Minas Gerais
DECRETO
43.319, DE 8-5-2003
(DO-MG DE 9-5-2003)
OUTROS ASSUNTOS ESTADUAIS
REGULAMENTO DAS TAXAS ESTADUAIS
Alteração
Modifica o RTE Regulamento das Taxas Estaduais, relativamente à
extinção da taxa de expediente pela emissão de guias e fornecimento
de dados cadastrais para fins do DPVAT.
Revogação de dispositivos do Decreto 38.886, de 1-7-97 (Informativo
28/97).
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso da atribuição que lhe
confere o inciso VII, do artigo 90, da Constituição do Estado, e considerando
a medida cautelar concedida pelo Supremo Tribunal Federal na Ação
Direta de Inconstitucionalidade nº 2.551, DECRETA:
Art. 1º
Ficam revogados os incisos III, IV e § 4º do artigo 6º,
bem como o inciso II do artigo 11 do Decreto nº 38.886, de 1º
de julho de 1997, com nova redação dada pelo Decreto nº 41.022,
de 24 de abril de 2000, que tratam da taxa de expediente que tem como fato gerador
a emissão de guias de arrecadação do Seguro de Danos Pessoais
Causados por Veículos Automotores de Vias Terrestres (DPVAT) e o fornecimento
de dados cadastrais dos proprietários de veículos automotores para
fins de cobrança do DPVAT.
Art. 2º
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. (Aécio
Neves; Danilo de Castro; Antônio Augusto Junho Anastásia; José
Bonifácio Borges de Andrada; Fuad Noman)
ESCLARECIMENTO:
Reproduzimos
a seguir os dispositivos do Decreto 38.886/97, revogados pelo Decreto 43.319/2003:
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Art.
6º A Taxa de Expediente tem como fato gerador:
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III
a emissão de guias de arrecadação do Seguro de Danos Pessoais
Causados por Veículos Automotores de Vias Terrestres (DPVAT);
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IV
o fornecimento de dados cadastrais dos proprietários de veículos automotores
para fins de cobrança do DPVAT.
§ 4º
As taxas previstas nos incisos III e IV serão cobradas das sociedades
seguradoras beneficiadas, e seu custo não poderá ser acrescido ao
valor do DPVAT e nem repassado ao contribuinte do Imposto sobre a Propriedade
de Veículos Automotores (IPVA), observado o seguinte:
1. na hipótese
do inciso III, o valor da taxa será retido na conta do Tesouro Estadual
em estabelecimento da rede bancária credenciado para arrecadar o tributo;
2. na hipótese
do inciso IV, é vedado o fornecimento de dados cadastrais às sociedades
seguradoras beneficiadas sem a comprovação do pagamento da Taxa de
Expediente.
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Art. 11
Em relação às Taxas de Expediente previstas nos incisos II, III
e IV do artigo 6º, será observado o seguinte:
II
as devidas pela emissão de guias de arrecadação do DPVAT ou pelo
fornecimento de dados cadastrais dos proprietários de veículos automotores
para fins de cobrança do DPVAT são de R$10,00 (dez reais) por veículo.
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