Simples/IR/Pis-Cofins
INFORMAÇÃO
PESSOAS
JURÍDICAS
INCENTIVO FISCAL
Prorrogação da Vigência
A Medida
Provisória 1.740-29, de 11-3-99, publicada na página 7 do DO-U,
Seção 1, de 12-3-99, reedita as normas que prorrogam a vigência
de incentivos fiscais para o desenvolvimento regional, em substituição
à Medida Provisória 1.740-28, de 11-2-99 (Informativo 07/99).
A Medida Provisória 1.740-29/99 difere da Medida Provisória 1.740-28/99,
somente no que se refere aos seguintes artigos:
a) o parágrafo único do artigo 2º foi renumerado para §
1º e foram acrescentados os §§ 2º e 3º, com a seguinte
redação:
“§ 2º – Caso as empresas titulares dos projetos sejam
constituídas na forma de companhias abertas, devem ser observadas as
seguintes condições especiais:
I – considera-se acionista controlador aquele assim definido no art. nº
116 da Lei 6.404, de 15 de dezembro de 1976;
II – a participação acionária mínima para
assegurar a aplicação direta será de dois décimos
por cento do capital social, independentemente da vinculação do
acionista ao grupo controlador.
§ 3º – Nos demais casos, serão observadas as normas do
art. 9º da Lei nº 8.167, de 1991, aplicando-se o percentual de que
trata o seu § 4º.”;
b) os §§ 4º e 6º do artigo 9º da Lei 8.167/91, alterados
pelo artigo 3º da MP 1.740-29/99, passam a ter a seguinte redação:
“§ 4º – Relativamente aos projetos considerados pelos
Conselhos Deliberativos das Superintendências de Desenvolvimento Regional,
com base em parecer técnico de sua Secretaria Executiva, estruturadores
para a economia regional e prioritários para o seu desenvolvimento, o
limite de que trata o § 2º deste artigo será de cinco por cento.”
“§ 6º – Os investidores que se enquadrarem na hipótese
deste artigo deverão comprovar essa situação antecipadamente
à aprovação do projeto, salvo nas hipóteses de transferência
do controle acionário, devidamente autorizado pelo Conselho Deliberativo
da respectiva Superintendência de Desenvolvimento Regional, com base em
parecer técnico de sus Secretaria Executiva, e, nos casos de participação
conjunta minoritária, quando observada qualquer das condições
previstas no § 8º deste artigo.”
O referido ato revogou o artigo 14 e alterou os artigos 5º, 7º, 9º,
10, 12, 13 e 15 da Lei 8.167, de 16-1-91.
O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.
Utilizamos cookies para ajudar a melhorar a sua experiência de utilização. Ao utilizar o website, você confirma que aceita a sua utilização. Conheça a nossa política de utilização de cookies
1999 - 2025 Contábeis ® - Todos os direitos reservados. Política de privacidade