Bahia
DECRETO 8.511, DE 6-5-2003
(DO-BA DE 7-5-2003)
ICMS
ANTECIPAÇÃO
Recolhimento
BASE DE CÁLCULO
Redução
BEBIDA
Medidores de Vazão e Condutivímetros
DIFERIMENTO
Normas
IMPORTAÇÃO
Diferimento
ISENÇÃO
Alteração das Normas
REGULAMENTO
Alteração
OUTROS ASSUNTOS ESTADUAIS
IMPOSTO DE TRANSMISSÃO CAUSA MORTIS – ITD
Alteração
Modifica o RICMS-BA, especialmente quanto a isenção, redução
de base de cálculo, antecipação, AIDF, crédito presumido,
diferimento, SimBahia, recolhimento do imposto, bem como altera as regras aplicáveis
aos ITD – Imposto sobre a Transmissão Causa Mortis e Doação
de Quaisquer Bens ou Direitos –, e as que devem ser observadas pelos fabricantes
de bebidas.
Alteração, acréscimo e revogação de dispositivos
dos Decretos 2.487, de 16-6-89 (Informativo 25/89), 6.284, de 14-3-97 (Separata/97),
6.734, de 9-9-97 (Informativo 44/97, em Consolidação), 7.799,
de 9-5-2000 (Informativo 19/2000) e 8.413, de 30-12-2002 (Informativo 54/2000).
DESTAQUES
- Estão alteradas as regras do ITD
- Prorroga, até 1-10-2003, a instalação de medidores
de vazão e condutivímetros pelos fabricantes de bebidas
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, DECRETA:
Art. 1º – Os dispositivos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto
nº 6.284, de 14 de março de 1997, abaixo indicados, passam a vigorar
com a seguinte redação:
I – a parte inicial do inciso II e os incisos X, XIV e XVIII do artigo
14:
“II – de 1-10-91 até 30-4-2005, nas saídas de bulbos
de cebola, desde que (Convênio ICMS 58/91):”;
“X – de 24-4-92 até 30-4-2005, nas entradas, do exterior,
de reprodutores ou matrizes de caprinos de comprovada superioridade genética,
quando a importação for efetuada diretamente por produtores (Convênios
ICMS 20/92 e 121/95);”;
“XIV – de 19-12-92 até 30-4-2005, nas saídas internas
e interestaduais de pós-larvas de camarão (Convênio ICMS
123/92);”;
“XVIII – de 25-10-2000 até 30-4-2004, nas operações
com leite de cabra (Convênio ICMS 63/2000).”;
II – o inciso II do artigo 15:
“II – nas saídas, efetuadas por artesãos ou por entidade
de que este faça parte ou seja assistido, de produtos de artesanato,
desde que (Convênio ICM 32/75 e Convênios ICMS 40/90, 103/90, 80/91
e 151/94):
a) sejam provenientes de trabalho manual;
b) não haja na sua produção a utilização
de trabalho assalariado;
c) o produto seja vendido a consumidor final, seja pessoa física ou jurídica.”;
III – a parte inicial dos incisos III e VII do artigo 17, produzindo efeitos,
quanto ao inciso VII, retroativos a 20-2-2003:
“III – de 1-1-91 até 30-4-2005, nas entradas dos remédios
abaixo relacionados, sem similar nacional, importados do exterior diretamente
pela Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais (APAE) (Convênio
ICMS 41/91):”;
“VII – de 15-1-2002 até 31-12-2002 e 21-2-2003 até
30-4-2005, nas operações realizadas com os medicamentos relacionados
a seguir (Convênio ICMS 140/2001):”;
IV – os incisos IV, VI e VIII do artigo 18:
“IV – de 21-8-92 até 30-4-2005, nas saídas internas
e interestaduais decorrentes de doações de mercadorias efetuadas
por contribuintes do imposto às Secretarias de Educação,
para distribuição, também por doação, à
rede oficial de ensino (Convênio ICMS 78/92);”;
“VI – até 30-4-2005, nas saídas decorrentes de doações
de mercadorias efetuadas ao Governo do Estado para distribuição
gratuita a pessoas necessitadas ou vítimas de catástrofes, em
decorrência de programa instituído para esse fim, bem como nas
prestações de serviços de transporte daquelas mercadorias
(Convênio ICMS 82/95);”;
“VIII – de 1-7-98 até 30-4-2005, nas saídas de mercadorias,
em decorrência de doação a órgãos e entidades
da administração direta e indireta da União, dos Estados
e dos Municípios ou às entidades assistenciais reconhecidas como
de utilidade pública, para assistência às vítimas
de situação de seca nacionalmente reconhecida, na área
de abrangência da SUDENE, não sendo aplicável o benefício
às saídas promovidas pela CONAB (Convênios ICMS 57/98 e
117/98);”;
V – a parte inicial do inciso II do artigo 21:
“II – até 30-4-2005, nas saídas de óleo lubrificante
usado ou contaminado, coletados por estabelecimento coletor cadastrado e autorizado
pela Agência Nacional de Petróleo (ANP), com destino a estabelecimento
re-refinador ou coletor-revendedor, devendo o trânsito dessas mercadorias
até o estabelecimento destinatário ser acompanhado (Convênios
ICMS 3/90 e 38/2000):”;
VI – a parte inicial do inciso II do artigo 24:
“II – de 20-9-91 até 30-4-2005, nas saídas internas
e interestaduais e nas entradas, do exterior, dos equipamentos e acessórios
a seguir especificados, desde que atendidas as disposições previstas
neste inciso (Convênio ICMS 38/91):”;
VII – os incisos V e XIX do artigo 28:
“V – até 30-4-2005, nas entradas, no estabelecimento do importador,
de mercadorias importadas do exterior a serem utilizadas no processo de fracionamento
e industrialização de componentes e derivados de sangue ou na
sua embalagem, acondicionamento ou recondicionamento, desde que as importações
sejam realizadas por órgãos ou entidades de hematologia e hemoterapia
dos governos federal, estadual ou municipal, sem fins lucrativos, e desde que
tais importações sejam feitas com isenção ou com
alíquota zero do Imposto de Importação (Convênio
ICMS 24/89);”;
“XIX – de 1-9-98 até 30-4-2005, nas entradas de equipamento
médico-hospitalar, sem similar nacional, devidamente comprovado através
de laudo emitido por órgão federal, realizadas por clínica
ou hospital que se comprometa a compensar este benefício, em valor igual
ou superior à desoneração, com a prestação
de serviços médicos, exames radiológicos, de diagnóstico
por imagem e laboratoriais, programados pela Secretaria Estadual de Saúde,
nos termos e condições estabelecidos em portaria conjunta dos
Secretários da Fazenda e da Saúde (Convênio ICMS 5/98);”;
VIII – as alíneas “a”, “b”, “c”,
“d” e “f” do inciso V do artigo 29:
“a) de 21-8-92 até 30-4-2005, nas Áreas de Livre Comércio
de Macapá e Santana, no Estado do Amapá (Convênios ICMS
52/92, 74/92 e 37/97);
b) de 1-10-92 até 30-4-2005, nas Áreas de Livre Comércio
de Bonfim e Pacaraima, no Estado de Roraima (Convênios ICMS 52/92 e 37/97);
c) de 4-1-94 até 30-4-2005, na Área de Livre Comércio de
Guajaramirim, no Estado de Rondônia (Convênios ICMS 52/92 e 37/97);
d) de 22-4-94 até 30-4-2005, na Área de Livre Comércio
de Tabatinga, no Estado do Amazonas (Convênios ICMS 52/92 e 37/97);”;
“f) de 8-1-97 até 30-4-2005, nas Áreas de Livre Comércio
de Cruzeiro do Sul e Brasiléia, com extensão para o Município
de Epitaciolândia, no Estado do Acre (Convênios ICMS 52/92 e 37/97);”;
IX – o inciso III do artigo 30:
“III – de 7-7-93 até 30-4-2005, as prestações
internas de serviços de transporte de calcário, desde que vinculados
a programas estaduais de preservação ambiental (Convênio
ICMS 29/93);”;
X – os incisos III, VIII e XX, bem como a parte inicial dos incisos XVI
e XIX do artigo 32:
“III – até 30-4-2005, nas saídas internas com veículos
e equipamentos adquiridos pelo Corpo de Bombeiros Militar (Convênio ICMS
62/96);”;
“VIII – até 30-4-2005, nas saídas efetuadas pela Fundação
Pró-TAMAR com produtos que objetivem a divulgação das atividades
preservacionistas vinculadas ao Programa Nacional de Proteção
às Tartarugas Marinhas (Convênio ICMS 55/92);”;
“XVI – de 21-10-97 até 30-4-2005, nas operações
com os produtos e equipamentos abaixo relacionados, utilizados em diagnóstico
em imunohematologia, sorologia e coagulação, quando destinados
a órgãos ou entidades da administração pública
direta ou indireta, bem como a suas autarquias e fundações (Convênio
ICMS 84/97):”;
“XIX – de 2-1-98 até 31-12-2002 e de 28-4-2003 até
30-4-2005, nas operações que destinem equipamentos didáticos,
científicos e médico-hospitalares, inclusive peças de reposição
e os materiais necessários às respectivas instalações,
ao Ministério da Educação e do Desporto (MEC) para atender
ao “Programa de Modernização e Consolidação
da Infra-Estrutura Acadêmica das Instituições de Ensino
Superior e Hospitais Universitários” instituído pela Portaria
nº 469/97 do MEC, observado o seguinte (Convênio ICMS 123/97):”;
“XX – de 26-3-99 até 30-4-2004, nas entradas decorrentes
de importação e saídas, de equipamentos e insumos destinados
à prestação de serviços de saúde, indicados
no anexo 93, classificados pela NBM/SH, desde que a operação não
seja tributada ou tenha tributação com alíquota reduzida
a zero, relativamente ao Imposto sobre Produtos Industrializados e ao Imposto
de Importação (Convênio ICMS 1/99);”;
XI – a alínea “e” do inciso I do artigo 58, produzindo
efeitos retroativos a 1º de janeiro de 2003:
“e) quaisquer outros impostos, taxas e contribuições, além
de despesas aduaneiras cobradas ou debitadas ao adquirente, relativas ao adicional
ao frete para renovação da marinha mercante, armazenagem, capatazia,
estiva, arqueação e multas por infração;”;
XII – a parte inicial do artigo 75:
“Art. 75 – Até 30-4-2005, é reduzida a base de cálculo
das operações com as mercadorias abaixo listadas, de forma que
a carga tributária seja equivalente a 4% (quatro por cento) (Convênio
ICMS 75/91):”;
XIII – a parte inicial dos incisos I e II do artigo 77:
“I – de 2-11-91 até 30-4-2004, nas operações
com máquinas, aparelhos e equipamentos industriais arroladas no Anexo
5, de forma que a carga tributária seja equivalente aos seguintes percentuais
(Convênio ICMS 52/91):”;
“II – de 2-11-91 até 30-4-2004, nas operações
com máquinas e implementos agrícolas arrolados no Anexo 6, de
forma que a carga tributária seja equivalente aos seguintes percentuais
(Convênio ICMS 52/91):”;
XIV – os incisos I, XV e XVII e a parte inicial dos incisos IV, XVI e
XVIII do artigo 87:
“I – de 18-8-94 até 30-4-2005, das operações
internas e interestaduais com o produto N-Dipropilamina (D.P.A.), classificado
no código 2921.19.22 da NBM/SH, desde que destinado à produção
de herbicidas, calculando-se a redução de 100% (cem por cento)
(Convênio ICMS 59/94);”;
“IV – até 30-4-2005, das operações internas
com ferros e aços não planos a seguir indicados, de tal forma
que a incidência do imposto resulte numa carga tributária de 12%
(doze por cento) sobre o valor da operação (Convênio ICMS
33/96):”;
“XV – em 5,19% (cinco inteiros e dezenove centésimos por
cento), nas saídas interestaduais realizadas de 28-4-2003 até
30-4-2004, ou até a vigência da Lei Federal nº 10.485/2002,
caso esta seja revogada antes daquele prazo, com os produtos classificados nas
posições 40.11 – pneumáticos novos de borracha e
40.13 – câmaras-de-ar de borracha, da NBM/SH, promovidas por estabelecimentos
fabricantes e importadores, para efeitos de dedução do valor das
contribuições para o PIS/PASEP e a COFINS referente às
operações subseqüentes, cobradas englobadamente na respectiva
operação, observado o disposto nos §§ 5º, 6º
e 9º (Convênio ICMS 10/2003);
XVI – em 5,4653% (cinco inteiros e quatro mil, seiscentos e cinquënta
e três décimos de milésimos por cento), nas operações
interestaduais realizadas de 1-11-2002 a 30-4-2004, ou até a vigência
da Lei Federal nº 10.485/2002, caso esta seja revogada antes daquele prazo,
com os produtos a seguir relacionados, efetuadas por estabelecimento fabricante
ou importador, relativa a operação própria, em que a receita
bruta decorrente da venda dessas mercadorias esteja sujeita ao pagamento das
contribuições para os Programas de Integração Social
e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PIS/PASEP)
e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS),
pelo regime de cobrança monofásica, considerando as alíquotas
de 1,47% (um inteiro e quarenta e sete centésimos por cento) e 6,79%
(seis inteiros e setenta e nove centésimos por cento), respectivamente,
nos termos da Lei acima citada, observado o disposto nos §§ 5º
e 6º (Convênio 133/2002):”;
“XVII – em 2,5080% (dois inteiros e cinco mil e oitenta décimos
de milésimo por cento), nas operações interestaduais realizadas
de 1-11-2002 a 30-4-2004, ou até a vigência da Lei Federal nº
10.485/2002, caso esta seja revogada antes daquela data, com caminhão-chassi
com carga útil igual ou superior a 1.800 kg e caminhão monobloco
com carga útil igual ou superior a 1.500 kg, classificados no código
87.04 da NBM/SH, efetuadas por estabelecimentos fabricantes ou importadores,
relativa a operação própria, em que a receita bruta decorrente
da venda dessas mercadorias esteja sujeita ao pagamento das contribuições
para os Programas de Integração Social e de Formação
do Patrimônio do Servidor Público (PIS/PASEP) e da Contribuição
para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS), pelo regime de cobrança
monofásica, considerando as alíquotas de 1,47% (um inteiro e quarenta
e sete centésimos por cento) e 6,79% (seis inteiros e setenta e nove
centésimos por cento), respectivamente, nos termos da Lei acima citada,
observada a redução de 30,2% (trinta inteiros e dois décimos
por cento) na base de cálculo destas contribuições e o
disposto nos §§ 5º e 6º (Convênio 133/2002);
XVIII – em 0,7551% (sete mil, quinhentos e cinqüenta e um décimos
de milésimo por cento), nas operações interestaduais realizadas
de 1-11-2002 a 30-4-2004, ou até a vigência da Lei Federal nº
10.485/2002, caso esta seja revogada antes daquela data, com os produtos a seguir
relacionados, efetuadas por estabelecimentos fabricantes ou importadores, relativa
a operação própria, em que a receita bruta decorrente da
venda dessas mercadorias esteja sujeita ao pagamento das contribuições
para os Programas de Integração Social e de Formação
do Patrimônio do Servidor Público (PIS/PASEP) e da Contribuição
para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS), pelo regime de cobrança
monofásica, considerando as alíquotas de 1,47% (um inteiro e quarenta
e sete centésimos por cento) e 6,79% (seis inteiros e setenta e nove
centésimos por cento), respectivamente, nos termos da Lei acima citada,
observada a redução de 48,1% (quarenta e oito inteiros e um décimo
por cento) na base de cálculo destas contribuições e o
disposto nos §§ 5º e 6º (Convênio 133/2002):”;
XV – a alínea “a” do inciso II do § 5º, a
parte inicial do § 6º e o § 9º do artigo 87, com efeitos
retroativos a 28-4-2003:
“a) a expressão “Base de Cálculo com dedução
do PIS COFINS – Convênio ICMS 10/2003”, para as operações
indicadas no inciso XV;”;
“§ 6º – O disposto nos incisos XV a XVIII não se
aplica (Convênios ICMS 133/2002 e 10/2003):”;
“§ 9º – Nas hipóteses em que a base de cálculo
da substituição tributária não corresponda ao preço
de venda a consumidor constante de tabela estabelecida ou sugerida ao público
por órgão competente ou sugerida pelo fabricante, a margem de
valor agregado deverá incidir sobre o valor resultante da aplicação
da redução prevista nos incisos XV a XVIII (Convênios ICMS
133/2002 e 10/2003 ).”;
XVI – o inciso XIII do artigo 105, com efeitos retroativos a 28-4-2003:
“XIII – às entradas de mercadorias e insumos, bem como os
serviços tomados, a eles correspondentes, vinculados à redução
de base de cálculo prevista nos inciso XIII, XV, XVI, XVII e XVIII do
artigo 87 (Convênios ICMS 24/2001, 133/2002 e 10/2003).”;
XVII – a alínea “d” do inciso III do artigo 108:
“d) a qualquer empresa situada neste Estado, desde que o valor transferido
seja exclusiva e integralmente utilizado pela recebedora do crédito para
pagamento de débito do imposto decorrente de Denúncia Espontânea,
Auto de Infração ou Notificação Fiscal, incluídos,
quando devidos, os valores das multas, da atualização monetária
e dos acréscimos moratórios e que, também, o recolhimento
seja feito de uma só vez pela empresa devedora;”;
XVIII – a parte inicial do § 1º do artigo 125:
“§ 1º – Nas aquisições, de outra Unidade
da Federação, de mercadorias enquadradas no regime de substituição
tributária por antecipação em virtude de convênio
ou protocolo, não tendo sido feita a retenção do imposto
pelo remetente e não sendo possível, por qualquer motivo, a sua
cobrança do sujeito passivo por substituição na forma da
alínea “b” do inciso II, poderá ser emitida Notificação
Fiscal em nome do destinatário, no sentido de efetuar o recolhimento
espontâneo do imposto, na forma, prazo e condições estabelecidas
no Regulamento do Processo Administrativo Fiscal, sendo que:”;
XIX – o inciso III do § 1° do artigo 125:
“III – iniciado o procedimento fiscal, o Auditor Fiscal anexará
o processo originário à Notificação Fiscal, a menos
que o mesmo tenha sido incorporado fisicamente ao processo judicial ou requisitado
por autoridade do Poder Judiciário ou do Poder Legislativo.”;
XX – o inciso I do artigo 133:
“I – no caso de débito exigido em decorrência de ação
fiscal, o pagamento será feito dentro do prazo fixado na Notificação
Fiscal ou no Auto de Infração;”;
XXI – o artigo 194:
“Art. 194 – O Pedido de Autorização para Impressão
de Documentos Fiscais (PAIDF) será confeccionado pelo Sindicato das Indústrias
Gráficas no Estado da Bahia (SIGEB), conforme convênio celebrado
em 20-11-97 entre a Secretaria da Fazenda e o referido Sindicato, devendo ser
numerado tipograficamente em ordem crescente de 1 a 9.999.999.”;
XXII – o artigo 195-A:
“Art. 195-A – A Autorização para Impressão
de Documentos Fiscais (AIDF) poderá ser concedida via Internet aos contribuintes
inscritos no CAD-ICMS na condição microempresa, empresa de pequeno
porte, normal, ambulante e especial.”;
XXIII – o § 7º do artigo 335:
“§ 7º – O contribuinte que atrasar a entrega da DME e,
quando for o caso, da CS-DME, por mais de quatro meses, será intimado
para regularizar a situação, sob pena de cancelamento da inscrição
estadual, por ato do Diretor de Arrecadação, Crédito Tributário
e Controle, até que seja providenciada a atualização das
informações e requerida a regularização de sua situação
cadastral.”;
XXIV – o inciso XLVIII do artigo 343:
“XLVIII – nas entradas decorrentes de importação do
exterior de bens destinados ao ativo imobilizado de estabelecimentos industriais
ou agropecuários localizados neste Estado, para serem utilizados em processo
de implantação ou ampliação da planta de produção,
inclusive sua automação, e atestado em declaração
firmada pelo interessado, para o momento em que ocorrer a sua desincorporação;”;
XXV – a parte inicial do § 2º do artigo 344:
“§ 2º – Excetuada a hipótese prevista no inciso
XLVIII do artigo anterior, somente haverá diferimento do lançamento
do imposto quando o adquirente ou destinatário for inscrito na condição
de contribuinte normal ou esteja expressamente dispensado da habilitação,
sendo que:”;
XXVI – o § 12 do artigo 384-A:
“§ 12 – Não poderão adotar o tratamento tributário
do SimBahia os contribuintes que tiverem custos de implantação
ou de manutenção do negócio incompatíveis com as
condições e limites fixados neste Regulamento, sendo que:
I – a incompatibilidade configurar-se-á, inclusive, quando o quociente
entre o somatório das despesas gerais, efetivas ou estimadas, dos estabelecimentos
do contribuinte e o percentual previsto no inciso II do artigo 938 para a sua
atividade, for superior em mais de 20% ao limite máximo da condição
pretendida;
II – a relação prevista no inciso anterior também
poderá ser observada para efeito de reenquadramento de ofício
em faixa distinta de estabelecimentos pertencentes a contribuintes inscritos
na condição de microempresa.”;
XXVII – o § 2º do artigo 409-A:
“§ 2º – Aplica-se o procedimento previsto neste artigo
às operações de remessa de mercadoria entre a Bahia e os
Estados do Ceará, Espírito Santo, Minas Gerais, Paraíba,
Paraná, Pernambuco, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do
Sul, Santa Catarina, São Paulo e Sergipe.”;
XXVIII – o § 11 do artigo 572:
“§ 11 – O visto na Guia para Liberação de Mercadoria
Estrangeira sem Comprovação do Recolhimento do ICMS somente será
efetuado nas unidades de fiscalização da Secretaria da Fazenda
localizadas próximas às áreas alfandegadas, sendo necessária
a apresentação do documento de importação e demais
documentos exigidos pela legislação.”;
XXIX – o inciso III do artigo 598:
“III – até 30-4-2005, no tocante às remessas de mercadorias
às Áreas de Livre Comércio de Macapá e Santana,
no Estado do Amapá, Bonfim e Pacaraima, no Estado de Roraima, Guajará
Mirim, no Estado de Rondônia, Tabatinga, no Estado do Amazonas, e Cruzeiro
do Sul e Brasiléia, com extensão para o município de Epitaciolândia,
no Estado do Acre (Convênio ICMS 37/97).”;
XXX – as alíneas “d” e “g” do inciso I
do § 1º do artigo 682-B, produzindo efeitos retroativos a 9-4-2003:
“d) com alíquota do IPI de 15%, 38,75%;”;
“g) com alíquota do IPI de 35%, 32,70%;”;
XXXI – as alíneas “d” e “g” do inciso II
do § 1º do artigo 682-B, produzindo efeitos retroativos a 9-4-2003:
“d) com alíquota do IPI de 15%, 69,66%;”;
“g) com alíquota do IPI de 35%, 58,33%;”;
XXXII – o item 06 do Anexo 86, produzindo efeitos retroativos a 1-5-2003:
ITEM |
MERCADORIA |
ACORDO |
ESTADOS
SIGNATÁRIOS |
BASE
DE CÁLCULO |
M.V.A.
(atacado /indústria) |
........
|
|||||
06 | CIMENTO Ver Nota 4 |
Protocolo ICM 11/85 | AC, AL, AP, BA, CE, DF, ES, GO, MA, MG, MS, MT, PA, PB, PE, PI, PR, RJ, RN, RO, RR, RS, SC, SE, SP, TO | Ver Nota 1 | 20% |
........ |
11 | 5146-2/01 | Comércio atacadista de cosméticos e produtos de perfumaria |
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