Distrito Federal
CONVÊNIO
ICMS 46, DE 23-5-2003
(DO-U DE 27-5-2003)
ICMS
ISENÇÃO
Medicamento
Modifica
as normas que concedem isenção do ICMS nas operações com
diversos medicamentos, permitindo a manutenção dos créditos do
ICMS por aqueles que realizem operações com este benefício.
Alteração do Convênio ICMS 140, de 19-12-2001 (Informativo 53/2001).
O CONSELHO
NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA (CONFAZ), na sua 71ª Reunião
Extraordinária, realizada em Brasília-DF, no dia 23 de maio de 2003,
tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de
1975, resolve celebrar o seguinte Convênio:
Cláusula
primeira A cláusula primeira do Convênio ICMS 140/2001, de
19 de dezembro de 2001, fica acrescida do § 2º com a redação
que se segue, renumerando-se para § 1º o atual parágrafo único:
§
2º Não se exigirá o estorno do crédito fiscal previsto
no artigo 21 da Lei Complementar nº 87/96, de 13 de setembro de 1996, nas
operações amparadas pelo benefício previsto neste Convênio.
Cláusula
segunda Este Convênio entra em vigor na data da publicação
de sua ratificação nacional.
ESCLARECIMENTO:
São
os seguintes os medicamentos relacionados no Convênio ICMS 140/2001:
I
à base de mesilato de imatinib NBM/SH 3003.90.99 e NBM/SH 3004.90.99;
II
interferon alfa-2A NBM/SH 3002.10.39;
III
interferon alfa-2B NBM/SH 3002.10.39;
IV
peg interferon alfa-2A NBM/SH 3002.10.39; e
V
peg interferon alfa-2B NBM/SH 3002.10.39.
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