Minas Gerais
75 | (...) | (...) | (...) | (...) | (...) | (...) |
75.7 | (...) b) consignar no documento fiscal de saída do produto, no campo “Informações Complementares” da Nota Fiscal Eletrônica – NF-e –, a expressão “ICMS Desonerado” e o valor obtido na alínea anterior, a título de desoneração do imposto na operação de fornecimento do óleo diesel; (...) d) emitir documento fiscal com o montante dos valores informados nos documentos fiscais na forma da alínea “b”, para fins de ressarcimento da parcela relativa ao imposto desonerado, constando como destinatário o estabelecimento fornecedor de combustível para a distribuidora credenciada. |
|
|
|
|
|
(...) | (...) | (...) | (...) | (...) | (...) | (...) |
75.10 | O documento fiscal de que trata a alínea “d” do subitem 75.7, referente ao ressarcimento da parcela relativa ao imposto desonerado, fica dispensado de visto prévio pela Delegacia Fiscal de circunscrição da distribuidora, para fins de abatimento do imposto devido por substituição tributária pelo destinatário, e deverá consignar no campo Informações Complementares da Nota Fiscal Eletrônica – NF-e – a expressão “Ressarcimento do ICMS retido por substituição tributária, nos termos do subitem 75.7 da Parte 1 do Anexo IV do RICMS/02”. |
|
|
|
|
|
(...) | (...) | (...) | (...) | (...) | (...) | (...) |
75.12 | As exigências decorrentes do descumprimento das condições estabelecidas neste item não poderão ser atribuídas ao estabelecimento destinatário do documento fiscal de que trata o subitem 75.10. |
|
|
|
|
|
O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.
Utilizamos cookies para ajudar a melhorar a sua experiência de utilização. Ao utilizar o website, você confirma que aceita a sua utilização. Conheça a nossa política de utilização de cookies
1999 - 2025 Contábeis ® - Todos os direitos reservados. Política de privacidade