Paraná
LEI
14.043, DE 28-4-2003
(DO-PR DE 14-5-2003)
OUTROS ASSUNTOS ESTADUAIS
DIVERSÃO PÚBLICA
Meia-entrada
Assegura aos idosos o pagamento de meia-entrada referente ao valor efetivamente cobrado para ingresso nos estabelecimentos de diversão que relaciona.
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARANÁ aprovou e eu promulgo,
nos termos do § 7º do artigo 71 da Constituição Estadual,
a seguinte Lei:
Art. 1º
– Fica assegurado aos idosos o pagamento de meia-entrada referente ao valor
efetivamente cobrado para ingresso em casa de diversão, de espetáculos
teatrais, musicais, circenses, em casa de exibição cinematográfica,
parques, estádios, praças esportivas e similares das áreas de
esporte, cultura e lazer no Estado do Paraná.
§ 1º
– Para efeitos desta Lei, consideram-se casas de diversão, como previsto
no caput deste artigo, os locais que, por suas atividades, propiciem
lazer e entretenimento.
§ 2º
– Considera-se idoso, para efeitos desta Lei, a pessoa com mais de 60 (sessenta)
anos de idade.
Art. 2º
– A meia-entrada corresponde a 50% (cinqüenta por cento) do valor
do ingresso cobrado, sem restrição de data e horário.
Parágrafo
único – Caso os promotores dos espetáculos ofereçam descontos
no preço dos ingressos, os idosos pagarão a metade deste preço.
Art. 3º
– O documento hábil para a concessão do benefício, constante
no artigo 1º desta Lei, será a carteira de identidade expedida pelo
órgão competente.
Art. 4º
– Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. (Hermas
Brandão – Presidente)
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