São Paulo
PORTARIA
41 CAT, DE 6-5-2003
(DO-SP DE 7-5-2003)
ICMS
CRÉDITO
Ativo Fixo
Estabelece procedimentos para lançamento de crédito fiscal decorrente
das aquisições de bens do ativo permanente, com efeito em relação
às ocorridas a partir de 1-1-2003.
Revogação do § 2º do artigo 5º da Portaria 25
CAT, de 2-4-2001 (Informativo 14/2001).
DESTAQUES
- O
contribuinte deverá emitir Nota Fiscal para apropriação do crédito
- Créditos
relativos aos períodos de janeiro a abril/2003 deverão ser objeto
de lançamento em um único documento fiscal para efeito de informação
do CFOP em GIA
O COORDENADOR DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA,
Considerando
que as informações econômico-fiscais apresentadas por contribuintes
do ICMS são extremamente relevantes para a definição de políticas
tributárias, identificação de irregularidades fiscais, bem como
para o acompanhamento e análise da economia estadual;
Considerando
que a atual tabela dos Códigos Fiscais de Operações e Prestações
(CFOP) aprovada pelo Ajuste SINIEF-7/2001, de 28-9-2001, contempla inúmeras
operações, prestações e lançamentos escriturais que
aperfeiçoam e complementam os dados econômico-fiscais extraídos
da Guia de Informação e Apuração do ICMS (GIA);
Considerando,
finalmente, que o Ajuste SINIEF-5/2002, de 13-12-2002, criou um código
específico para o lançamento de crédito fiscal decorrente das
aquisições de bens pertencentes ao ativo permanente, expede a seguinte
portaria:
Art. 1º
O contribuinte, para efeito de lançamento do crédito decorrente
da aquisição de bem destinado ao ativo permanente, deverá, em
cada período de apuração:
I
emitir, em seu próprio nome, uma única Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A,
englobando todos os valores apropriados mensalmente como crédito, no Quadro
5 do Controle de Crédito de ICMS do Ativo Permanente (CIAP),
modelo D, a qual deverá conter, além dos demais requisitos:
a) como natureza
da operação: Lançamento de Crédito Ativo Permanente;
b) o Código
Fiscal de Operação ou Prestação (CFOP) 1.604;
c) o valor
da parcela do ICMS a ser creditado;
II
manter no bloco de notas todas as vias da Nota Fiscal, sem destacá-las,
ou, no caso de notas não confeccionadas em blocos, manter unidas todas
as suas vias;
III
lançar a Nota Fiscal de que trata o inciso I no livro Registro de Entradas,
com utilização das colunas Documento Fiscal e Operações
com Crédito do Imposto.
Parágrafo único O produtor não equiparado a comerciante
ou industrial deverá lançar o crédito das aquisições
de bens do ativo permanente por meio da emissão de Nota Fiscal de Produtor,
aplicando, no que couber, o procedimento previsto no caput.
Art. 2º
Fica revogado o § 2º do artigo 5º da Portaria CAT-25,
de 2 de abril de 2001.
Art. 3º
O lançamento de crédito de que trata esta Portaria, relativo
aos períodos de referência de janeiro a abril de 2003, deverá
ser feito, unicamente para efeito de informação do CFOP em GIA, por
meio de um único documento fiscal emitido em maio de 2003, observando-se
quanto à escrituração o disposto no artigo 1º.
Parágrafo
único O valor do crédito escriturado por meio do documento
fiscal, previsto no caput, deverá ser estornado no livro Registro
de Apuração do ICMS do mês de referência de maio de 2003,
no quadro Débito do Imposto Estorno de Créditos.
Art. 4º
Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo
efeitos em relação às aquisições de bens do ativo permanente
ocorridas a partir de 1º de janeiro de 2003.
O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.
Utilizamos cookies para ajudar a melhorar a sua experiência de utilização. Ao utilizar o website, você confirma que aceita a sua utilização. Conheça a nossa política de utilização de cookies
1999 - 2025 Contábeis ® - Todos os direitos reservados. Política de privacidade