Simples/IR/Pis-Cofins
ATO
DECLARATÓRIO NORMATIVO 9 COSIT, DE 1-4-99
(DO-U DE 5-4-99)
FONTE/
PESSOAS FÍSICAS
PREVIDÊNCIA PRIVADA
Dedução
Dispõe
sobre a dedutibilidade das contribuições para as entidades de
previdência privada, bem como descaracteriza, como fato gerador do Imposto
de Renda, a transferência direta de reservas entre essas entidades, nos
casos que especifica.
Revoga o Ato Declaratório Normativo 6 COSIT, de 12-3-99 (Informativo
11/99).
O COORDENADOR-GERAL
DO SISTEMA DE TRIBUTAÇÃO, no uso das atribuições
que lhe confere o artigo 199, inciso IV, do Regimento Interno aprovado pela
Portaria nº 227, de 3 de setembro de 1998, e tendo em vista o disposto
no inciso V do artigo 4º e na alínea “e” do inciso II
do artigo 8º da Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, no artigo
11 da Lei nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997, nos artigos 19, 20 e 36
da Instrução Normativa SRF nº 25, de 29 de abril de 1996,
no item 5.1 do Parecer Normativo CST nº 12, de 8 de abril de 1980, declara,
em caráter normativo, às Superintendências Regionais da
Receita Federal, às Delegacias da Receita Federal de Julgamento e aos
demais interessados que:
I – são dedutíveis da base de cálculo do imposto
de renda as contribuições para as entidades de previdência
privada domiciliadas no Brasil, cujo ônus tenha sido do próprio
contribuinte, destinadas a seu próprio benefício, desde que exista
identidade entre quem contribui e quem se beneficia, salvo em caso de morte
do participante, situação na qual a pensão deve alcançar
apenas o cônjuge, o companheiro ou os seus dependentes;
II – não se configura como fato gerador do Imposto de Renda a transferência
direta de reservas entre entidades de previdência privada, desde que não
haja mudança de titularidade e que os recursos correspondentes, em nenhuma
hipótese, sejam disponibilizados para o participante ou para o beneficiário
do plano; e
III – fica revogado o Ato Declaratório Normativo COSIT nº
6, de 12 de março de 1999, publicado no Diário Oficial da União
de 15 de março de 1999. (Carlos Alberto de Niza e Castro)
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