Santa Catarina
LEI
6.175, DE 13-5-2003
(DO-SC DE 19-5-2003)
OUTROS ASSUNTOS MUNICIPAIS
SAÚDE
Vacina contra Rubéola – Município de Florianópolis
Obriga a vacinação contra a rubéola em crianças e mulheres, nas situações que menciona, no Município de Florianópolis.
Faço saber a todos os habitantes do Município de Florianópolis,
que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º
– É obrigatória a administração da vacina contra a
rubéola em crianças, a partir dos 12 meses de idade.
Art. 2º
– É obrigatória a administração da vacina contra a
rubéola em crianças, na faixa etária de 1 a 12 anos, para ingresso
em creche e primeiro grau e em mulheres, na faixa etária de 12 aos 49 anos,
para ingresso no segundo e terceiro graus e para ingresso em trabalho que tenha
contato com crianças tais como: – de professora; – assistente
ou atendente de creche; – faxineira, zeladora, auxiliar de escola, creche
e atividades afins; – médica; – enfermeira; – auxiliar de
enfermagem; – auxiliar, zeladora, faxineira, agente de saúde de postos
de saúde, hospitais, maternidades, e atividades afins.
Parágrafo
único – É obrigatória, no ato de matrícula em qualquer
escola, creche, ou unidade escolar do Município de Florianópolis,
seja de primeiro, segundo ou terceiro grau de ensino, e no ato de ingresso em
atividades laborais, conforme determinado no caput deste artigo, a apresentação
de atestado de vacina contra rubéola.
Art. 3º
– É obrigatória a administração de vacina contra a
rubéola em mulheres no período, que não tenham atestado de vacina
respectivo.
Art. 4º
– A vacina deverá ser administrada de acordo com as normas técnicas
e procedimentos determinados pelo Programa Nacional de Imunização
e Área Técnica Saúde da Mulher do Ministério da Saúde.
Art. 5º
– Compete à Secretaria Municipal de Saúde do Município de
Florianópolis a execução e fiscalização da presente
Lei.
Art. 6º
– As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão
à conta de dotações do próprio orçamento geral do Município.
Art. 7º
– Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. (Angela
Regina Heinzen Amin Helou – Prefeita Municipal)
O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.
Utilizamos cookies para ajudar a melhorar a sua experiência de utilização. Ao utilizar o website, você confirma que aceita a sua utilização. Conheça a nossa política de utilização de cookies
1999 - 2025 Contábeis ® - Todos os direitos reservados. Política de privacidade