Espírito Santo
DECRETO 1.146-R, DE 30-4-2003
(DO-ES DE 2-5-2003)
ICMS
CAFÉ
Diferimento
RECOLHIMENTO
FUNDAP
REGULAMENTO
Alteração
Modifica o RICMS-ES, relativamente ao prazo para recolhimento do ICMS das
operações amparadas pelo FUNDAP, já a partir das operações
de maio-2003, bem como revoga diversos benefícios que não deveriam
mais estar sendo aplicados.
Alteração e revogação de Dispositivos do Decreto 1.090-R,
de 25-10-2002 RICMS-ES.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições
que lhe confere o artigo 91, III, da Constituição Estadual, DECRETA:
Art. 1º
O Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação
de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual
e Intermunicipal e de Comunicação do Estado do Espírito Santo
(RICMS/ES), aprovado pelo Decreto nº 1.090-R, de 25 de outubro de
2002, passa a vigorar com as seguintes alterações:
I
o artigo 168:
Art.
168 ...................................................................................................................................
XVI
até o vigésimo sexto dia do mês subseqüente àquele
em que ocorrerem as operações realizadas ao abrigo da Lei nº 2.508,
de 1970, observado o seguinte:
...................................................................................................................................................
(NR)
II
o artigo 289:
Art.
289 O pagamento do imposto incidente sobre as sucessivas saídas
de café cru, em coco ou em grão, fica diferido para o momento em que
ocorrer a saída:
I
para outra Unidade da Federação ou para consumidor final; ou
II
quando destinado a estabelecimento industrial neste Estado, do produto resultantte
de sua industrialização.
....................................................................................................................................................
(NR)
Art. 2º
O item II do Anexo III do RICMS/ES passa a vigorar na forma do Anexo
único, que com este se publica.
Art. 3º
Revogam-se as disposições em contrário, em especial os
artigos 70, III e XVIII, e 107, X e XVII, do RICMS/ES.
Art. 4º
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, exceto
em relação ao disposto no artigo 3º, no que se refere aos artigos
70, XVIII, e 107, X e XVII, do RICMS/ES, casos em que retroagem seus efeitos
a 1º de abril de 2003. (Paulo Cesar Hartung Gomes Governador do
Estado; José Teófilo Oliveira Secretário de Estado da
Fazenda)
ANEXO ÚNICO
DO DECRETO Nº 1.146-R, DE 30 DE ABRIL DE 2003
ANEXO III
(a que se refere o artigo 10 do RICMS/ES)
DO DIFERIMENTO
ITEM
|
HIPÓTESES
E CONDIÇÕES
|
............... |
....................................................................................................
|
11
|
Nas sucessivas saídas de café cru, em coco ou em grão, para o momento em que ocorrer a saída para outra Unidade da Federação ou para consumidor final ou, quando destinado a estabelecimento industrial situado neste Estado, para o momento em que ocorrer a saída do produto resultante de sua industrialização. |
............... |
|
Relacionamos
a seguir a redação dos dispositivos revogados do RICMS:
Art. 70
a base de cálculo será reduzida:
...................................................................................................................................................
III
nas saídas internas de motocicletas de até quatrocentos e cinqüenta
cilindradas, de forma que a carga tributária efetiva resulte no percentual
de dezessete por cento (Convênio ICM 03/89);
...................................................................................................................................................
XVIII
até 30 de junho de 2004, nas operações internas realizadas com
café em grão cru, ou em coco, destinados a estabelecimentos industriais
situados neste Estado, de forma que a carga tributária efetiva resulte
em percentual de sete por cento, observado o seguinte (Lei nº 5.408,
de 8 de julho de 1997):
a)
o disposto neste inciso somente se aplica quando a matéria-prima for comprovadamente
empregada em processo industrial, do qual resulte produtos constantes da cesta
básica estabelecida neste Regulamento, com carga tributária equivalente;
e
b) a Nota
Fiscal que acobertar a mercadoria de que trata este inciso, além dos demais
requisitos, deverá conter a observação de tratar-se de saída
destinada à industrialização nos termos da Lei nº 5.408,
de 1997;
...................................................................................................................................................
Art. 107
Fica concedido crédito presumido:
...................................................................................................................................................
X
até 30 de junho de 2005, observado o disposto no artigo 12, §§ 1º
e 2º, da Lei nº 7.002, de 28 de dezembro de 2001 (artigo 36 da
Lei nº 7.295, de 2002):
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