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PROTOCOLO
ICMS 11, DE 20-5-2003
(DO-U DE 27-5-2003)
ICMS
IMPORTÇÃO
Óleo Diesel
Dispõe
sobre o pagamento do ICMS nas operações de importação de
óleo diesel, destinado aos Estados que especifica.
Os Estados
de Alagoas, Amapá, Ceará, Maranhão, Pará, Paraíba,
Piauí, Pernambuco, Rio Grande do Norte e Sergipe, neste Ato representados
pelos seus Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação
e pelo Gerente da Receita Estadual, tendo em vista o disposto nos artigos 102
e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro
de 1966) e nos artigos 6º ao 10 da Lei Complementar nº 87, de 13 de
setembro de 1996, e
Considerando
a logística de suprimento de óleo diesel para as unidades federadas
das Regiões Norte e Nordeste que se efetiva, em grande parte, através
de operações de importação, com elevados volumes do produto;
Considerando
que por ocasião do desembaraço aduaneiro do produto não se dispõe,
com exatidão, das quantidades que serão destinadas às diversas
unidades federadas das mencionadas Regiões;
Considerando
que essas dificuldades de logística na importação afetam o repasse
de ICMS às unidades federadas de destino do produto e a necessidade de
estabelecer uma sistemática que se harmonize com os procedimentos estabelecidos
no Convênio ICMS 03/99, resolvem celebrar o seguinte Protocolo:
Cláusula
primeira – Nas operações de importação de óleo
diesel destinadas às unidades federadas signatárias deste protocolo,
o pagamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação
de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual
e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), devido na mencionada importação
e nas operações subseqüentes, deverá ser efetuado através
de depósito, por ocasião do desembaraço aduaneiro, em conta bancária
vinculada a este Protocolo.
§ 1°
– A conta bancária prevista no caput será aberta em instituição
financeira oficial em nome de cada unidade federada signatária deste protocolo,
observando-se:
I –
as unidades federadas signatárias deste Protocolo terão acesso movimentação
da conta vinculada, através de extratos bancários;
II –
a conta será composta por subcontas vinculadas a cada importação
para controle de sua movimentação.
§ 2°
– Na hipótese da entrega da mercadoria antes do desembaraço aduaneiro,
a efetivação do depósito previsto no caput ocorrerá nesse
momento.
Cláusula
segunda – O valor do imposto a ser depositado na forma da cláusula
primeira, corresponderá ao montante devido à unidade federada indicada
na Declaração de Importação, calculado mediante a aplicação
da alíquota interna sobre a base de cálculo prevista no § 2º
da cláusula terceira do Convênio ICMS 03/99, de 16 de abril de 1999,
ou no Convênio ICMS 139/2001, de 19 de dezembro de 2001, conforme o caso.
§ 1°
– A mercadoria somente será liberada após a respectiva confirmação
do crédito, em conta bancária vinculada, pela instituição
financeira.
§ 2°
– Para a confirmação do crédito previsto no § 1º
desta cláusula, o importador apresentará a guia de depósito acompanhada
do Anexo I – Demonstrativo do Cálculo do Imposto, deste Protocolo,
para serem visados pela Unidade Federada indicada na Declaração de
Importação que ratificará o crédito.
Cláusula
terceira – O importador deverá quitar o imposto devido às unidades
federadas destinatárias efetivas do produto, no prazo de até 20 (vinte)
dias contados da data do depósito na conta bancária vinculada, previsto
na cláusula primeira.
§ 1º
– A quitação prevista no caput será efetivada através
do documento de arrecadação correspondente, apresentado pelo importador
à instituição financeira oficial onde tenha sido efetuado o depósito,
juntamente com o Anexo II – Demonstrativo do Rateio Efetivo do ICMS, deste
Protocolo, por UF.
§ 2º
– O importador deverá remeter o anexo II à unidade federada de
destino do produto no prazo fixado no caput desta cláusula.
§ 3º
– Se o valor do imposto devido à unidade federada de destino for diverso
do imposto calculado e depositado nos termos da cláusula primeira, serão
adotados os seguintes procedimentos:
I
– se superior, o importador deverá recolher o complemento do imposto,
no prazo previsto no caput, diretamente em favor da unidade federada de destino;
II –
se inferior, o importador poderá se creditar do valor correspondente à
diferença, mediante a emissão de Nota Fiscal específica para
esse fim, desde que seja visada pelo Fisco da unidade federada de origem, indicada
na Declaração de Importação;
III –
a unidade federada de origem poderá estabelecer forma diversa do ressarcimento
previsto no inciso II deste parágrafo.
Cláusula
quarta – No 21º (vigésimo primeiro) dia subseqüente ao depósito
na conta bancária vinculada à respectiva Declaração de Importação,
a Instituição Financeira creditará o saldo existente à conta
da unidade federada indicada na referida Declaração, nas hipóteses:
I
– de ressarcimento previsto no inciso II do § 3º da cláusula
terceira;
II
– da falta de quitação do imposto pelo estabelecimento importador.
Parágrafo
único – O crédito previsto no caput desta cláusula se efetivará
mediante o preenchimento pela instituição financeira do documento
de arrecadação previsto na legislação estadual.
Cláusula
quinta – Nas operações interestaduais subseqüentes, cujo
imposto tenha sido quitado na forma prevista neste protocolo, deverão ser
adotados os procedimentos constantes do Convênio ICMS 03/99, de 16 de abril
de 1999, para o repasse do imposto devido à unidade federada destinatária
do produto.
Cláusula
sexta – Os procedimentos relativos à movimentação financeira
da conta bancária vinculada a este protocolo serão estabelecidos de
forma padronizada entre as unidades federadas signatárias e a Instituição
Financeira.
Cláusula
sétima – Este Protocolo entra em vigor na data de sua publicação
no Diário Oficial da União.