Bahia
DECRETO
14.263, DE 19-5-2003
(DO-Salvador DE 20 E 22-5-2003)
c/Republic. no DO de 28-5-2003
ISS
CADASTRO
Baixa de Inscrição Município do Salvador
RECOLHIMENTO
Normas Município do Salvador
OUTROS ASSUNTOS MUNICIPAIS
TAXA DE FISCALIZAÇÃO DO FUNCIONAMENTO TFF
Recolhimento Município do Salvador
Modifica
a legislação tributária do Município do Salvador, relativamente
ao recolhimento do ISS e da TFF, na hipótese de baixa do estabelecimento.
Alteração de dispositivos do Decreto 12.230, de 15-1-99 (Informativo
03/99).
O PREFEITO
MUNICIPAL DO SALVADOR, CAPITAL DO ESTADO DA BAHIA no uso das atribuições
que lhe confere o inciso V do artigo 52 da Lei Orgânica do Município
e com fundamento no artigo 278 da Lei nº 4.279, de 28 de dezembro de 1990,
DECRETA:
Art. 1º
Ficam alterados e acrescentados ao Decreto nº 12.230, de 15 de janeiro
de 1999, os dispositivos a seguir indicados que passam a vigorar com a seguinte
redação:
Art.
7º Na baixa de atividade de contribuinte sujeito a alíquota
fixa o valor do ISS anual do exercício é devido:
I
integralmente, quando o contribuinte tenha sido inscrito no CGA em exercício
anterior, salvo se o pedido de baixa for protocolado até o dia do vencimento
da quota única, ou da primeira quota;
II
proporcionalmente ao número de meses do exercício, quando o contribuinte
tenha sido inscrito no CGA no mesmo exercício em que for protocolado o
pedido de baixa.
Parágrafo
único Não será devido o ISS a partir do exercício
seguinte aquele em que o contribuinte comprove: (NR)
I
a baixa de sua inscrição no conselho ou órgão de classe,
quando o exercício da sua atividade depender de registro nessas instituições;
II
ter sido aposentado por tempo de serviço, idade ou inaptidão para
o exercício da atividade;
III
ter fixado residência fora deste Município ou de sua Região Metropolitana;
ou
IV
o não exercício da atividade em razão de impedimentos legais,
a critério da administração. (AC)
Art.
14 Na baixa de atividade do estabelecimento a TFF é devida:
I
integralmente, quando o contribuinte tenha sido inscrito no CGA em exercício
anterior, salvo se o pedido de baixa for protocolado até o dia do vencimento
da quota única ou da primeira quota do referido tributo;
II
proporcionalmente ao número de meses do exercício, quando o contribuinte
tenha sido inscrito no CGA, no mesmo exercício em que for protocolado o
pedido de baixa.
§ 1º
Não será devida a TFF a partir do exercício seguinte àquele
em que o contribuinte comprove a baixa de sua inscrição ou registro:
I
no Cadastro Nacional das Pessoas Jurídicas do Ministério da
Fazenda;
II
na Junta Comercial do Estado da Bahia ou Cartório de Registro Civil das
Pessoas Jurídicas; ou
III
no cadastro de contribuintes da Secretaria da Fazenda do Estado.
§ 2º
Aplica-se o disposto no § 1º ao profissional autônomo
estabelecido que comprove o atendimento a uma das condições previstas
no parágrafo único do artigo 7º. (AC)
Art. 2º
As disposições deste Decreto aplicam-se, também, aos processos
protocolados até a data de sua publicação, e que se encontrem
pendentes de decisão.
Art. 3º
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º
Revogam-se as disposições em contrário. (Antonio Imbassahy
Prefeito; Gildásio Alves Xavier Secretário Municipal
do Governo; Manoelito dos Santos Souza Secretário Municipal da Fazenda)
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