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Ato Declaratório Normativo COSIT 9/1999

04/06/2005 20:09:27

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ATO DECLARATÓRIO NORMATIVO 9 COSIT, DE 1-4-99
(DO-U DE 5-4-99)

FONTE/ PESSOAS FÍSICAS
PREVIDÊNCIA PRIVADA
Dedução

Dispõe sobre a dedutibilidade das contribuições para as entidades de previdência privada, bem como descaracteriza, como fato gerador do Imposto de Renda, a transferência direta de reservas entre essas entidades, nos casos que especifica.
Revoga o Ato Declaratório Normativo 6 COSIT, de 12-3-99 (Informativo 11/99).

O COORDENADOR-GERAL DO SISTEMA DE TRIBUTAÇÃO, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 199, inciso IV, do Regimento Interno aprovado pela Portaria nº 227, de 3 de setembro de 1998, e tendo em vista o disposto no inciso V do artigo 4º e na alínea “e” do inciso II do artigo 8º da Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, no artigo 11 da Lei nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997, nos artigos 19, 20 e 36 da Instrução Normativa SRF nº 25, de 29 de abril de 1996, no item 5.1 do Parecer Normativo CST nº 12, de 8 de abril de 1980, declara, em caráter normativo, às Superintendências Regionais da Receita Federal, às Delegacias da Receita Federal de Julgamento e aos demais interessados que:
I – são dedutíveis da base de cálculo do imposto de renda as contribuições para as entidades de previdência privada domiciliadas no Brasil, cujo ônus tenha sido do próprio contribuinte, destinadas a seu próprio benefício, desde que exista identidade entre quem contribui e quem se beneficia, salvo em caso de morte do participante, situação na qual a pensão deve alcançar apenas o cônjuge, o companheiro ou os seus dependentes;
II – não se configura como fato gerador do Imposto de Renda a transferência direta de reservas entre entidades de previdência privada, desde que não haja mudança de titularidade e que os recursos correspondentes, em nenhuma hipótese, sejam disponibilizados para o participante ou para o beneficiário do plano; e
III – fica revogado o Ato Declaratório Normativo COSIT nº 6, de 12 de março de 1999, publicado no Diário Oficial da União de 15 de março de 1999. (Carlos Alberto de Niza e Castro)

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