O produtor ou extrator que promover a saída interestadual com emissão
de documento por intermédio de órgão fazendário pode, de
acordo com as normas estabelecidas em ato do Secretário da Fazenda, subtrair
o crédito presumido do débito correspondente a essa saída.
Art. 4º
O Superintendente de Administração Tributária pode expedir
normas complementares necessárias à implementação desta
Instrução.
Art. 5º
Esta Instrução entra em vigor na data de sua publicação,
produzindo efeito a partir de 1º de maio de 2003, ficando a partir desta
data revogada a IN nº 373/99-GSF, de 21 de maio de 1999. (Giuseppe
Vecci Secretário da Fazenda)
ANEXO
ÚNICO
DEMONSTRATIVO DA EXISTÊNCIA DE SALDO CREDOR DO ICMS (DESI)
(Apêndice II do Anexo XII do RCTE)
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