Simples/IR/Pis-Cofins
MEDIDA
PROVISÓRIA 1.818, DE 25-3-99
(DO-U DE 26-3-99)
PESSOAS
JURÍDICAS
VARIAÇÃO CAMBIAL
Tratamento Tributário
Estabelece normas para registro do resultado líquido negativo decorrente do ajuste dos valores em reais de obrigações e créditos, efetuado em virtude de variação nas taxas de câmbio ocorrida no primeiro trimestre-calendário de 1999.
O PRESIDENTE
DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo
62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória,
com força de Lei:
Art. 1º – As pessoas jurídicas poderão registrar, em
conta do ativo diferido, o resultado líquido negativo decorrente do ajuste
dos valores em reais de obrigações e créditos, efetuado
em virtude de variação nas taxas de câmbio ocorrida no primeiro
trimestre-calendário de 1999.
Parágrafo único – O valor da despesa, registrada na forma
deste artigo, deverá ser amortizado à razão de vinte e
cinco por cento, no mínimo, por ano-calendário, a partir de 1999.
Art. 2º – A pessoa jurídica que houver adotado o procedimento
referido no artigo anterior deverá excluir do lucro líquido, para
determinação do lucro real e da base de cálculo da contribuição
social sobre o lucro líquido, relativos ao primeiro trimestre-calendário
do ano de 1999, se tributada com base no lucro real apurado trimestralmente,
ou ao ano-calendário de 1999, se tributada com base no lucro real apurado
anualmente, a diferença entre o valor da despesa, registrado no ativo
diferido, e o amortizado no mesmo período.
Parágrafo único – O valor amortizado nos períodos
de apuração subseqüentes ao da exclusão será
adicionado ao lucro líquido, para determinação do lucro
real e da base de cálculo da contribuição social sobre
o lucro líquido correspondentes ao mesmo período.
Art. 3º – Para fins de determinação da base de cálculo
dos tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal, o valor em reais
das transferências do e para o exterior será apurado com base na
cotação de venda, para a moeda, correspondente ao segundo dia
útil imediatamente anterior ao da contratação da respectiva
operação de câmbio ou, se maior, da operação
de câmbio em si.
Art. 4º – A Secretaria da Receita Federal, no âmbito de sua
competência, expedirá normas necessárias à aplicação
do disposto nesta Medida Provisória.
Art. 5º – Esta Medida Provisória entra em vigor na data de
sua publicação. (FERNANDO HENRIQUE CARDOSO; Pedro Malan)
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