Simples/IR/Pis-Cofins
ATO
DECLARATÓRIO NORMATIVO 7 COSIT, DE 12-3-99
(DO-U DE 15-3-99)
FONTE/PESSOAS
FÍSICAS
RENDIMENTOS NÃO TRIBUTÁVEIS
Indenizações Trabalhistas
Conceitua verbas indenizatórias decorrentes da adesão ao Programa de Incentivo à Demissão Voluntária (PDV) e estabelece critérios para restituição do IR/Fonte sobre valores recebidos a esse título.
O COORDENADOR-GERAL
DO SISTEMA DE TRIBUTAÇÃO, no uso das atribuições
que lhe confere o artigo 199, inciso IV, do Regimento Interno aprovado pela
Portaria nº 227, de 3 de setembro de 1998, e tendo em vista o disposto
nas Instruções Normativas SRF nº 165, de 31 de dezembro de
1998 e nº 04, de 13 de janeiro de 1999, e no Ato Declaratório SRF
nº 03, de 07 de janeiro de 1999, declara, em caráter normativo,
às Superintendências Regionais da Receita Federal, às Delegacias
da Receita Federal de Julgamento e aos demais interessados que:
I – a Instrução Normativa SRF nº 165/1998 dispõe
apenas sobre as verbas indenizatórias percebidas em virtude de adesão
a Plano de Demissão Voluntária (PDV), não estando amparadas
pelas disposições dessa Instrução Normativa as demais
hipóteses de desligamento, ainda que voluntário;
II – entendem-se como verbas indenizatórias contempladas pela dispensa
de constituição de créditos tributários, nos termos
da Instrução Normativa SRF nº 165/1998, aqueles valores especiais
recebidos a título de incentivo à adesão ao PDV, não
alcançando, portanto, as quantias que seriam percebidas normalmente nos
casos de demissão;
III – não são considerados valores recebidos a título
de incentivo à adesão a PDV, estando sujeitos às normas
de tributação em vigor:
a) as verbas rescisórias previstas na legislação trabalhista
ou em dissídio coletivo e convenções trabalhistas homologados
pela Justiça do Trabalho, a exemplo de: décimo terceiro salário,
saldo de salário, salário vencido, férias proporcionais,
férias vencidas;
b) os valores recebidos em função de direitos adquiridos, anteriormente
à adesão a PDV, em decorrência do vínculo empregatício,
tais como o resgate de contribuições efetuadas à previdência
privada em virtude de desligamento do plano de previdência.
IV – o pedido de restituição do imposto de renda retido
na fonte sobre os valores recebidos, a título de PDV, observadas as disposições
da Instrução Normativa SRF nº 21, de 10 de março de
1997, alterada pela Instrução Normativa SRF 73, de 15 de setembro
de 1997, e da Instrução Normativa nº 04, de 13 de janeiro
de 1999, deverá ser formalizado mediante:
a) processo dirigido à autoridade responsável pela unidade administrativa
da SRF da jurisdição do contribuinte, com a apresentação
de declaração retificadora, no caso de contribuinte declarante,
de cópia do PDV e do documento comprobatório da demissão,
na hipótese de valores recebidos até 31 de dezembro de 1997;
b) a entrega da Declaração de Ajuste Anual, na hipótese
de valores recebidos a partir de 1º de janeiro de 1998, sendo que, no caso
de contribuinte desobrigado da apresentação da declaração
de rendimentos, o pedido poderá ser formalizado com a apresentação
da declaração de rendimentos ou mediante processo, conforme o
disposto na alínea “a”. (Carlos Alberto de Niza e Castro)
NOTA: A Instrução Normativa 165 SRF, de 31-12-98, mencionada no Ato ora transcrito, encontra-se divulgada no Informativo 01/99.
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