Bahia
DECRETO
14.264, DE 19-5-2003
(DO-Salvador DE 20 e 22-5-2003)
OUTROS ASSUNTOS MUNICIPAIS
IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO IPTU
Isenção Município do Salvador
Disciplina
a concessão de isenção do IPTU para servidor municipal que menciona,
que possua imóvel nas condições que especifica, no Município
do Salvador.
Revogação do Decreto 9.140, de 26-9-91.
O PREFEITO
MUNICIPAL DO SALVADOR, CAPITAL DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições
e com fundamento no artigo 278 da Lei nº 7.279/90 (Código Tributário
e de Rendas do Município do Salvador), DECRETA:
Art. 1º
Para efeito da isenção referida no inciso II do artigo 159
da Lei nº 4.279/90 (Código Tributário e de Rendas do Município
do Salvador), considera-se reconhecidamente pobre o servidor municipal, ativo
ou inativo, titular da propriedade, do domínio útil ou da posse de
imóvel classificado como padrão simples, precário ou médio,
que sirva, exclusivamente, para sua residência, cuja renda mensal, no mês
anterior ao do requerimento da isenção, não ultrapasse a 3 (três)
salários mínimos.
Art. 2º
Anualmente, até 31 de outubro de cada exercício, o servidor
beneficiado pela isenção referida no artigo 1º deverá comprovar
à Secretaria Municipal da Fazenda que continua atendendo os requisitos
estabelecidos na Lei e neste Decreto, para gozo do aludido benefício.
Art. 3º
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º
Revogam-se as disposições em contrário e em especial o
Decreto nº 9.140, de 26-9-91. (Antonio Imbassahy Prefeito; Gildásio
Alves Xavier Secretário Municipal do Governo; Manoelito dos Santos
Souza Secretário Municipal da Fazenda)
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