Rio de Janeiro
LEI
COMPLEMENTAR 65, DE 16-4-2003
(DO-MRJ DE 6-5-2003)
OUTROS ASSUNTOS MUNICIPAIS
EDIFICAÇÃO
Alojamento e Banheiro para Empregados –
Município do Rio de Janeiro
Determina a construção de alojamento e banheiro para empregados, nas edificações residenciais multifamiliares, comerciais, mistas e de serviços, que apresentarem mais de 12 unidades, no Município do Rio de Janeiro.
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO, nos termos do artigo
79, § 7º, da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro,
de 5 de abril de 1990, não exercida a disposição do § 5º
do artigo acima, promulga a Lei Complementar nº 65, de 16 de abril
de 2003, oriunda do Projeto de Lei Complementar nº 13, de 1997, de
autoria do Senhor Vereador Otavio Leite.
Art. 1º
– Será obrigatória a construção de alojamento e banheiro
para empregados nas edificações residenciais multifamiliares, comerciais,
mistas e de serviços que apresentarem mais de doze unidades.
Parágrafo
único – Nos grupamentos de edificações a obrigatoriedade
se aplica a cada uma das edificações.
Art. 2º
– As dimensões mínimas estabelecidas para o alojamento e o banheiro
observarão as seguintes condições:
I –
cômodo destinado ao alojamento:
a) até
vinte unidades – nove metros quadrados;
b) acima
de vinte unidades – doze metros quadrados;
II
– cômodo destinado a banheiro: utilização independente do
alojamento sem determinação de área mínima, devendo conter
um vaso, um lavatório e um chuveiro sem superposição das peças.
Parágrafo
único – A área destinada a banheiro não será computada
na área destinada ao alojamento.
Art. 3º
– As áreas destinadas ao alojamento e banheiro não contarão
para efeito do cálculo da área total máxima a ser edificada.
Art. 4º
– Ficam excluídas do cumprimento desta Lei Complementar as edificações
residenciais de interesse social, independente do número de unidades, após
parecer do órgão competente.
Art. 5º
– Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
(Sami Jorge Haddad Abdulmacih – Presidente)
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