Rio de Janeiro
RESOLUÇÃO
21 SER, DE 25-4-2003
(DO-RJ DE 5-5-2003)
ICMS
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Ressarcimento
Designa o Departamento Especializado de Fiscalização de Substituição
Tributária – DEF. 06 como o local específico para ressarcimento
de ICMS retido nteriormente nas operações com mercadorias submetidas
ao regime de substituição tributária.
Alteração dos artigos 2º e 3º da Resolução 3.004
SEF, de 3-2-99 (Neste Informativo em remissão).
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA RECEITA, no uso de suas atribuições,
RESOLVE:
Art. 1º
– Os artigos 2º e 3º, da Resolução SEF nº 3.004,
de 3 de fevereiro de 1999, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art.
2º – O requerimento, devidamente instruído com os documentos
relacionados no artigo anterior, deverá ser protocolado no Departamento
Especializado de Fiscalização de Substituição Tributária
– DEF.06.
Parágrafo
único – A repartição fiscal poderá dispensar a apresentação
das Notas Fiscais a que se referem os incisos II e III do artigo anterior, desde
que o contribuinte forneça arquivo magnético relativo a tais documentos.
Art. 3º
– Após análise dos documentos, o Titular do Departamento Especializado
de Fiscalização de Substituição Tributária – DEF.
06, deferirá o pedido apondo nas Notas Fiscais seu carimbo e assinatura,
além dos seguintes dizeres.
1. a referência
de que se trata de “VISTO SEM EFEITO HOMOLOGATÓRIO”;
2. o número
da Resolução SEF que normatiza os ressarcimentos; e
3. o número
do processo de solicitação do ressarcimento.
Parágrafo
único – As Notas Fiscais emitidas para fim de ressarcimento, não
visadas pelo titular do Departamento Especializado de Fiscalização
de Substituição Tributária – DEF. 06, não produzirão
o efeito fiscal pretendido.”
Art. 2º
– Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário. (Virgílio Augusto
da Costa Val – Secretário de Estado da Receita)
ESCLARECIMENTO:
Dados do
Departamento Especializado de Fiscalização de Substituição
Tributária – DEF.06:
Endereço:
Rua Visconde do Rio Branco, nº 55 – 5º e 6º andares
– Centro – Município do Rio de Janeiro.
Telefone(s):
(21) 2224-0805 / 2224-4384 / 3852-8520 / 3852-8843
REMISSÃO:
CONVÊNIO
ICMS 81/93, CLÁUSULA TERCEIRA (Remissão no Informativo 53/2002, ao
final do Convênio 146/2002)
“ ..........................................................................................................................................................
Cláusula
terceira – (na redação do Convênio 56/97) – Nas operações
interestaduais, entre contribuintes, com mercadorias já alcançadas
pela substituição tributária, o ressarcimento do imposto retido
na operação anterior deverá ser efetuado mediante emissão
de Nota Fiscal, exclusiva para esse fim, em nome do estabelecimento fornecedor
que tenha retido originalmente o imposto.
§ 1º
– O estabelecimento fornecedor de posse da Nota Fiscal de que trata o caput
desta cláusula, visada na forma do § 5º poderá deduzir
o valor do imposto retido, do próximo recolhimento à unidade federada
do contribuinte que tiver direito ao ressarcimento.
§ 2º
– Em substituição a sistemática prevista nesta cláusula,
ficam os Estados e o Distrito Federal autorizados a estabelecer forma diversa
de ressarcimento.
§ 3º
– O valor do ICMS retido por substituição tributária a ser
ressarcido, não poderá ser superior ao valor retido quando da aquisição
do respectivo produto pelo estabelecimento.
§ 4º
– Quando for impossível determinar a correspondência do ICMS
retido à aquisição do respectivo produto, tomar-se-á o valor
do imposto retido quando da última aquisição do produto pelo
estabelecimento proporcional à quantidade saída.
§ 5º
– A Nota Fiscal emitida para fim de ressarcimento deverá ser visada
pelo órgão fazendário em cuja circunscrição localiza-se
o contribuinte, acompanhada de relação discriminando as operações
interestaduais.
§ 6º
– A critério do Fisco de cada unidade federada, a relação
prevista no parágrafo anterior poderá ser apresentada em meio magnético.
§ 7º
– As cópias das GNR relativas às operações interestaduais
que geraram o direito ao ressarcimento serão apresentadas ao órgão
fazendário em cuja circunscrição localiza-se o contribuinte,
no prazo máximo de 10 (dez) dias após o pagamento;
§ 8º
– Na falta de cumprimento do disposto no parágrafo anterior, os órgãos
fazendários não deverão visar nenhuma outra Nota Fiscal de ressarcimento
do contribuinte omisso, até que se cumpra o exigido.
.........................................................................................................................................................”
RESOLUÇÃO 3.004 SEF DE 3-2-99
O SECRETÁRIO
DE ESTADO DE FAZENDA, no uso de suas atribuições, RESOLVE:
Art. 1º
– O pedido de ressarcimento do imposto previsto na cláusula terceira
do Convênio ICMS 81/93 será instruído com os seguintes documentos:
I –
Nota Fiscal emitida pelo contribuinte para fim de ressarcimento;
II –
relação discriminada das operações interestaduais de saída
que deram origem ao ressarcimento solicitado, acompanhada das respectivas Notas
Fiscais;
III –
relação discriminada das operações interestaduais de entrada
vinculadas às supracitadas saídas, acompanhada das respectivas Notas
Fiscais de aquisição;
IV –
cópias da GNRE (Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais) relativas
às operações interestaduais vinculadas ao ressarcimento.
Art. 2°
– (redação da Resolução 21 SER/2003) – O requerimento,
devidamente instruído com os documentos relacionados no artigo anterior,
deverá ser protocolado no Departamento Especializado de Fiscalização
de Substituição Tributária – DEF.06.
Parágrafo
único – (redação da Resolução 21 SER/2003) –
A repartição fiscal poderá dispensar a apresentação
das Notas Fiscais a que se referem os incisos II e III do artigo anterior, desde
que o contribuinte forneça arquivo magnético relativo a tais documentos.
Art. 3º
– (redação da Resolução 21 SER/2003) –
Após análise dos documentos, o Titular do Departamento Especializado
de Fiscalização de Substituição Tributária – DEF
.06 deferirá o pedido apondo nas Notas Fiscais seu carimbo e assinatura,
além dos seguintes dizeres:
1. a referência
de que se trata de “VISTO SEM EFEITO HOMOLOGATÓRIO”;
2. o número
da Resolução SEF que normatiza os ressarcimentos; e,
3. o número
do processo de solicitação do ressarcimento.
Parágrafo
único – As Notas Fiscais emitidas para fim de ressarcimento, não
visadas pelo Titular do Departamento Especializado de Fiscalização
de Substituição Tributária – DEF .06, não produzirão
o efeito fiscal pretendido.
Art. 4º
– (redação da Resolução 6.335 SEF/2001)
– Na hipótese de indeferimento, caberá recurso para
a Superintendência Estadual de Fiscalização, no prazo de 15 (quinze)
dias.
Art. 5º
– Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário. (Carlos Antonio Sasse
– Secretário de Estado de Fazenda)
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