Bahia
PORTARIA 555 DETRAN-BA, DE 28-4-2003
(DO-BA DE 29-4-2003)
c/Republic. no DO de 7-5-2003
OUTROS ASSUNTOS ESTADUAIS
DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO – DETRAN – BA
Remarcação de Chassi
Regulamenta as normas para credenciamento de empresas concessionárias
de veículos ou oficinas, junto ao DETRAN-BA, para fins de autorização
destinada à regravação de chassi de veículos automotores,
no território baiano.
DESTAQUES - Veja as novas regras para regravação de chassi
de veículos
O DIRETOR GERAL DO DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO, no uso de suas atribuições
conferidas pelo Regimento da Autarquia, aprovado pelo Decreto nº 7.624/99,
com o respaldo do artigo 114 da Lei 9.503/97, e com disposto na Resolução
24/98 – CONTRAN.
Considerando a necessidade de estabelecer normas e procedimentos para disciplinar
o credenciamento de empresas para realização de regravação
no serial do Número Identificador do Veículo (VIN) no âmbito
do Departamento Estadual de Trânsito.
RESOLVE:
1º – Aprovar o Regulamento para Credenciamento de empresas para realização
de regravação no serial do Número Identificador de Veículos
Automotores (VIN) no âmbito do Departamento Estadual de Trânsito.
2º – O disposto no Regulamento ora aprovado entrará em vigor
na data de sua publicação.
REGULAMENTO DO CREDENCIAMENTO DE EMPRESAS PARA REGRAVAÇÃO NO SERIAL
DO NÚMERO IDENTIFICADOR DO VEÍCULO (VIN) NO ÂMBITO DO DEPARTAMENTO
ESTADUAL DE TRÂNSITO
I – DISPOSIÇÕES GERAIS
1.1. O credenciamento de empresas concessionárias de veículo ou
oficinas, junto ao Departamento Estadual de Trânsito, para execução
de regravação da Numeração Identificadora de Veículos
Automotores (VIN), será regido pela legislação que trata
da espécie, Resoluções do CONTRAN e pelas disposições
contidas neste Regulamento.
1.2. O credenciamento será a título precário e não
importará em qualquer ônus para o DETRAN/BA, condicionado ao interesse
público tutelado.
1.3. Através do credenciamento será concedida autorização
para que as entidades credenciadas possam desempenhar suas atividades no âmbito
da circunscrição do DETRAN/BA, sendo vedada qualquer forma de
intermediação ou terceirização das atividades.
1.4. A autorização de que trata o item anterior é intransferível
e as atividades a serem desenvolvidas por força da mesma são inerentes
às entidades devidamente credenciadas, limitada a área de atuação
à circunscrição em que for registrada, facultado o registro
de filiais desde que observado o mesmo processo para o credenciamento da matriz.
1.5. O credenciamento terá vigência por 12 (doze) meses, podendo
ser renovado por igual período, desde que solicitado pelo interessado
e autorizado pelo DETRAN/BA, e desde que não ocorra prática de
infração administrativa prevista neste Regulamento, na legislação
de trânsito, e prática de ilícito penal que tornem incompatível
com o interesse público o exercício da atividade ora disciplinada;
1.6. As concessionárias ou oficinas só poderão exercer
suas atividades junto ao DETRAN/BA após credenciamento, formalizado mediante
ato do Diretor Geral da Autarquia.
II – DO CREDENCIAMENTO
2.1. Dos requisitos para requerer o credenciamento
Os interessados deverão instruir a solicitação de credenciamento
com a seguinte documentação:
a) solicitação de credenciamento, através de requerimento
padrão DETRAN/BA, assinado pelo interessado ou procurador legalmente
constituído, endereçado ao Diretor Geral do DETRAN;
b) declaração de que aceita o credenciamento nas condições
estabelecidas neste Regulamento;
c) documentação comprobatória da constituição
jurídica da entidade;
d) alvará de localização e funcionamento;
e) certidão negativa expedida por cartório de protesto de títulos
e documentos do local onde vier a requerer o credenciamento;
f) certidão negativa expedida pelo cartório de falências
e concordatas da comarca onde for formulado o requerimento;
g) atestado de antecedentes criminais de cada dirigente e/ou profissional responsável;
h) comprovação de regularidade INSS e FGTS;
i) cópia do cartão do CNPJ, devidamente atualizado;
j) cópia do RG e CPF do(s) proprietários(s);
l) comprovação de capacidade de atendimento à NBR 3, n.º
6.066 da ABNT, conforme disposto no artigo 2º da Resolução
24/98 – CONTRAN;
2.2. Outros documentos poderão ser exigidos, a juízo da Comissão
de Credenciamento e Fiscalização do DETRAN, desde que autorizado
pelo Diretor Geral do DETRAN, com base nos princípios de conveniência,
oportunidade e superveniência do interesse público;
III. DO JULGAMENTO DO PEDIDO
3.1. Os pedidos de credenciamento serão apreciados no que diz respeito
ao preenchimento dos requisitos estabelecidos nos itens 2.1 e 2.2;
3.2. O exame e julgamento da proposta de credenciamento para efetuar regravação
de VIN compete a uma Comissão Especial de Credenciamento e Fiscalização,
designada pelo Diretor Geral do DETRAN, presidida pelo Diretor de Cadastro de
Veículos e composta pelo Coordenador da DVEM e Perito Técnico
lotado no DETRAN;
3.3. Serão indeferidos os pedidos de credenciamento dos interessados
que não apresentarem a documentação exigida neste Regulamento,
após concessão de prazo de 5 (cinco) dias, para complementar a
documentação;
3.4. Os pedidos de credenciamento fora da Capital serão previamente submetidos
à apreciação da Coordenação da CIRETRAN respectiva,
que realizará vistoria e diligências preliminares, quando for o
caso;
3.5. Preenchidos todos os requisitos estabelecidos neste Regulamento, a Comissão
opinará pelo deferimento do pedido de credenciamento, após realização
de vistoria prévia no estabelecimento;
3.6. A vistoria prevista no item anterior far-se-á para verificação
do cumprimento dos requisitos constantes deste Regulamento, das Resoluções
do CONTRAN em vigor, da legislação pertinente à matéria,
e, ainda, das normas constantes da NBR 03- 6.066;
3.7. A vistoria será procedida pela Comissão Especial de Credenciamento
e Fiscalização designada pelo Diretor Geral do DETRAN;
3.8. Será utilizada, como critério objetivo para julgamento do
pedido de credenciamento, a relação existente entre a frota de
veículos da circunscrição e o número de credenciados,
na proporção de 1 (um) estabelecimento para cada 4.000 (quatro
mil) veículos registrados.
IV. DO ATO AUTORIZADOR
4.1. Após saneado e devidamente instruído com o laudo de vistoria
e recolhimento das taxas pertinentes, o processo de credenciamento será
encaminhado ao Diretor Geral do DETRAN, para julgamento final, homologação
do pedido e posterior publicação do Ato de Autorização
no D.O.E;
4.2. Do ato autorizador constará o número da credencial, a ser
fixada em local visível ao público, o prazo de vigência,
o caráter precário do credenciamento e a circunscrição
em que o credenciado irá atuar;
4.3. A numeração da credencial obedecerá ordem crescente
e indicará a sigla DETRAN/SEDE ou DETRAN/CIRETRAN;
4.4. A Comissão Especial organizará arquivo contendo toda a documentação
relativa ao credenciamento de cada credenciado, inclusive o registro de penalidades
porventura aplicadas.
V – DA RENOVAÇÃO DO CREDENCIAMENTO
5.1. A renovação do credenciamento condicionar-se-á à
satisfação das seguintes exigências:
a) solicitação do interessado, com antecedência mínima
de 30 (trinta) dias da data prevista para o vencimento do credenciamento;
b) cumprimento das normas que disciplinam a regravação da numeração
identificadora de veículos automotores na vigência do prazo do
credenciamento;
c) do credenciado não ter sido reincidente em infração
sujeita à aplicação da penalidade de suspensão por
período superior a 30 (trinta) dias;
d) do credenciado não haver sofrido penalidade de cancelamento do credenciamento;
e) do credenciado não ter incidido em prática de ilícito
penal que torne incompatível o exercício de atividade ora disciplinada;
5.2. O pedido de renovação sujeitar-se-á às mesmas
regras estabelecidas para o credenciamento;
5.3. A falta de apresentação do pedido de renovação,
dentro do prazo estipulado neste item, será considerada como renúncia
tácita ao credenciamento;
5.4. Do recolhimento das taxas correspondentes à renovação
de credenciamento;
VI – DOS DEVERES E PROIBIÇÕES
6.1. São deveres dos credenciados:
a) tratar com urbanidade clientes e servidores do DETRAN;
b) fornecer aos clientes Nota Fiscal dos serviços prestados;
c) manter afixado, em local visível, credencial que o autoriza a desenvolver
as atividades objeto do presente credenciamento;
d) pugnar pelo fiel cumprimento do Código de Trânsito Brasileiro,
deste Regulamento e disposições complementares, notadamente Resoluções
do CONTRAN, CFM e CFP.
e) identificar-se através de nome, endereço e telefone, em todos
os atos e documentos encaminhados ao DETRAN;
f) manter fichário atualizado de seus clientes, sujeito à fiscalização
da Comissão Especial de Fiscalização;
g) prestar conta de suas atividades sempre que solicitado pelo DETRAN;
h) acatar instruções expedidas pelo DETRAN;
i) manter em suas instalações livro e/ou sistema informatizado
aprovado pelo DETRAN/BA, indicando:
– data de entrada do veículo no estabelecimento;
– nome, endereço e identidade do proprietário do veículo;
– data de saída do veículo do estabelecimento;
– características do veículo, constantes do Certificado
de Registro (CRV);
– código de autorização emitido pelo DETRAN/BA através
da DVEM;
j) manter em arquivo o original da autorização expedida pelo DETRAN/BA
para a regravação do VIN, pelo período mínimo de
5 (cinco) anos;
6.2. É vedado aos credenciados:
a) realizar regravação de chassi sem previa autorização
do DETRAN/BA, nos termos do quanto preconiza o § 2º do artigo 114
da Lei 9.503/97;
b) delegar qualquer das atribuições que lhe forem conferidas nos
termos deste Regulamento;
c) exercer as atividades inerentes ao credenciamento, estando este suspenso,
vencido o prazo de vigência ou cassado;
d) manter no estabelecimento, seja a que título for, servidores públicos
estaduais;
e) realizar regravação de chassi em desacordo com a legislação
de trânsito, Resoluções do CONTRAN e normas técnicas
estabelecidas pela ABNT;
VII – DOS DIREITOS DOS CREDENCIADOS
São direitos dos credenciados, enquanto no exercício de suas atividades:
7.1. Exercer com liberdade suas prerrogativas, respeitados os dispositivos constitucionais,
legais, normativos e regulamentares;
7.2. Representar, perante as autoridades competentes, na defesa do exercício
de suas prerrogativas;
VIII – DAS PENALIDADES
8.1. Os credenciados estarão sujeitos às seguintes penalidades,
independentemente das penalidades previstas na legislação de trânsito
e Resoluções do CONTRAN;
a) Advertência
b) Suspensão
c) Cancelamento do credenciamento
8.2. Será aplicada a penalidade de Advertência:
a) quando a entidade deixar de atender a pedido de informação
formulado pelo DETRAN, no qual esteja previsto prazo para atendimento; b) quando
o credenciado deixar de cumprir qualquer determinação emanada
da Diretoria Geral do DETRAN ou da Comissão Especial, desde que não
se caracterize como irregularidade sujeita à aplicação
da penalidade de suspensão e cancelamento do credenciamento; c) quando
o credenciado descumprir as alíneas "a", "b", "c",
"e", "f", "g" e "h" do item 6.1;
8.3. A advertência será escrita e formalmente encaminhada ao infrator,
ficando cópia arquivada no prontuário do credenciado;
8.4. – Será aplicada penalidade de suspensão:
a) quando a entidade for reincidente em infração a que se comine
a penalidade de advertência; b) quando a entidade deixar de cumprir determinação
legal ou regulamentar, para a qual não esteja prevista a penalidade de
cancelamento do credenciamento;
c) quando a entidade descumprir o disposto na alínea “d”
do item 6.1;
8.5. A suspensão será de 30 (trinta) a 90 (noventa) dias, a critério
do Diretor Geral do DETRAN, respeitados os antecedentes, a gravidade dos fatos
e a reparação do dano, quando for o caso;
8.6. O credenciamento será cancelado;
a) quando a entidade for reincidente na prática de infração
sujeita à aplicação da penalidade de suspensão por
mais de 30 (trinta) dias;
b) à prática de infração penal, conduta moralmente
reprovável ou conduta que, de alguma forma, venha a desprestigiar o Sistema
de Credenciamento;
c) quando o credenciado infringir o disposto nas alíneas “i”
e “j” do item 6.1;
d) quando o credenciado infringir o disposto nas alíneas “a”,
“b”, “c”, “d” e “e” do item
6.2.
8.7. É de competência exclusiva do Diretor Geral do DETRAN a aplicação
das penalidades elencadas neste Regulamento;
8.8. A aplicação das penalidades previstas neste Regulamento será
precedida de apuração em processo administrativo regular, assegurado
o contraditório e a ampla defesa;
8.9. O prazo máximo para apuração do processo administrativo
de que trata o item anterior será de 30 (trinta) dias, prorrogável
por igual período, a critério do Diretor Geral do DETRAN, face
a justificativas previamente apresentadas pela Comissão;
8.10. A entidade e os proprietários que tiverem o credenciamento cancelado
por desobediência às normas aqui estabelecidas poderá requerer
reabilitação, após decorrido prazo de 02 (dois) anos do
ato de cancelamento, sujeitando-se às mesmas regras previstas para o
credenciamento inicial;
IX – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
9.1. Caberá pedido de reconsideração da penalidade aplicada
ao credenciado, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da publicação
do ato de aplicação da penalidade;
9.2. O pedido de reconsideração deverá ser endereçado
ao Diretor Geral do DETRAN, fundamentado em fato novo que não tenha sido
apreciado no âmbito do processo administrativo, devidamente instruído
com a documentação pertinente;
9.3. Caberá recurso à autoridade hierarquicamente superior ao
Diretor Geral do DETRAN, contra decisão do mesmo que aplique penalidade
ao credenciado, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da publicação
do ato de aplicação da penalidade;
9.4. O pedido de suspensão ou cancelamento do credenciamento, por interesse
da entidade credenciada, deverá ser formalmente encaminhado ao Diretor
Geral do DETRAN, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, pelo
responsável pela administração do credenciado, apontado
em contrato social ou procuração, outorgados pelos proprietários
ou sócios, se for o caso;
9.5. A Coordenação de Planejamento do DETRAN, juntamente com a
Diretoria de Veículos, providenciará, no prazo de 90 (noventa)
dias, a implantação do quanto previsto neste Regulamento, com
definição de procedimentos, elaboração de formulários
padrão, confecção de credenciais e outras diligências
que se fizerem necessárias;
9.6. As concessionárias e oficinas que estiverem atuando no âmbito
do Departamento Estadual de Trânsito até a data de publicação
deste Regulamento, na regravação da numeração identificadora
de veículo, terão prazo de 90 (noventa) dias para adequar-se às
disposições do mesmo;
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