Distrito Federal
CONVÊNIO
ICMS 45, DE 23-5-2003
(DO-U DE 27-5-2003)
ICMS
ISENÇÃO
Medicamento
Modifica
as normas que concedem isenção do ICMS na saída de medicamentos
que relaciona, destinados a órgãos da administração pública
direta federal, estadual e municipal, relativamente à possibilidade de
manutenção de crédito.
Alteração de dispositivos do Convênio ICMS 87, de 28-6-2002 (Informativo
29/2002).
O CONSELHO
NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA (CONFAZ), na sua 71ª Reunião
Extraordinária, realizada em Brasília-DF, no dia 23 de maio de 2003,
tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de
1975, resolve celebrar o seguinte Convênio:
Cláusula primeira A cláusula primeira do Convênio ICMS
87/2002, de 28 de junho de 2002, fica acrescida dos §§ 2º e 3º
com as redações que se seguem, renumerando-se para § 1º
o atual parágrafo único:
§ 2º Não se exigirá o estorno do crédito
fiscal previsto no artigo 21 da Lei Complementar nº 87/96, de 13 de setembro
de 1996, relativo à operação antecedente à saída do
fármaco ou medicamento constantes do Anexo Único deste Convênio,
com destino às entidades públicas referidas nesta cláusula, realizadas
diretamente pelo estabelecimento industrial ou importador.
§ 3º Ficam as unidades federadas autorizadas a não se
exigir o estorno do crédito fiscal previsto no artigo 21 da Lei Complementar
nº 87/96, de 13 de setembro de 1996, nas demais operações de
que trata este Convênio.
Cláusula segunda Este Convênio entra em vigor na data da publicação
de sua ratificação nacional.
O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.
Utilizamos cookies para ajudar a melhorar a sua experiência de utilização. Ao utilizar o website, você confirma que aceita a sua utilização. Conheça a nossa política de utilização de cookies
1999 - 2025 Contábeis ® - Todos os direitos reservados. Política de privacidade