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São Paulo

Portaria CAT 41/2003

04/06/2005 20:09:55

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PORTARIA 41 CAT, DE 6-5-2003
(DO-SP DE 7-5-2003)

ICMS
CRÉDITO
Ativo Fixo

Estabelece procedimentos para lançamento de crédito fiscal decorrente das aquisições de bens do ativo permanente, com efeito em relação às ocorridas a partir de 1-1-2003.
Revogação do § 2º do artigo 5º da Portaria 25 CAT, de 2-4-2001 (Informativo 14/2001).

DESTAQUES
- O contribuinte deverá emitir Nota Fiscal para apropriação do crédito
- Créditos relativos aos períodos de janeiro a abril/2003 deverão ser objeto de lançamento em um único documento fiscal para efeito de informação do CFOP em GIA

O COORDENADOR DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA,
Considerando que as informações econômico-fiscais apresentadas por contribuintes do ICMS são extremamente relevantes para a definição de políticas tributárias, identificação de irregularidades fiscais, bem como para o acompanhamento e análise da economia estadual;
Considerando que a atual tabela dos Códigos Fiscais de Operações e Prestações (CFOP) aprovada pelo Ajuste SINIEF-7/2001, de 28-9-2001, contempla inúmeras operações, prestações e lançamentos escriturais que aperfeiçoam e complementam os dados econômico-fiscais extraídos da Guia de Informação e Apuração do ICMS (GIA);
Considerando, finalmente, que o Ajuste SINIEF-5/2002, de 13-12-2002, criou um código específico para o lançamento de crédito fiscal decorrente das aquisições de bens pertencentes ao ativo permanente, expede a seguinte portaria:
Art. 1º – O contribuinte, para efeito de lançamento do crédito decorrente da aquisição de bem destinado ao ativo permanente, deverá, em cada período de apuração:
I – emitir, em seu próprio nome, uma única Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, englobando todos os valores apropriados mensalmente como crédito, no Quadro 5 do “Controle de Crédito de ICMS do Ativo Permanente (CIAP)”, modelo D, a qual deverá conter, além dos demais requisitos:
a) como natureza da operação: “Lançamento de Crédito – Ativo Permanente”;
b) o Código Fiscal de Operação ou Prestação (CFOP) 1.604;
c) o valor da parcela do ICMS a ser creditado;
II – manter no bloco de notas todas as vias da Nota Fiscal, sem destacá-las, ou, no caso de notas não confeccionadas em blocos, manter unidas todas as suas vias;
III – lançar a Nota Fiscal de que trata o inciso I no livro Registro de Entradas, com utilização das colunas “Documento Fiscal” e “Operações com Crédito do Imposto”.
Parágrafo único – O produtor não equiparado a comerciante ou industrial deverá lançar o crédito das aquisições de bens do ativo permanente por meio da emissão de Nota Fiscal de Produtor, aplicando, no que couber, o procedimento previsto no caput.

Art. 2º – Fica revogado o § 2º do artigo 5º da Portaria CAT-25, de 2 de abril de 2001.
Art. 3º – O lançamento de crédito de que trata esta Portaria, relativo aos períodos de referência de janeiro a abril de 2003, deverá ser feito, unicamente para efeito de informação do CFOP em GIA, por meio de um único documento fiscal emitido em maio de 2003, observando-se quanto à escrituração o disposto no artigo 1º.
Parágrafo único – O valor do crédito escriturado por meio do documento fiscal, previsto no caput, deverá ser estornado no livro Registro de Apuração do ICMS do mês de referência de maio de 2003, no quadro “Débito do Imposto – Estorno de Créditos”.
Art. 4º – Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos em relação às aquisições de bens do ativo permanente ocorridas a partir de 1º de janeiro de 2003.

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