Mg1903
DECRETO 11.321, DE 2-5-2003
(DO-BH DE 3-5-2003)
ISS
NOTA FISCAL DE SERVIÇO
Novo Modelo Município de Belo Horizonte
PROPAGANDA E PUBLICIDADE
SERVIÇO DE INFORMÁTICA
Conceito Município de Belo Horizonte
RECOLHIMENTO
Retenção na Fonte Município de Belo Horizonte
REGULAMENTO
Alteração Município de Belo Horizonte
RELAÇÃO DE SERVIÇOS/RETENÇÃO DO ISSQN NA FONTE
Preenchimento Município de Belo Horizonte
RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA
RETENÇÃO NA FONTE
Normas Município de Belo Horizonte
Estabelece novas regras para a retenção e recolhimento do ISS por
responsabilidade, com efeitos retroativos a 1-1-2003, bem como modifica o modelo
das Notas Fiscais de Serviço.
Acréscimo dos §§ 5º e 6º ao artigo 65 do Decreto 4.032,
de 17-9-81 RISS-BH (Separata) e revogação dos artigos 1º
ao 8º e 11 do Decreto 9.831, de 18-1-99 (Informativo 03/99).
DESTAQUES
- ISS
retido é devido desde 1-1-2003
- Os
responsáveis têm até 5-6-2003 para recolher o ISS retido dos
meses de janeiro a abril/2003
- Prestadores
de Serviços têm novos modelos de Notas Fiscais, com parte destacável
para atestar a retenção do ISS
- Ampliação
dos tipos de serviços que podem ser enquadrados como propaganda/publicidade
ou cessão de direitos de uso de programa de computador
O PREFEITO
DE BELO HORIZONTE, no uso das atribuições legais que lhe confere o inciso
VII do artigo 108 da LOMBH e tendo em vista especialmente o disposto no artigo
46 da Lei nº 5.641, de 22 de dezembro de 1989, com a redação que
lhe foi dada pelo artigo 1º da Lei nº 8.468, de 30 de dezembro de 2002,
DECRETA:
Art. 1º
O Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) é devido
no Município e sujeitar-se-á à retenção e recolhimento
na fonte, nos casos previstos neste Decreto, quando os serviços forem:
I prestados
por estabelecimento situado formal ou informalmente em seu território, seja
sede, filial, agência, sucursal, escritório ou qualquer outro complexo
de bens organizados para prestação do serviço;
II executados
por prestador, ainda que pessoa física, mesmo nele não domiciliado,
que exerça atividade em seu território em caráter habitual ou permanente;
III
de construção civil ou a esta equiparados, nos termos da legislação
tributária municipal, efetuados por prestador não estabelecido em seu
território.
Art. 2º
São responsáveis pela retenção na fonte e recolhimento
do ISSQN devido, observado o disposto nos artigos 1º e 6º deste Decreto,
os tomadores de serviço, inclusive órgãos, empresas e entidades
da Administração Pública Direta e Indireta, que despendam com o
pagamento de serviços de terceiros valor anual igual ou superior a R$ 240.000,00
(duzentos e quarenta mil reais), apurado no exercício financeiro correspondente
ao ano civil anterior ao do serviço tomado.
§ 1º
O valor estabelecido neste artigo deverá ser apurado considerando-se
todas as importâncias despendidas com serviços de terceiros, inclusive
com os serviços relativos a prestadores não estabelecidos no Município,
excluindo-se os valores referentes às contas de energia elétrica, telefonia,
água e esgoto.
§ 2º
O valor estabelecido neste artigo, apurado na forma do § 1º,
corresponderá, quando for o caso, ao somatório das importâncias
despendidas por todos os estabelecimentos do tomador situados no Município.
Art. 3º
São também responsáveis pela retenção na fonte
e recolhimento do ISSQN devido, observado o disposto nos artigos 1º e 6º
deste Decreto:
I o
responsável, pessoa física ou jurídica, por ginásio, estádio,
teatro, salão e congêneres, pelos eventos neles realizados e, supletivamente,
o promotor ou o patrocinador, pessoa física ou jurídica, pelos eventos
por ele promovidos ou patrocinados;
II os
tomadores, inclusive os órgãos, empresas e entidades da administração
pública direta e indireta, quando o prestador não estiver formalmente
estabelecido neste Município e prestar em seu território os serviços
de:
a) execução
de obras de construção civil ou de serviços a ela equiparados nos
termos da Legislação Tributária Municipal;
b) varrição, coleta, remoção e incineração de lixo;
c) limpeza
e drenagem de portos, rios e canais;
d) limpeza,
manutenção e conservação de imóveis, inclusive vias públicas,
parques e jardins;
e) desinfecção, imunização, higienização, desratização
e congêneres;
f) incineração
de resíduos quaisquer;
g) limpeza
de chaminés;
h) vigilância
ou segurança de pessoas e bens;
i) instalação
e montagem de aparelhos, máquinas e equipamentos, prestados ao usuário
final do serviço, exclusivamente com material por ele fornecido;
j) montagem
industrial, prestada ao usuário final do serviço, exclusivamente com
material por ele fornecido;
l) recrutamento,
agenciamento, seleção, colocação ou fornecimento de mão-de-obra,
mesmo em caráter temporário, inclusive por empregados do prestador do
serviço ou por trabalhadores avulsos por ele contratados.
III
os órgãos, empresas e entidades da Administração Direta
e Indireta do Município, na qualidade de fonte pagadora;
IV
os órgãos, empresas e entidades da administração pública
direta e indireta do Estado-membro ou da União, na qualidade de fonte pagadora,
pelo imposto devido em razão dos serviços de hospitais, clínicas,
sanatórios, laboratórios de análise, ambulatórios, prontos-socorros,
manicômios, casas de saúde, de repouso e de recuperação e
congêneres, bem como de execução de obras de construção
civil ou de serviços a elas equiparados, inclusive serviços essenciais,
auxiliares ou complementares destas, nos termos da Legislação Tributária
Municipal, e de demolição, que lhes forem prestados por pessoa jurídica
estabelecida no Município;
V
a empresa concessionária de serviço público de fornecimento de
energia elétrica, de água ou de telecomunicações, pelo imposto
devido decorrente da prestação de serviços de cobrança ou
recebimento de suas contas, prestados por agente estabelecido no Município,
exceto as instituições financeiras ou equiparadas autorizadas a funcionar
pelo Banco Central;
VI
as empresas de telecomunicações, pelo imposto incidente sobre as comissões
pagas aos seus agentes ou revendedores, ainda que sob a forma de desconto sobre
o valor de face do produto ou serviço distribuído ou agenciado;
VII
as companhias aéreas ou seus representantes, estabelecidos no Município,
pelo imposto incidente sobre as comissões pagas às agências de
viagens e operadoras turísticas, relativas à venda de passagens aéreas;
VIII
a instituição financeira ou equiparada autorizada a funcionar
pelo Banco Central, pelo imposto devido pelos serviços a ela prestados por
agente não financeiro estabelecido no Município, que desempenhe a função
de correspondente;
IX
a empresa de plano de saúde, pelo imposto devido sobre as comissões
e demais valores pagos aos seus agentes e representantes estabelecidos no Município;
X
a empresa ou entidade que administre ou explore loterias e outros jogos, apostas,
sorteios, prêmios ou similares, pelo imposto devido sobre as comissões
e demais valores pagos a qualquer título aos seus agentes, revendedores ou
concessionários, inclusive quando sob a forma de desconto sobre o valor de
face do produto;
XI
a empresa ou clube de seguro e capitalização, bem como seu representante,
quanto aos serviços a ela prestados pelas empresas corretoras ou agenciadoras
de seguro e de capitalização estabelecidas no Município.
Art.
4º Observado o disposto no artigo 1º e sem prejuízo do cumprimento
do disposto nos artigos 2º e 3º, todos deste Decreto, os tomadores de
serviço, inclusive os órgãos, empresas e entidades da administração
pública direta e indireta, são obrigados à retenção na
fonte e recolhimento do ISSQN quando:
I
o prestador do serviço, obrigado a emissão de Nota Fiscal de Serviço
ou documento equivalente, deixar de fazê-lo ao tomador;
II
o prestador do serviço, estabelecido formal ou informalmente neste Município,
emitir Nota Fiscal de Serviço autorizada por outro município;
Art.
5º Em se tratando de serviços de publicidade e propaganda, a
retenção na fonte incidirá sobre o valor total pago à agência
de publicidade e propaganda, ainda que os serviços tenham sido prestados
por terceiros, exceto quando se referirem à veiculação de publicidade
e propaganda em jornais, revistas e periódicos, rádio e televisão.
Art.
6º Os tomadores de serviço, inclusive os órgãos, empresas
e entidades da administração pública direta e indireta, deixarão
de reter o ISSQN na fonte, em quaisquer das hipóteses previstas neste Decreto,
quando:
I
o prestador, nos serviços isentos, informar em todas as vias do documento
fiscal emitido os fundamentos legais indicativos desta situação;
II
o prestador, nos serviços imunes ou sujeitos ao regime de estimativa, apresentar,
respectivamente, o despacho de reconhecimento da imunidade tributária ou
a certidão de estimativa dentro do seu prazo de validade e faça constar
na Nota Fiscal de Serviços, ou outro documento, o número do respectivo
processo administrativo;
III
os serviços a seguir relacionados forem prestados por sociedades de
profissionais e for fornecida cópia da guia de recolhimento do ISSQN referente
ao mês anterior ao da prestação, tendo por base de cálculo
o número de profissionais habilitados, fazendo-se constar em todas as vias
da Nota Fiscal de Serviços emitida o fundamento legal do enquadramento no
referido regime exceptivo de recolhimento:
a) médicos,
inclusive análises clínicas, eletricidade médica, radioterapia,
ultrasonografia, radiologia, tomografia e congêneres;
b) enfermeiros,
obstetras, ortópticos, fonoaudiólogos, protéticos (prótese
dentária);
c) médicos
veterinários;
d) contabilidade,
auditoria, guarda-livros, técnicos em contabilidade e congêneres;
e) agentes
da propriedade industrial;
f) advogados;
g) engenheiros,
arquitetos, urbanistas, agrônomos;
h) dentistas;
i) economistas;
j) psicólogos.
IV
o prestador do serviço pessoa física inscrito no Cadastro Mobiliário
de Contribuintes de Tributos Municipais fornecer cópia da guia de recolhimento
do ISSQN-autônomo correspondente ao último trimestre imediatamente anterior
à data do pagamento do serviço prestado;
V
o prestador do serviço apresentar a Nota Fiscal de Serviços Avulsa relativa
ao serviço tomado;
VI
o prestador do serviço, incentivador de projetos culturais no âmbito
do Município, fornecer cópia do respectivo Certificado de Incentivo
Fiscal a que alude a legislação específica, dentro do seu prazo
de validade;
VII
o prestador do serviço for instituição financeira ou equiparada
autorizada a funcionar pelo Banco Central;
VIII
o prestador do serviço for a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos
(EBCT);
IX
o prestador for concessionário de serviço público de telefonia,
energia elétrica, água e esgoto, transporte de passageiros, bem como
se tratar de serviços cuja cobrança seja efetuada por meio de conta
daquelas concessionárias.
Art.
7º A responsabilidade pela retenção na fonte e recolhimento
do ISSQN, excluídas as pessoas físicas não mencionadas neste Decreto,
é atribuída a todas as pessoas estabelecidas no Município, mesmo
as que gozem de isenção ou imunidade, inclusive os órgãos,
empresas e entidades da administração pública direta e indireta,
as empresas individuais, os condomínios, as associações, sindicatos
e cartórios notariais e de registro.
Parágrafo
único Os responsáveis tributários estão obrigados ao
recolhimento integral do imposto devido, acrescido de multa, juros e atualização
monetária, se for o caso, independentemente de ter sido efetuada sua retenção
na fonte, sujeitando-se ainda às penalidades cabíveis pela infração
à legislação tributária do Município.
Art.
8º Tornar-se-á responsável pelo recolhimento do imposto
o tomador de serviços que, a despeito de não estar sujeito às hipóteses
de responsabilidade tributária previstas neste Decreto, proceder à retenção
do ISSQN na fonte.
Art.
9º A responsabilidade de que trata este Decreto não alcança
os atos praticados pelo prestador de serviço com dolo, fraude ou simulação,
o qual responderá pelas infrações praticadas e pelo imposto devido.
Art.
10 OISSQN-Fonte deverá ser recolhido até o dia 5 (cinco) do
mês subseqüente àquele em que ocorrer qualquer pagamento ou crédito
a título da prestação do serviço, considerando-se o evento
que primeiro se efetivar, sendo que, na não-ocorrência de ambos, o imposto
será devido no mês subseqüente ao da emissão do documento
fiscal ou de outro comprovante da prestação do serviço, exceto
quando:
I
o tomador do serviço for órgão, empresa ou entidade integrante
da administração direta ou indireta, hipótese em que o imposto
deverá ser recolhido até o dia 5 (cinco) do mês subseqüente
ao do pagamento;
II
o serviço for de diversão pública de caráter eventual, hipótese
em que o imposto deverá ser recolhido no dia útil imediato ao
da realização do evento.
§
1º As alíquotas para retenção na fonte, inclusive quando
se tratar de serviço prestado por pessoa física, são aquelas previstas
no artigo 47 da Lei nº 5.641, de 22 de dezembro de 1989.
§
2º O recolhimento do imposto deverá ser efetuado em nome do responsável
tributário, individualmente para cada um de seus estabelecimentos a que se
referir o pagamento do serviço tomado, quando for o caso, em guias de arrecadação
próprias, designadas ISSQN-Fonte, emitidas com código de barras por
alíquota aplicável.
§
3º As guias referidas no parágrafo anterior poderão ser
obtidas na Internet, acessando-se o endereço eletrônico www.fazenda.pbh.gov.br/guias,
ou nas unidades fazendárias das Secretarias Municipais da Coordenação
de Gestão Regional ou na Central de Atendimento da Gerência de Tributos
Mobiliários (GETM).
§
4º O responsável tributário poderá requerer, nas unidades
fazendárias das Secretarias Municipais da Coordenação de Gestão
Regional ou na Central de Atendimento da GETM, o envio mensal ao seu estabelecimento,
por via postal, das guias de arrecadação ISSQN-Fonte.
Art.
11 A responsabilidade tributária de que trata este Decreto não
dispensa o prestador do serviço do cumprimento das obrigações acessórias,
inclusive da emissão de Notas Fiscais de Serviços, conforme disposto
na Legislação Tributária Municipal.
Parágrafo
único Os prestadores de serviços alcançados pela retenção
na fonte deverão:
I
discriminar na Nota Fiscal de Serviços o valor do imposto retido na fonte;
II
relacionar as Notas Fiscais de Serviços emitidas, cujo imposto foi objeto
de retenção na fonte, na coluna Observações do
Livro de Registro de Serviços Prestados;
III
anexar à via fixa da Nota Fiscal de Serviços emitida a parte
destacável da 1ª via onde consta a declaração do tomador de
que o ISSQN foi ou não retido na fonte.
Art.
12 Os contribuintes em regime especial de dispensa de emissão de Nota
Fiscal de Serviços deverão obter a comprovação de retenção
ou não do ISSQN na fonte, por meio de declaração do responsável
tributário firmada no documento comprobatório do serviço prestado.
Parágrafo
único Os contribuintes, de que trata este artigo, deverão arquivar
os documentos nele mencionados, por um período de 5 (cinco) anos, para pronta
exibição ao Fisco.
Art.
13 Os responsáveis pela retenção do ISSQN na fonte ficam
obrigados a preencher mensalmente a RELAÇÃO DE SERVIÇOS/RETENÇÃO
DO ISSQN NA FONTE, conforme modelo e instruções para preenchimento
constantes do Anexo I aprovado por este Decreto e que se destina à identificação
do prestador e do serviço objeto da retenção.
§
1º A RELAÇÃO DE SERVIÇOS / RETENÇÃO
DO ISSQN NA FONTE deverá ser preenchida até o dia 10 (dez)
do mês subseqüente ao do evento que ensejar o recolhimento, nos
termos do artigo 9º deste Decreto, e arquivada juntamente com a respectiva
guia de arrecadação do ISSQN-Fonte, para pronta exibição ao
Fisco, por um período de 5 (cinco) anos.
§
2º A RELAÇÃO DE SERVIÇOS/RETENÇÃO DO
ISSQN NA FONTE poderá ser gerada e escriturada por meio eletrônico.
Art.
14 Os tomadores de serviços ficam obrigados a arquivar pelo prazo
de 5 (cinco) anos, para pronta exibição ao Fisco, em ordem cronológica,
os relatórios, comprovantes de pagamento, crédito e demais documentos
relativos aos serviços tomados.
Art.
15 A responsabilidade tributária de que trata este Decreto alcança
somente o ISSQN devido pelos serviços prestados a partir de 1º de janeiro
de 2003.
Art.
16 O prestador do serviço pessoa jurídica poderá descontar
do valor do ISSQN próprio, a vencer, o valor do imposto indevidamente recolhido,
inclusive o retido na fonte por terceiros, sujeitando-se a ulterior verificação
do Fisco e, se for o caso, a imposição de multa, juros e atualização
monetária e das penalidades cabíveis.
Parágrafo
único O acerto de que trata este artigo não pode ser procedido
em relação aos créditos lançados pelo Fisco ou parcelados
junto à administração tributária do Município.
Art.
17 O artigo 65 do Regulamento do Imposto sobre Serviços de Qualquer
Natureza (RISSQN), baixado pelo Decreto nº 4.032, de 17 de setembro de 1981,
passa a vigorar acrescido dos §§ 5º e 6º, com a seguinte redação:
§
5º Exclusivamente nas situações em que ocorrer a retenção
do ISSQN na fonte pelo tomador dos serviços, o prestador poderá registrar
no campo destinado ao valor total da Nota o valor dos serviços deduzido do
Imposto Retido na Fonte.
§
6º A primeira via da Nota Fiscal de serviços deverá conter
obrigatoriamente uma parte destacável, onde constará declaração
do tomador dos serviços, reproduzida nas demais vias do documento fiscal,
indicando se o ISSQN foi ou não retido na fonte." (AC.)
Art.
18 Os modelos das Notas Fiscais de Serviços série A e série
B e da Nota Fiscal Fatura de Serviços, integrantes do RISSQN, passam a vigorar
em conformidade com os modelos constantes respectivamente nos Anexos II, III e
IV deste Decreto.
Parágrafo
único Os documentos fiscais autorizados até a data de publicação
deste Decreto poderão ser utilizados no prazo de sua validade, conquanto
se faça constar em todas as vias dos documentos emitidos, mediante carimbo
ou outro meio de registro, a declaração do tomador dos serviços
de que o ISSQN foi retido na fonte.
Art.
19 O índice de atualização a que se refere o Decreto nº
11.235, de 10 de janeiro de 2003, não se aplica ao valor de R$ 240.000,00
(duzentos e quarenta mil reais) previsto no inciso XIII do § 1º do artigo
46 da Lei nº 5.641, de 1989, com a redação que lhe foi dada pelo
artigo 1º da Lei nº 8.468, de 30 de dezembro de 2002.
Art.
20 Os serviços a que se refere o item 86 da Tabela II anexa à
Lei nº 5.641, de 1989, compreendem a veiculação e divulgação
de textos, desenhos e outros materiais de publicidade, por qualquer meio, exceto
em jornais, periódicos, rádios e televisão.
Art.
21 Os serviços concernentes à cessão de direito de uso de
programas de computador (software) sujeitos à incidência do ISSQN
compreendem o desenvolvimento, a elaboração, a adaptação,
a customização destes por encomenda prévia, com fim específico
e para atender a determinada necessidade do encomendante, aí incluídas
as etapas de análise de sistemas, programação, implantação,
treinamento, manutenção e congêneres.
Art.
22 O ISSQN devido pelos responsáveis tributários que se enquadram
nas hipóteses estabelecidas neste Decreto, à exceção daquela
prevista no inciso I do seu artigo 3º, referente aos meses de janeiro,
fevereiro, março e abril de 2003 poderá ser recolhido até o dia
5 (cinco) de junho de 2003 sem a incidência de multa e juros moratórios.
Art.
23 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando
as disposições contrárias, especialmente os artigos 1º a 8º
e 11 do Decreto nº 9.831, de 18 de janeiro de 1999. (Fernando Damata Pimentel
Prefeito de Belo Horizonte; Aluísio Eustáquio de Freitas Marques
Secretário Municipal de Governo, Planejamento e Coordenação
Geral; Júlio Ribeiro Pires Secretário Municipal da Coordenação
de Finanças; Adalberto João Patrocino Secretário Municipal
de Arrecadações)
ANEXO I DO DECRETO Nº 11.321/2003

INSTRUÇÕES PARA PREENCHIMENTO
I Indicar o mês de referência e a alíquota aplicada;
II
No Quadro 01 deverão ser indicados os dados do responsável pela retenção
na fonte e recolhimento do imposto;
III
No Quadro 02 deverão ser relacionados, por linha, o nome; CNPJ/CPF de cada
prestador do serviço; a descrição clara e objetiva do serviço;
a data; no item Documento/Tipo emitido pelo prestador, anotar se é RECIBO,
FATURA, NOTA FISCAL(NF), ORDEM DE SERVIÇO, ou outros; o número do
documento e o valor do serviço prestado objeto da retenção na
fonte;
IV
No Quadro 03 deverão constar os dados da guia de arrecadação
do ISSQN/Retenção na fonte, relativo aos serviços e respectivos
prestadores relacionados no Quadro 02;
V
Registrar a data do preenchimento, assinatura e nome legível do declarante
e o número da sua identidade.
ANEXO II DO DECRETO Nº 11.321/2003
ANEXO III DO DECRETO Nº 11.321/2003

ANEXO IV DO DECRETO Nº 11.321/2003
REMISSÃO:
LEI 5.641,
..............................................................................................................................................................
Art. 47
São as seguintes as alíquotas do ISSQN:
I 2%
(dois por cento) para serviço de:
1. assistência
à saúde humana prestada por meio de convênio ou contrato formalmente
celebrado com o Sistema Único de Saúde (SUS);
2. análise
clínica, eletricidade médica, radioterapia, ultrassonografia, radiologia,
tomografia e congênere;
3. atendimento
a pessoa portadora de deficiência prestado por clínica especializada;
4. varrição,
coleta, remoção e incineração de lixo ou outro resíduo;
5. limpeza
e drenagem de porto, rio e canal;
6. limpeza,
manutenção e conservação de imóvel, inclusive via pública,
parque e jardim;
7. limpeza
de chaminé;
8. desinfecção,
imunização, higienização, desratização e congênere;
9. controle
e tratamento de efluente de qualquer natureza e de agente físico e biológico;
10.
saneamento ambiental e congênere;
11.
análise de sistema, programação, implantação e manutenção
de programa de computador (software);
12.
processamento eletrônico de dados;
13.
central de telemarketing para atendimento remoto;
14.
construção civil e respectivo serviço de engenharia consultiva,
inclusive projeto, cálculo, desenho, mapeamento, topografia e aerofotogrametria;
15.
administração de imóveis;
16.
demolição, reparação e reforma de imóvel;
17.
pesquisa, perfuração, cimentação, perfilagem, estimulação
e outro serviço relacionado com a exploração e explotação
de petróleo e gás natural, escoramento e contenção de encosta,
florestamento e reflorestamento, paisagismo, jardinagem e decoração;
18.
raspagem, calafetação, polimento, lustração de piso, parede
e divisória;
19.
ensino, instrução, treinamento, avaliação de conhecimento,
de qualquer grau ou natureza;
20.
agenciamento, corretagem, intermediação de qualquer natureza e representação
comercial;
21.
organização, promoção e execução de programa de
turismo, passeio, excursão, inclusive guia de turismo;
22.
vigilância ou segurança de pessoa e de bem;
23.
diversão pública relativa a:
a) boliche;
b) exposição
com cobrança de ingresso;
c) competição
esportiva ou de destreza física ou intelectual, com ou sem a participação
de espectador, inclusive a venda de direito à transmissão por rádio
ou televisão;
d) concerto
e recital de música erudita, espetáculo de balé e espetáculo
folclórico;
e) execução
de música, individualmente ou por conjunto;
24. locação
de máquina, aparelho, equipamento e caçamba para a construção
civil e veículo;
25. locação
de marca e patente (franquia empresarial) e arrendamento mercantil;
26. recrutamento,
agenciamento, seleção, colocação e fornecimento de mão-de-obra;
27. propaganda
e publicidade, inclusive promoção de venda, planejamento de campanha
ou sistema de publicidade, elaboração de desenho, texto e outro material
publicitário e sua veiculação e divulgação por qualquer
meio;
28. composição
gráfica, fotolitografia;
29. transporte
público urbano de pessoa;
30. administração
de frota de veículo;
31. relações
públicas, assessoria ou consultoria de comunicação social e imprensa;
II 3%
(três por cento) para serviço de:
a) hospital,
clínica, sanatório, ambulatório, pronto-socorro, manicômio,
casa de saúde, de repouso e de recuperação e congênere;
b) bancos de
sangue, leite, pele, olhos, sêmen e congênere;
c) assistência
médica e congênere previsto nos itens 1, 2 e 3 da Tabela II anexa a
esta Lei, prestados por meio de plano de medicina de grupo ou convênio, inclusive
com empresa para assistência a empregados;
d) plano de
saúde, prestado por empresa que não esteja incluída na alínea
c deste inciso e que se cumpra por meio de serviço prestado
por terceiro, contratado pela empresa ou apenas pago por esta, mediante indicação
do beneficiário do plano;
e) diversão
pública relativa a cinema, taxi dancing e congênere;
f) distribuição
e venda de bilhete de loteria, cartão, pule ou cupom de aposta, sorteio ou
prêmio;
III
10% (dez por cento) para serviço de diversão pública relativa a
jogo eletrônico;
IV 5%
(cinco por cento) para serviço não previsto nos incisos anteriores;
V 2%
(dois por cento) para serviço prestado por sociedade constituída sob
a forma de cooperativa de trabalho na forma da legislação específica,
desde que atendidos os seguintes requisitos, mediante apuração da autoridade
fiscal:
a) inexistência
de vínculo empregatício entre a cooperativa e seus associados;
b) impossibilidade
de ingresso, em seu quadro social, de empresa que atue no mesmo ramo de prestação
de serviço da cooperativa, bem como de pessoa física ou jurídica
dela associada;
c) posse dos
seguintes livros: de Matrícula, de Atas das Assembléias Gerais, de Atas
dos Órgãos de Administração, de Presença dos Associados
nas Assembléias Gerais e de Atas do Conselho Fiscal;
d) realização
de Assembléia Geral Ordinária, anualmente, com deliberação
acerca da prestação de contas e respectivo parecer do Conselho Fiscal,
destinação das sobras apuradas ou rateio das perdas, e eleição
dos componentes dos órgãos de administração e do Conselho
Fiscal;
e) administração
a cargo de uma Diretoria ou Conselho de Administração, composto exclusivamente
por associados eleitos em Assembléia Geral, com mandato de até 4 (quatro)
anos, e renovação de, no mínimo, 1/3 (um terço) do Conselho
de Administração.
Parágrafo
único O descumprimento dos requisitos exigidos no inciso V deste artigo,
para a fruição da alíquota de 2% (dois por cento), sujeita a pessoa
ao recolhimento do imposto pela aplicação da alíquota pertinente
ao serviço efetivamente prestado.
................................................................................................................................................................
ESCLARECIMENTO:
O item 86
da tabela II da Lei 5.641/89 relaciona o seguinte serviço: Veiculação
e divulgação de textos, desenhos e outros materiais de publicidade,
por qualquer meio (exceto em jornais, periódicos, rádios e televisão)
O artigo
65 do Decreto 4032/81 RISS-BH, relaciona as informações
contidas na Nota Fiscal de Serviços, bem como sua forma de emissão.
Os artigos
1º ao 8º e 11 do Decreto 9.831, de 18-1-99, ora revogados estabeleciam
o que segue:
artigos
1º ao 8º regras para retenção do ISS.
artigo
11 alíquota de 2% para os serviços educacionais e de clínicas
especializadas prestados a pessoas portadoras de deficiências físicas.
Esta alíquota continua em vigor, pois encontra-se relacionada no artigo
47 da Lei 5.641/89.