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Medida Provisória -29 1740/1999

04/06/2005 20:09:27

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INFORMAÇÃO

PESSOAS JURÍDICAS
INCENTIVO FISCAL
Prorrogação da Vigência

A Medida Provisória 1.740-29, de 11-3-99, publicada na página 7 do DO-U, Seção 1, de 12-3-99, reedita as normas que prorrogam a vigência de incentivos fiscais para o desenvolvimento regional, em substituição à Medida Provisória 1.740-28, de 11-2-99 (Informativo 07/99).
A Medida Provisória 1.740-29/99 difere da Medida Provisória 1.740-28/99, somente no que se refere aos seguintes artigos:
a) o parágrafo único do artigo 2º foi renumerado para § 1º e foram acrescentados os §§ 2º e 3º, com a seguinte redação:
“§ 2º – Caso as empresas titulares dos projetos sejam constituídas na forma de companhias abertas, devem ser observadas as seguintes condições especiais:
I – considera-se acionista controlador aquele assim definido no art. nº 116 da Lei 6.404, de 15 de dezembro de 1976;
II – a participação acionária mínima para assegurar a aplicação direta será de dois décimos por cento do capital social, independentemente da vinculação do acionista ao grupo controlador.
§ 3º – Nos demais casos, serão observadas as normas do art. 9º da Lei nº 8.167, de 1991, aplicando-se o percentual de que trata o seu § 4º.”;
b) os §§ 4º e 6º do artigo 9º da Lei 8.167/91, alterados pelo artigo 3º da MP 1.740-29/99, passam a ter a seguinte redação:
“§ 4º – Relativamente aos projetos considerados pelos Conselhos Deliberativos das Superintendências de Desenvolvimento Regional, com base em parecer técnico de sua Secretaria Executiva, estruturadores para a economia regional e prioritários para o seu desenvolvimento, o limite de que trata o § 2º deste artigo será de cinco por cento.”
“§ 6º – Os investidores que se enquadrarem na hipótese deste artigo deverão comprovar essa situação antecipadamente à aprovação do projeto, salvo nas hipóteses de transferência do controle acionário, devidamente autorizado pelo Conselho Deliberativo da respectiva Superintendência de Desenvolvimento Regional, com base em parecer técnico de sus Secretaria Executiva, e, nos casos de participação conjunta minoritária, quando observada qualquer das condições previstas no § 8º deste artigo.”
O referido ato revogou o artigo 14 e alterou os artigos 5º, 7º, 9º, 10, 12, 13 e 15 da Lei 8.167, de 16-1-91.

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