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Rondônia

Estado dispõe sobre o selo fiscal de controle para água mineral

Decreto 22532/2018

Foram introduzidas modificações no Decreto 22.302, de 29-9-2017, que normatiza a obrigatoriedade de aposição de Selo Fiscal de Controle em vasilhames acondicionadores de água mineral natural ou água adicionada de sais minerais.

30/01/2018 11:26:16

DECRETO 22.532, DE 23-1-2018
(DO-RO DE 23-1-2018)

SELO FISCAL - Água Mineral

Estado dispõe sobre o selo fiscal de controle para água mineral
Foram introduzidas modificações no Decreto 22.302, de 29-9-2017, que normatiza a obrigatoriedade de aposição de Selo Fiscal de Controle em vasilhames acondicionadores de água mineral natural ou água adicionada de sais minerais.


O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 65, inciso V, da Constituição Estadual,
DECRETA:
Art. 1º. Passa a vigorar, com a seguinte redação, o Decreto n. 22.302, de 29 de setembro de 2017:
I - o artigo 1º:
“Art. 1º. Os estabelecimentos envasadores de água ficam obrigados a afixar, em vasilhames acondicionadores de água mineral ou água adicionada de sais, o Selo Fiscal de Controle, instituído pela Lei n. 4.069, de 22 de maio de 2017, para fins de acompanhamento, monitoramento e fiscalização das obrigações tributárias relacionadas com o ICMS.
§ 1º. O Selo Fiscal de Controle deverá ser afixado também em vasilhames acondicionadores dos produtos referidos no caput ainda que as operações ou as prestações:
a) estejam desoneradas do ICMS;
b) destinem-se a outras unidades da Federação.
c) sejam provenientes de outras unidades da Federação.
§ 2º. Excluem-se da exigência prevista no caput os produtos envasados em vasilhames descartáveis com capacidade inferior a 10 (dez) litros.
§ 3º. O vasilhame que contenha água mineral e adicionada de sais envasado antes da obrigatoriedade de utilização do Selo Fiscal de Controle, somente poderá ser comercializado no Estado de Rondônia até 90 (noventa) dias após a obrigatoriedade de utilização do respectivo Selo Fiscal de Controle. ”(NR).
II - o artigo 4º:
“Art. 4º. Os estabelecimentos enquadrados na atividade econômica de fabricação de águas envasadas (CNAE-Fiscal principal 1121-6/00) ficam responsáveis, na condição de substitutos tributários, pela retenção e recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) devido nas operações subsequentes, até o consumidor final, quando da saída do produto de seu estabelecimento, em embalagens retornáveis com capacidade entre 10 (dez) e 20 (vinte) litros.
Parágrafo único. Ato do Coordenador Geral da Receita Estadual estabelecerá os procedimentos relacionados com o recolhimento do imposto determinado no caput. ”(NR).
III - o artigo 12:
“Art. 12. O valor do milheiro do selo a ser ofertado aos envasadores pelo estabelecimento gráfico deverá ser o mesmo a qualquer envasador, independentemente de sua localidade e independente do volume solicitado respeitando as diretrizes do rolo mínimo de 5.000 selos.”(NR).
Art. 2º. Ficam acrescentados, com a seguinte redação, os dispositivos adiante enumerados ao Decreto n. 22.302, de 29 de setembro de 2017:
I - os artigos 4º-A, 4º-B, 4º-C e 4º-D:
“Art. 4º-A. O imposto a ser retido e recolhido na forma do artigo 4º corresponderá à carga tributária líquida resultante da aplicação de alíquota específica prevista em ato do Coordenador Geral da Receita Estadual.
Parágrafo único. O recolhimento do ICMS efetuado na forma do caput deste artigo não dispensa o contribuinte da exigência do imposto relativo à operação de importação de mercadoria do exterior do País.
Art.4º-B. O recolhimento do ICMS efetuado na forma estabelecida neste Decreto corresponderá a todas as operações realizadas com os produtos nele especificados, até o consumidor final, não sendo mais exigido pagamento complementar do imposto.
Art. 4º-C. É vedado o destaque do ICMS na Nota Fiscal relativa à saída subsequente da mercadoria cujo imposto tenha sido recolhido na forma deste Decreto, exceto em operações interestaduais destinadas a contribuinte do imposto, exclusivamente para efeito de crédito fiscal.
§ 1º. Nas operações internas, a respectiva nota fiscal deverá conter no campo “Informações Complementares” a expressão “ICMS retido por Substituição Tributária - Modalidade de Selo Fiscal de Controle”, seguida do número deste Decreto.
§ 2.º Nas operações internas, o estabelecimento destinatário escriturará o documento fiscal a que se refere o caput deste artigo em sua Escrituração Fiscal Digital - EFD, no Registro C100, Campo 21 (VL_BC_ICMS) e Campo 22 (VL_ICMS), ambos com valor zero.
Art. 4º-D. Salvo disposição em contrário na legislação tributária estadual, os estabelecimentos referidos no artigo 1º, relativamente às operações de que trata este Decreto, não terão direito a:
I - ressarcimento do ICMS, em relação às operações destinadas a outras unidades da Federação;
II - ressarcimento nas devoluções de mercadorias, exceto no caso de produtos perecíveis, inservíveis, avariados e sinistrados, desde que a devolução seja realizada até 90 (noventa) dias contados da data da entrada dos produtos no estabelecimento;
III - crédito do ICMS, exceto o decorrente das entradas para o ativo imobilizado e o decorrente de mercadorias não contempladas neste Decreto.
II - o inciso VI ao artigo 11:
Art. 11. .......................................................................................................
...................................................................................................................
VI - Reincidir no descumprimento dos prazos estabelecidos no artigo 8°, §1°.
III - o artigo 11-A:
“Art. 11-A. Será descredenciada a empresa fabricante de selo fiscal que:
I - descumprir as exigências contidas na legislação tributária estadual que dispõe sobre o sistema informatizado de gerenciamento e controle do Selo Fiscal de Controle;
II - tenha sofrido 2 (duas) suspensões;
III - adulterar selos fiscais;
IV - agir em conluio ou promover fraude com a intenção de iludir o Fisco.
§ 1º. O ato de Descredenciamento será emitido pelo Coordenador Geral da Receita Estadual, após emissão de parecer, pela GEFIS.
§ 2º. Nas hipóteses contempladas nos incisos III e IV deste artigo, é vedado o recredenciamento da empresa fabricante de selo fiscal.
Art. 4º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
CONFÚCIO AIRES MOURA
Governador
WAGNER GARCIA DE FREITAS
Secretário de Estado de Finanças
WILSON CEZAR DE CARVALHO
Coordenador Geral da Receita Estadual

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