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AJUSTE
SINIEF 2, DE 23-5-2003
(DO-U DE 27-5-2003)
ICMS
ISENÇÃO – SERVIÇO DE TRANSPORTE
Programa Fome Zero
Determina
as regras para aplicação da isenção do ICMS nas doações
ao Programa Fome Zero, inclusive em relação ao serviço de transporte
para distribuição.
O
CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA (CONFAZ) E O MINISTÉRIO
EXTRAORDINÁRIO DE SEGURANÇA ALIMENTAR E COMBATE À FOME (MESA)
na 71ª Reunião Extraordinária do CONFAZ, realizada em Brasília,
DF, no dia 23 de maio de 2003, tendo em vista o disposto no artigo 199 do Código
Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), e no Convênio
ICMS 18/2003, de 4 de abril de 2003, especialmente, no inciso I da sua cláusula
terceira, resolvem celebrar o seguinte Ajuste:
Cláusula
primeira – As unidades federadas, o Ministério Extraordinário de
Segurança Alimentar e Combate à Fome (MESA) e o Ministério da Fazenda
para a aplicação da isenção do ICMS às doações
de mercadorias e de prestações de serviço de transportes previstas
no Convênio ICMS 18/2003, de 4 de abril de 2003, destinadas ao atendimento
do Programa intitulado Fome Zero, acordam em exigir, no mínimo, os mecanismos
de controle e procedimentos previstos neste Ajuste.
Parágrafo
único – A aplicação da isenção prevista no Convênio
ICMS 18/2003, de 4 de abril de 2003, fica condicionada ao cumprimento do disposto
neste Ajuste.
Cláusula
segunda – A entidade assistencial ou o município partícipe do Programa
deverá confirmar o recebimento da mercadoria ou do serviço prestado
mediante a emissão e a entrega ao doador da “Declaração
de Confirmação de Recebimento da Mercadoria Destinada ao Programa Fome
Zero”, conforme modelo anexo, no mínimo em duas vias com a seguinte
destinação:
I – primeira
via: para o doador;
II – segunda
via: entidade ou município emitente.
Parágrafo
único – A entidade assistencial deverá estar cadastrada junto ao
Ministério Extraordinário de Segurança Alimentar e Combate à
Fome (MESA).
Cláusula
terceira – O contribuinte doador da mercadoria ou do serviço, deverá:
I – possuir
certificado de participante do Programa, expedido pelo MESA;
II – emitir
documento fiscal correspondente à:
a) operação
contendo, além dos requisitos exigidos pela legislação, no campo
INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES o número do certificado referido no
inciso I do caput desta cláusula e no campo NATUREZA DA OPERAÇÃO
a expressão “Doação destinada ao Programa Fome Zero”;
b) prestação
contendo, além dos requisitos exigidos pela legislação, no campo
OBSERVAÇÕES o número do certificado referido no inciso I do
caput desta cláusula e no campo NATUREZA DA PRESTAÇÃO a expressão
“Doação destinada ao Programa Fome Zero”;
III –
elaborar e entregar à repartição fiscal a que estiver vinculado,
em meio magnético ou por transmissão eletrônica de dados, até
o dia 15 do mês subseqüente ao da realização das doações,
as informações correspondentes às operações e prestações
destinadas ao Programa intitulado “Fome Zero”, contendo, no mínimo:
a) identificação
fiscal do emitente e do destinatário (CNPJ, inscrição estadual,
endereço);
b) descrição,
quantidade e valor da mercadoria;
c) identificação
do documento fiscal;
d) identificação
do transportador (CNPJ ou CPF, inscrição estadual, endereço).
§ 1º
– O contribuinte usuário do sistema eletrônico de processamento
de dados prestará as informações previstas no inciso III do
caput desta cláusula, em separado, de acordo com o Convênio ICMS
57/95, de 28 de junho de 1995.
§
2º – Decorridos 120 (cento e vinte) dias da emissão do documento
fiscal sem que tenha sido comprovado o recebimento previsto na cláusula segunda,
o imposto deverá ser recolhido com os acréscimos legais incidentes a
partir da ocorrência do fato gerador.
Cláusula
quarta – O MESA deverá disponibilizar às unidades federadas:
I –
o cadastro identificador das entidades assistenciais e dos contribuintes, partícipes
do Programa, pela Internet (http://www.fomezero.gov.br);
II –
as informações relativas a cada um dos Termos de Compromisso aprovados
pelo MESA, especialmente quanto ao volume, ao destino da mercadoria a ser doada
e ao número do Termo, por meio eletrônico.
Cláusula
quinta – As unidades federadas, o MESA e o Ministério da Fazenda assistir-se-ão
mutuamente, permitindo o acesso às informações do controle que
dispuserem.
Cláusula
sexta – Verificado, a qualquer tempo, que a mercadoria foi objeto de posterior
comercialização, o imposto será exigido daquele que desvirtuou
a finalidade do Programa intitulado “Fome Zero”, com os acréscimos
legais devidos desde a data da saída da mercadoria sem o pagamento do imposto
e sem prejuízo das demais penalidades.
Cláusula sétima – Este Ajuste entra em vigor na data de sua publicação
no Diário Oficial da União.
ESCLARECIMENTO:
O documento
mencionado na cláusula segunda deste Ajuste não foi publicado no Diário
Oficial.
O Convênio
ICMS 18/2003 foi divulgado no Informativo 16/2003.