Uma nova IOB agora com Inteligência Artificial
x

CONTEÚDO Legislações

adicionar aos favoritos

Rondônia

Receita dispõe sobre o recolhimento do ICMS nas operações com água mineral

Instrução Normativa CRE 9/2018

Esta Instrução Normativa estabelece procedimentos relativos ao recolhimento do ICMS incidente sobre operações com água mineral e água adicionada de sais envasadas em embalagens retornáveis entre 10 e 20 litros.

05/02/2018 11:38:37

INSTRUÇÃO NORMATIVA 9 CRE, DE 29-1-2018
(DO-RO DE 1-2-2018)

SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - Água Mineral

Receita dispõe sobre o recolhimento do ICMS nas operações com água mineral
Esta Instrução Normativa estabelece, com efeitos a partir de 1-3-2018, procedimentos relativos ao recolhimento do ICMS incidente sobre operações com água mineral e água adicionada de sais envasadas em embalagens retornáveis entre 10 e 20 litros.


DETERMINA
Art. 1º. Esta Instrução Normativa estabelece procedimentos relacionados com o recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) incidente sobre operações com água mineral e água adicionada de sais envasadas em embalagens retornáveis entre 10 (dez) e 20 (vinte) litros.
Art. 2º. Fica responsável pelo recolhimento do ICMS devido em toda a cadeia de circulação das mercadorias referidas no artigo 1º até o consumidor final, por meio de Selo Fiscal de Controle, instituído pela Lei n. 4.069 de 22 de maio de 2017, na condição de substituto tributário, o contribuinte envasador que promover operação de saída de água mineral ou água adicionada de sais, envasadas em embalagem entre 10 (dez) e 20 (vinte) litros.
§ 1º. O recolhimento do imposto de que trata o caput deste artigo ocorrerá por meio de aquisição de Selo Fiscal de Controle, instituído pela Lei n. 4.069/17, regulamentada pelo Decreto n. 22.302 de 29 de setembro de 2017, sendo os respectivos valores de referência fixados em ato normativo específico, editado pelo Coordenador Geral da Receita Estadual.
§ 2º. Na hipótese de operação interestadual de entrada neste Estado de água mineral ou água adicionada de sais, o recolhimento do ICMS deverá ser efetuado pelo estabelecimento envasador situado em outra unidade da Federação mediante aquisição de Selo Fiscal de Controle.
Art. 3º. Fica instituído o Sistema de Gestão de Selo Fiscal de Controle de Água, disponível no site da SEFIN/RO, www.sefin.ro.gov.br, para fins de operacionalização do fornecimento do Selo Fiscal de Controle e de cobrança do ICMS devido por substituição tributária das operações com água mineral e água adicionada de sais acondicionadas em embalagens retornáveis de capacidade entre 10 (dez) e 20 (vinte) litros.
Parágrafo único. Para fins de operacionalização do Sistema de Gestão do Selo Fiscal de Controle de Água, o usuário utilizará certificação digital.
Art. 4º. Os contribuintes envasadores referidos no caput do artigo 2º e no seu § 2º deverão habilitar-se para fins de solicitação do Selo Fiscal de Controle, mediante credenciamento prévio junto ao Sistema de Gestão de Selo Fiscal de Controle de Água.
§ 1º. A quantidade mínima para aquisição será de 5.000 (cinco mil) unidades de Selo Fiscal de Controle.
§ 2º. Enquanto não disponível a geração do Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais - DARE via Sistema de Gestão de Selo Fiscal de Controle de Água, os contribuintes envasadores deverão:
I - Iniciar processo através do Portal do Contribuinte, mediante acesso via página da SEFIN/RO na internet, utilizando-se do Serviço n. 131 - SELO FISCAL - ÁGUA; e
II - Gerar DARE de auto lançamento sob o código de receita “1154 - ICMS Água Mineral/ adicionada de Sais” para efetuar o recolhimento do ICMS, no momento da formalização do pedido.
Art. 5º. O recolhimento do ICMS, nos termos previstos nesta Instrução Normativa abrange, inclusive, o imposto decorrente da obrigação própria do contribuinte envasador, desde que as operações estejam relacionadas com água mineral e água adicionada de sais envasadas em embalagens retornáveis com capacidade entre 10 (dez) e 20 (vinte) litros, não sendo mais exigida qualquer complementação do imposto.
Art. 6º. Não será autorizado aos contribuintes envasadores de água mineral e de água adicionada de sais qualquer direito a ressarcimento ou restituição do ICMS relativamente às operações de saída interestadual de embalagens retornáveis com capacidade entre 10 (dez) e 20 (vinte) litros, nas quais tenha havido a aposição de Selo Fiscal de Controle, conforme dispõe o artigo 4º-D do Decreto n. 22.302, de 29 de setembro de 2017.
Art. 7º. Até o dia 20 (vinte) de cada mês, o contribuinte deverá informar no Sistema de Gestão do Selo Fiscal de Controle de Água o estoque de selos existentes no 1º (primeiro) dia do mesmo mês e a quantidade consumida no mês imediatamente anterior.
Art. 8º. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º março de 2018.
WILSON CEZAR DE CARVALHO
Coordenador Geral da Receita Estadual

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.