Minas Gerais
DECRETO
43.310, DE 30-4-2003
(DO-MG DE 1-5-2003)
ICMS
CRÉDITO PRESUMIDO
Produtos de Informática
REGULAMENTO
Alteração
Modifica o RICMS-MG, relativamente à concessão de crédito
presumido aos produtos que relaciona, com efeitos desde 1-5-2003.
Alteração e acréscimo de dispositivos o Decreto 43.080, de 13-12-2002
RICMS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe
confere o artigo 90, inciso VII, da Constituição do Estado, e tendo
em vista o disposto no artigo 225, da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de
1975, DECRETA:
Art. 1º
O caput do artigo 75 do Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado
pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, fica acrescido do inciso
X, com a seguinte redação:
Art.
75 ............................................................................................................................................................
X
ao estabelecimento industrial fabricante, de valor equivalente ao imposto devido
na operação de saída dos produtos relacionados na Parte 5 do
Anexo XII, observando-se o seguinte:
a) o benefício
será aplicado opcionalmente pelo contribuinte signatário de Protocolo
de Intenções firmado com o Estado de Minas Gerais, em substituição
ao sistema normal de débito e crédito, sendo vedada, nesse caso, a
utilização de quaisquer outros créditos;
b) o estabelecimento
que industrializar mercadorias diversas deverá manter escrituração
distinta relativamente às amparadas pelo benefício;
c) o contribuinte
deverá registrar a opção no livro Registro de Utilização
de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências (RUDFTO) e comunicá-la
à Administração Fazendária (AF) a que estiver circunscrito."
Art. 2º
O título do Anexo XII do RICMS passa a vigorar com a seguinte redação:
DAS MERCADORIAS A QUE SE REFEREM AS
SUBALÍNEAS b.3 E b.6 E A ALÍNEA d
DO
INCISO I DO CAPUT DO ARTIGO 42 E O INCISO X
DO CAPUT DO ARTIGO 75 DESTE REGULAMENTO"
Art. 3º O Anexo XII do RICMS fica acrescido da Parte 5, com a seguinte redação:
PARTE 5
DOS PRODUTOS A QUE SE REFERE O INCISO X
DO CAPUT DO ARTIGO 75 DESTE REGULAMENTO
ITEM |
MERCADORIA |
CÓDIGO NBM/SH |
1 |
Microcomputador portátil de peso inferior a 3,5 kg |
8471.30.12 |
2 |
Microcomputador portátil de peso igual ou superior a 3,5 kg |
8471.30.19 |
3 |
PDA |
8471.41.10 |
4 |
Unidade de processamento de dados de pequena capacidade de processamento |
8471.50.10 |
5 |
Unidade de processamento de dados de média capacidade de processamento |
8471.50.20 |
6 |
Teclado para computador |
8471.60.52 |
7 |
Mouse para computador |
8471.60.53 |
8 |
Monitor de vídeo com tubo de raios catódicos monocromáticos |
8471.60.71 |
9 |
Monitor de vídeo com tubo de raios catódicos policromáticos |
8471.60.72 |
10 |
Monitor de vídeo de cristal líquido monocromático |
8471.60.73 |
11 |
Monitor de vídeo de cristal líquido policromático |
8471.60.74 |
12 |
Unidade de memória de disco flexível |
8471.70.11 |
13 |
Unidade de memória de disco rígido com uma cabeça |
8471.70.12 |
14 |
Unidade de memória de disco rígido com mais de uma cabeça |
8471.70.19 |
15 |
Leitor de CD-ROM para microcomputador |
8471.70.21 |
16 |
Leitor e gravador de CD-ROM para microcomputador |
8471.70.29 |
17 |
Gabinete para computador com fonte de alimentação, com ou sem módulo de display numérico |
8473.30.11 |
18 |
Outros gabinetes |
8473.30.19 |
19 |
Placa mãe (Mother Board) |
8473.30.41 |
20 |
Placa de vídeo placa de rede |
8473.30.49 |
21 |
Inversor de corrente contínua para telecomunicação |
8501.40.30 |
22 |
Indutor |
8504.31.19 |
23 |
Carregador de bateria para celular |
8504.40.10 |
24 |
No break ou ups |
8504.40.40 |
25 |
Fontes de alimentação (outros conversores estáticos) |
8504.40.90 |
26 |
Transformador |
8504.50.00 |
27 |
Placa de fax modem |
8517.50.10 |
28 |
Kit viva voz para celular |
8518.21.00 |
29 |
Caixa de som para microcomputador |
8518.29.00 |
30 |
Fone de ouvido com microfone para celular |
8518.30.00 |
31 |
Painel de alarme |
8531.10.90 |
32 |
Conector para cabo de transmissão de dados |
8536.90.90 |
33 |
Memória RAM para computadores |
8542.21.21 |
34 |
Outras memórias |
8542.21.28 |
35 |
Sensor de presença |
8543.89.99 |
36 |
Cabo de comunicação de dados |
8544.41.00 |
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de maio de 2003. (Aécio Neves; Danilo de Castro; Antônio Augusto Junho Anastasia; Fuad Noman)
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