Paraná
DECRETO
270, DE 20-3-2003
(DO-Curitiba DE 3-4-2003)
OUTROS ASSUNTOS MUNICIPAIS
IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO – IPTU
Parcelamento – Município de Curitiba
Estabelece normas para o parcelamento dos débitos do Imposto Predial
e Territorial Urbano (IPTU), relativos a imóveis objeto de programas e
projetos habitacionais de interesse social, nas condições que menciona,
no Município de Curitiba.
Revogação do Decreto 1.167, de 15-12-97 (Informativo 55/97).
O PREFEITO MUNICIPAL DE CURITIBA, CAPITAL DO ESTADO DO PARANÁ, no uso de
suas atribuições legais e de conformidade com o inciso IV, do artigo
72, da Lei Orgânica do Município de Curitiba, e tendo em vista o disposto
no § 3º do artigo 80 da Lei Complementar nº 40/2001,
DECRETA:
Art. 1º
– No desenvolvimento de programas e projetos habitacionais de interesse
social, por órgãos ou entidades do Poder Público com atuação
específica nesta área, mesmo quando em parceria com particulares,
os débitos vencidos relativos ao Imposto sobre a Propriedade Predial e
Territorial Urbana (IPTU), Contribuições de Melhoria, Taxas e Multas
incidentes sobre os imóveis objeto do empreendimento, poderão ser
parcelados nos termos dos regulamentos próprios, observadas as condições
definidas pela Secretaria Municipal de Finanças e pela Procuradoria-Geral
do Município.
Parágrafo
único – O valor de cada parcela não poderá ser inferior
a R$ 10,00 (dez reais) mensais para cada nova inscrição imobiliária.
Art. 2º
– O parcelamento, desde que atendidas as determinações deste
Decreto, não impedirá a aprovação de unificação
ou subdivisão de imóvel, ou a liberação de Certificado de
Vistoria de Conclusão de Obras (CVCO) de condomínios, necessários
ao desenvolvimento do programa ou projeto.
Art. 3º
– Na hipótese de regularização fundiária de áreas
ocupadas irregularmente pela população de baixa renda, o parcelamento
poderá ser assumido pelos posseiros.
§ 1º
– Para viabilizar o parcelamento, os posseiros firmarão termos de
confissão de dívida, onde assumirão a responsabilidade pelo pagamento
integral do mesmo.
§ 2º
– Os referidos termos atestarão a origem do débito e deverão
ser acompanhados de fotocópia dos documentos de identidade dos devedores.
§ 3º
– Os débitos parcelados serão consolidados e o valor total será
repassado às inscrições imobiliárias recém-criadas
de forma proporcional a cada novo imóvel.
§ 4º
– Para que seja realizada a regularização da área é
necessária que sejam firmados termos de confissão de todos os débitos
referentes aos imóveis envolvidos.
Art. 4º
– Na hipótese de aprovação de loteamento de áreas futuramente
destinadas ao assentamento da população de baixa renda, o parcelamento
será assumido pelo loteador.
Parágrafo
único – Como condição para a concessão de parcelamento
será exigida garantia no valor integral do débito.
Art. 5º
– Somente serão fornecidas certidões negativas após a quitação
do parcelamento.
Art. 6º
– São aplicáveis a este parcelamento todas as demais normas relativas
aos outros parcelamentos realizados com o Município.
Art. 7º
– No caso de descumprimento do parcelamento, o Município promoverá
a execução fiscal respectiva com todas as despesas decorrentes a cargo
do devedor.
Art. 8º
– Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação,
revogado o Decreto nº 1.167/97 e demais disposições em contrário.
(Cassio Taniguchi – Prefeito Municipal)
O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.
Utilizamos cookies para ajudar a melhorar a sua experiência de utilização. Ao utilizar o website, você confirma que aceita a sua utilização. Conheça a nossa política de utilização de cookies
1999 - 2025 Contábeis ® - Todos os direitos reservados. Política de privacidade