Simples/IR/Pis-Cofins
ATO
DECLARATÓRIO NORMATIVO 6 COSIT, DE 12-3-99
(DO-U DE 15-3-99)
FONTE/PESSOAS
FÍSICAS
PREVIDÊNCIA PRIVADA
Dedução
Caracteriza a despesa relativa à contribuição a plano de previdência privada para fins de dedutibilidade do Imposto de Renda.
O COORDENADOR-GERAL
DO SISTEMA DE TRIBUTAÇÃO, no uso das atribuições
que lhe confere o artigo 199, inciso IV, do Regimento Interno aprovado pela
Portaria nº 227, de 3 de setembro de 1998, tendo em vista o disposto no
inciso V do artigo 4º e na alínea “e” do inciso II do
artigo 8º da Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, no artigo 11
da Lei nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997, e nos artigos 19, 20 e 36 da
Instrução Normativa SRF nº 25, de 29 de abril de 1996, e
considerando que são dedutíveis da base de cálculo do imposto
de renda as contribuições para as entidades de previdência
privada domiciliadas no Brasil, cujo ônus tenha sido do próprio
contribuinte, destinadas a seu próprio benefício, desde que o
plano de previdência seja assemelhado à previdência social,
declara, em caráter normativo, às Superintendências Regionais
da Receita Federal, às Delegacias da Receita Federal de Julgamento e
aos demais interessados, que considera-se plano de previdência privada
assemelhado aos da previdência social o destinado a custear benefícios
assemelhados aos da previdência social da União, dos Estados, do
Distrito Federal e dos Municípios, ou seja, que observe cumulativamente
as características dessa previdência, a saber:
I – contribuições mensais;
II – pagamento de benefícios em decorrência de aposentadoria,
considerando para tal o período mínimo de contribuição
e a idade determinados para fins de aposentadoria custeada pela previdência
social, ou que os benefícios comecem a ser pagos após a efetiva
aposentadoria pela previdência social do participante;
III – identidade entre quem contribui e quem se beneficia, salvo em caso
de morte do participante, situação na qual a pensão deve
alcançar apenas o cônjuge, o companheiro ou os seus dependentes;
e
IV – que seja permitido o resgate das contribuições efetuadas
e respectivos rendimentos apenas na hipótese de desligamento do plano
de benefícios da entidade. (Carlos Alberto de Niza e Castro)
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