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Pernambuco

Estado dispõe sobre as operações com gipsita

Decreto 45602/2018

Foram modificados os Decretos 44.772, de 20-7-2017, e 44.650, de 30-6-2017 - RICMS-PE, relativamente ao tratamento tributário do ICMS nas operações com gipsita, gesso e produtos derivados do gesso.

01/02/2018 11:46:29

DECRETO 45.602, DE 31-1-2018
(DO-PE DE 1-2-2018)

REGULAMENTO - Alteração

Estado dispõe sobre as operações com gipsita
Foram modificados os Decretos 44.772, de 20-7-2017, e 44.650, de 30-6-2017 - RICMS-PE, relativamente ao tratamento tributário do ICMS nas operações com gipsita, gesso e produtos derivados do gesso.


O VICE-GOVERNADOR, NO EXERCÍCIO DO CARGO DE GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV artigo 37 da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO a necessidade de promover ajustes no Decreto nº 44.772, de 20 de julho de 2017, e no Decreto nº 44.650, de 30 de junho de 2017, relativamente ao tratamento tributário do ICMS nas operações com gipsita, gesso e produtos derivados do gesso,
DECRETA:
Art. 1º O Decreto nº 44.772, de 20 de julho de 2017, que dispõe sobre a antecipação do ICMS nas operações com gipsita, gesso e produtos derivados do gesso e concede benefícios fiscais relativamente à prestação de serviço de transporte rodoviário interestadual das referidas mercadorias, passa a vigorar com as seguintes modificações:
“Art. 10. O contribuinte deve:
I - relativamente ao estoque de mercadorias para comercialização ou industrialização relacionadas no parágrafo único do art. 1º:
.......................................................................................................................................................................................
c) recolher o valor obtido na forma da alínea “b”, em até 12 (doze) parcelas iguais, mensais e sucessivas, sob o código de receita 043-4, vencendo-se a primeira parcela em 28 de fevereiro de 2018 e as demais no último dia útil de cada mês subsequente; (NR)
.....................................................................................................................................................................................”.
Art. 2º Em decorrência do disposto no art. 1º, o Decreto nº 44.650, de 30 de junho de 2017, que regulamenta a Lei nº 15.730, de 17 de março de 2016, que dispõe sobre o ICMS, passa a vigorar com as seguintes modificações:
“Art. 289-J. O contribuinte deve observar o seguinte:
I - relativamente ao estoque de mercadorias para comercialização ou industrialização relacionadas no parágrafo único do art. 289-A:
.......................................................................................................................................................................................
c) recolher o valor obtido na forma da alínea “b”, em até 12 (doze) parcelas iguais, mensais e sucessivas, sob o código de receita 043-4, vencendo-se a primeira parcela em 28 de fevereiro de 2018 e as demais no último dia útil de cada mês subsequente; (NR)
.....................................................................................................................................................................................”.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
RAUL JEAN LOUIS HENRY JÚNIOR
Governador do Estado em exercício
MARCELO ANDRADE BEZERRA BARROS
NILTON DA MOTA SILVEIRA FILHO
ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS

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