Distrito Federal
LEI
3.152, DE 6-5-2003
(DO-DF DE 7-5-2003)
ICMS
ARMAZÉM-GERAL
Normas
PROGRAMA DE ESTÍMULO À IMPLANTAÇÃO E AO
DESENVOLVIMENTO DO SETOR LOGÍSTICO –
PRÓ-DF/LOGÍSTICO
Crédito – Instituição – Redução da Base de
Cálculo
SERVIÇO DE TRANSPORTE
PRÓ-DF/Logístico
ISS
PROGRAMA DE ESTÍMULO À IMPLANTAÇÃO E AO
DESENVOLVIMENTO DO SETOR LOGÍSTICO –
PRÓ-DF/LOGÍSTICO
Instituição
SERVIÇO DE TRANSPORTE
PRÓ-DF/Logístico
Institui o PRÓ-DF/Logístico, estabelecendo tratamento tributário especial do ICMS e dos ISS para as empresas do setor.
- Serviços de transporte tributados a 2% de ISS ou ICMS
- Venda
interna de mercadoria para industrialização ou comercialização
com carga tributária de 10% e manutenção dos créditos
- Venda
interestadual com crédito de ICMS adicional de 3%
- Empresas
terão o mesmo tratamento dos armazéns-gerais
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL. Faço saber que a Câmara Legislativa do Distrito Federal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Das Disposições Preliminares
Art. 1º – O Programa de Estímulo à Implantação
e ao Desenvolvimento do Setor Logístico do Distrito Federal (PRÓ-DF/Logístico),
criado por esta Lei, institui tratamento tributário especial referente
ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de
Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual
e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) e ao Imposto Sobre Serviços
de Qualquer Natureza (ISS).
§ 1º
– Os incentivos de que trata o caput incidirão sobre operações
com mercadorias próprias ou por conta e ordem de terceiros e prestações
de serviço de transporte de cargas e encomendas e de serviços acessórios
realizadas por operadores logísticos.
§ 2º
– Para os efeitos do PRÓ-DF/Logístico, considera-se operador
logístico a empresa que, direta ou indiretamente, preste, em conjunto com
o serviço de transporte de cargas e encomendas, os serviços acessórios
de coleta ou recebimento, agenciamento, armazenamento, movimentação,
gerenciamento de estoque e distribuição ou entrega de bens ou mercadorias
próprias ou por conta e ordem de terceiros.
Do Tratamento Tributário Especial
Art. 2º – Em substituição ao regime normal de apuração, fica facultada aos operadores logísticos a opção pelo tratamento tributário especial consistente no cálculo do ICMS incidente sobre o serviço de transporte interestadual de cargas e encomendas, pela aplicação de percentual fixo de 2% (dois por cento) sobre o valor das prestações ocorridas no período.Da Opção
Art. 6º – O tratamento tributário especial do PRÓ-DF/Logístico será aplicado mediante opção do contribuinte, formalizada no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência, modelo 6, conforme artigo 75 do Convênio SINIEF s/nº, de 15 de dezembro de 1970.Das Vedações
Art. 8º – Não poderá optar pelo tratamento tributário
especial do PRÓ-DF/Logístico o contribuinte que:
I –
esteja irregular perante o Cadastro Fiscal do Distrito Federal (CFDF);
II –
esteja inscrito ou que tenha titular, responsável ou sócio inscrito
na Dívida Ativa do Distrito Federal;
III –
seja participante ou tenha titular, responsável ou sócio que participe
de empresa inscrita na Dívida Ativa do Distrito Federal ou que tenha a
inscrição cadastral cancelada ou suspensa;
IV –
esteja ou tenha titular, responsável ou sócio que esteja inadimplente
com parcelamentos de débitos fiscais de que sejam beneficiários, ou
ainda, irregular com suas obrigações tributária principal e acessória
concernentes aos valores constantes nos sistemas informatizados da Secretaria
de Fazenda e Planejamento;
V –
esteja em débito para com o sistema de seguridade social.
Da Exclusão
Art. 9º – Perderá o direito à fruição do tratamento
tributário especial do PRÓ-DF/Logístico, com a conseqüente
restauração da sistemática normal de apuração do ICMS
e do ISS, o contribuinte que:
I –
incorrer em qualquer das situações listadas no artigo anterior;
II –
deixar de atender, conforme o caso, a relação número de empregados/faturamento
ou número de empregados/capital subscrito estabelecida no artigo 7º
e não recolher as contribuições de que tratam o artigo 6º,
parágrafo único, inciso III, alínea “b”, e o artigo
7º, § 5º;
III –
incorrer em qualquer das situações previstas no artigo 62, § 2º,
da Lei Complementar nº 004, de 30 de dezembro de 1994, considerando-se,
neste caso, o resultado do julgamento em definitivo do respectivo processo na
instância administrativa;
IV –
esteja irregular com sua obrigação tributária principal concernente
aos valores lançados em livros e documentos fiscais, ainda que referentes
a períodos anteriores à opção de que trata o artigo 6º;
V –
deixar de encaminhar à Secretaria de Fazenda e Planejamento as informações
previstas no artigo 6º, em meio magnético e por transmissão eletrônica.
§ 1º
– Ao contribuinte enquadrado em qualquer das situações previstas
nos incisos do caput, será enviada notificação com prazo
de 30 (trinta) dias para saneamento da irregularidade.
§ 2º
– Ao contribuinte que fizer prova junto à Secretaria de Fazenda e
Planejamento do cumprimento da notificação, dentro do prazo nela estabelecido
e acompanhada dos devidos acréscimos legais, se for o caso, não será
aplicada a pena prevista no caput.
§ 3º
– O contribuinte que, notificado nos termos do § 1º, não
sanar a irregularidade dentro do prazo da notificação perderá
o direito à fruição do tratamento tributário especial do
PRÓ-DF/Logístico.
§ 4º
– Verificada a situação de que trata o caput, inciso III,
a critério do Secretário de Fazenda e Planejamento, poderá ser
dispensada a aplicação da pena prevista no caput se o contribuinte
der causa à extinção do crédito tributário no prazo
da notificação constante do auto de infração ou do relatório
circunstanciado.
§ 5º
– Excluído do tratamento tributário especial do PRÓ-DF/Logístico,
o contribuinte ficará obrigado a recolher o imposto devido pela sistemática
normal de apuração, a contar do mês em que ocorreu o fato que
motivou a exclusão.
§ 6º
– Sanadas as irregularidades que motivaram a perda do benefício, inclusive
com o pagamento do respectivo crédito tributário, o contribuinte poderá
retornar ao tratamento tributário especial do PRÓ-DF/Logístico,
mediante nova opção nos termos do artigo 6º.
Das Disposições Finais
Art. 10 – Aplicam-se ao operador logístico as normas relativas ao
armazém-geral, contidas na legislação do ICMS.
Art. 11 –
O Tratamento Tributário Especial, instituído por esta Lei, será
concedido pelo prazo de 10 (dez) anos, podendo ser prorrogado por igual período
a critério da autoridade competente.
Art. 12 –
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 13 – Revogam-se as disposições em contrário. (Joaquim Domingos Roriz)
REMISSÃO:
LEI 9.611, DE 19-2-98 (DO-U, DE 20-2-98)
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CAPÍTULO III
DO CONTRATO DE TRANSPORTE
Art. 8º – O Conhecimento de Transporte Multimodal de Cargas evidencia
o contrato de transporte multimodal e rege toda a operação de transporte
desde o recebimento da carga até a sua entrega no destino, podendo ser
negociável ou não negociável, a critério do expedidor.
Art. 9º
– A emissão do Conhecimento de Transporte Multimodal de Cargas e o
recebimento da carga pelo Operador de Transporte Multimodal dão eficácia
ao contrato de transporte multimodal.
§ 1º
– O Operador de Transporte Multimodal, no ato do recebimento da carga,
deverá lançar ressalvas no Conhecimento se:
I –
julgar inexata a descrição da carga feita pelo expedidor;
II –
a carga ou sua embalagem não estiverem em perfeitas condições
físicas, de acordo com as necessidades peculiares ao transporte a ser realizado.
§ 2º
– Qualquer subcontratado, no ato do recebimento da carga do Operador de
Transporte Multimodal ou de outro subcontratado deste, deverá lançar
ressalva no Conhecimento de Transporte Multimodal se verificada qualquer das
condições descritas no parágrafo anterior, ainda que respaldada
por outro documento.
§ 3º
– Os documentos emitidos pelos subcontratados do Operador de Transporte
Multimodal serão sempre em favor deste.
Art. 10 –
O Conhecimento de Transporte Multimodal de Cargas apresentará as características
e dados próprios deste documento, devendo explicitar o valor dos serviços
prestados no Brasil e no exterior, e conter:
I –
a indicação “negociável” ou “não negociável”
na via original, podendo ser emitidas outras vias, não negociáveis;
II –
o nome, a razão ou denominação social e o endereço do emitente,
do expedidor, bem como do destinatário da carga ou daquele que deva ser
notificado, quando não nominal;
III –
a data e o local da emissão;
IV –
os locais de origem e de destino;
V –
a descrição da natureza da carga, seu acondicionamento, marcas particulares
e números de identificação da embalagem ou da própria carga,
quando não embalada;
VI –
a quantidade de volumes ou de peças e o seu peso bruto;
VII –
o valor do frete, com a indicação “pago na origem” ou “a
pagar no destino”;
VIII –
outras cláusulas que as partes acordarem.
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