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ATO
DECLARATÓRIO NORMATIVO 14 COSIT, DE 27-4-99
– Não Publicado no D. Oficial –
PESSOAS
FÍSICAS
DECLARAÇÃO DE AJUSTE
Normas para Apresentação – Saída Definitiva do País
Dispõe sobre o preenchimento da Declaração de Saída Definitiva do País e da Declaração de Ajuste Anual da pessoa física que passa à condição de residente no País.
O COORDENADOR-GERAL
DO SISTEMA DE TRIBUTAÇÃO, no uso das atribuições
que lhe confere o artigo 199, inciso IV, do Regimento Interno da Secretaria
da Receita Federal, aprovado pela Portaria Ministerial nº 227, de 3 de
setembro de 1998; e tendo em vista o disposto nas Medidas Provisórias
nº 1.680-9, de 27 de agosto de 1998 e nº 1.753-17, de 8 de abril de
1999; na Lei nº 9.718, de 27 de novembro de 1998; e na Instrução
Normativa SRF nº 73, de 23 de julho de 1998, declara, em caráter
normativo, às Superintendências Regionais da Receita Federal, às
Delegacias da Receita Federal de Julgamento e aos demais interessados, que:
1. O campo “Identificação do Declarante” da Declaração
de Saída Definitiva do País deverá conter um dos seguintes
endereços, na ordem de preferência em que enumerados:
a) do procurador do contribuinte no Brasil;
b) do bem imóvel de maior valor que o contribuinte possua no Brasil;
c) do parente mais próximo do contribuinte, residente no Brasil;
d) do próprio contribuinte no exterior; ou
e) o último endereço do contribuinte no Brasil.
1.1. Para preenchimento da Declaração de Bens da Declaração
de Saída Definitiva do País devem ser utilizados os mesmos códigos
previstos para a Declaração de Ajuste Anual.
2. Para os efeitos do artigo 12 da Lei nº 9.718, de 27 de novembro de 1998:
a) a contagem do prazo de 183 dias, nas situações em que a pessoa
física ainda não tenha passado à condição
de residente conforme o disposto no artigo 2º da Instrução
Normativa SRF nº 73, de 23 de julho de 1998, interrompe-se em 31-12-98
e reinicia-se em 1-1-99, no caso em que a pessoa física esteja no País
nesta data; caso contrário nova contagem iniciar-se-á a partir
da próxima entrada no Brasil;
b) a partir de 1-1-99, a pessoa física que tenha ingressado no País
com visto temporário e sem vínculo empregatício passa à
condição de residente a partir da data em que adquirir vínculo
empregatício no País, se este fato ocorrer antes de haver completado
183 dias no País.
3. O valor do estoque de moeda estrangeira em 31-12-98, que deve constar na
Declaração de Bens da Declaração de Ajuste Anual
exercício 1999, ano-calendário de 1998, na coluna “ano de
1998", será apurado multiplicando-se a quantidade de moeda existente
naquela data pela cotação cambial do dólar americano, fixada,
para compra, pelo Banco Central do Brasil para 31-12-98.
3.1. A diferença entre os saldos em 31-12-97 e 31-12-98 deve ser informada
como rendimento isento e não tributável, conforme § 4º
do artigo 25 da Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995.
3.2. Com a nova redação do § 4º da Lei nº 9.250/95,
dada pelo artigo 12 da MP nº 1.753/99, a variação cambial
dos depósitos em moeda estrangeira passou a ser tributada partir de 1-1-99,
conforme artigo 104, III, c/c artigo 178 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro
de 1966 (Código Tributário Nacional).
4. As dívidas e ônus contraídos no exterior devem ser declarados
no quadro “Dívidas e Ônus Reais” da Declaração
de Ajuste Anual exercício 1999, ano-calendário de 1998, convertidos
em reais pela cotação do dólar dos Estados Unidos da América,
fixada, para compra, pelo Banco Central do Brasil para 31-12-98.
5. Caso os valores não estejam em dólares americanos deve-se primeiramente
convertê-los para essa moeda, pelo seu valor fixado pela autoridade monetária
do país emissor da moeda, e só então converter para reais.
(Carlos Alberto de Niza e Castro)
ESCLARECIMENTO:
O artigo 12 da Lei 9.718, de 27-11-98 (Informativo 48/98), estabelece que, sem
prejuízo das normas de tributação aplicáveis aos
não residentes no País, sujeitar-se-á à tributação
pelo Imposto de Renda, como residente, a pessoa física que ingressar
no Brasil:
I – com visto temporário:
a) para trabalhar com vínculo empregatício, em relação
aos fatos geradores ocorridos a partir da data de sua chegada;
b) por qualquer outro motivo, e permanecer por período superior a 183
dias, consecutivos ou não, contado dentro de um intervalo de 12 meses,
da data de qualquer chegada, em relação aos fatos geradores ocorridos
a partir do dia subseqüente àquele em que se completar referido
período de permanência;
II – com visto permanente, em relação aos fatos geradores
ocorridos a partir de sua chegada.
O artigo 2º da Instrução Normativa 73 SRF, de 23-7-98 (Informativo
30/98), com as alterações da Instrução Normativa
146 SRF, de 11-12-98 (Informativo 50/98), considera residente no País,
qualquer pessoa física que:
a) resida no Brasil em caráter permanente;
b) houver saído do Brasil em caráter temporário, durante
os 12 primeiros meses de ausência, contados da data de sua saída;
c) houver saído do Brasil em caráter temporário, até
o dia anterior à data da obtenção de visto permanente em
outro país, se esta ocorrer durante os primeiros 12 meses de ausência;
d) se ausentar para prestar serviços como assalariada a órgão
da Administração Pública brasileira situado no exterior;
e) ingresse no Brasil com visto permanente, a partir da data de sua chegada;
f) ingresse no Brasil com visto temporário e que tenha obtido visto permanente
antes de decorridos 12 meses de sua chegada, a partir da data da concessão
do visto permanente;
g) ingresse com visto temporário e que aqui permaneça por período
superior a 183 dias, consecutivos ou não, contados, dentro de um intervalo
de 12 meses, da data de qualquer chegada, em relação aos fatos
geradores ocorridos a partir do dia subseqüente àquele em que se
completar referido período de carência;
h) ingresse no Brasil para trabalhar com vínculo empregatício,
em relação aos fatos geradores ocorridos a partir da data de sua
chegada.
O § 4º do artigo 25 da Lei 9.250, de 26-12-95 (Informativo 52/95),
com a redação dada pelo artigo 12 da Medida Provisória
1.753-17, de 8-4-99 (Informativo 14/99), estabelece que os saldos dos depósitos
em moeda estrangeira, mantidos em bancos no exterior, devem ser relacionados
com a indicação da quantidade da referida moeda, convertidos em
reais, com base na taxa de câmbio fixada, pelo Banco Central do Brasil,
para compra, em vigor na data de cada depósito.
O inciso III do artigo 104 e o artigo 178 do Código Tributário
Nacional (CTN), aprovado pela Lei 5.172, de 25-10-66 (DO-U de 27-10-66, c/retif.
em 31-10-66), estabelecem, respectivamente, o seguinte:
a) entram em vigor no primeiro dia do exercício seguinte àquele
em que ocorra a sua publicação os dispositivos de lei, referentes
a impostos sobre o patrimônio ou a renda que extinguem ou reduzem isenções,
salvo se a lei dispuser de maneira mais favorável ao contribuinte, e
observado o disposto no artigo 178;
b) a isenção, salvo se concedida por prazo certo e em função
de determinadas condições, pode ser revogada ou modificada por
lei, a qualquer tempo, observado o disposto no inciso III do artigo 104.
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