Distrito Federal
LEI
Nº 3.155, DE 22-5-2003
(DO-DF DE 23-5-2003)
OUTROS ASSUNTOS
IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO IPTU
TAXA DE LIMPEZA PÚBLICA TLP
Remissão
Concede remissão dos débitos fiscais relativos ao IPTU e à Taxa de Limpeza Pública, constituídos até o exercício de 2001, referente a imóveis localizados em áreas destinadas a assentamentos populares.
DESTAQUES
- Para usufruir do benefício o interessado deverá proceder
ao recadastramento do imóvel até o dia 31-12-2003
- A concesssão do benefício fica condicionada ao pagamento
dos débitos relativos aos exercícios de 2002 e 2003
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL. Faço saber que a Câmara Legislativa
do Distrito Federal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º
Fica concedida remissão, em caráter geral, dos créditos
tributários de Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana
(IPTU) e de Taxa de Limpeza Pública (TLP), inscritos ou não em dívida
ativa, ajuizados ou não, parcelados ou não, até o exercício
de 2001, relativos aos imóveis localizados nas áreas destinadas a
assentamentos populares, utilizados ou não para fins residenciais e distribuídos
pelos programas habitacionais do Distrito Federal.
§ 1º
O disposto neste artigo aplica-se, também, aos imóveis destinados
aos programas de desenvolvimento econômico, cujos ocupantes ou possuidores
detenham-nos por meio de Concessão de Direito Real de Uso, Termo de Permissão
de Uso, Autorização de Ocupação ou qualquer outro documento
destinado a esses fins, expedido por órgão ou entidade da Administração
do Distrito Federal.
§ 2º
A remissão de que trata este artigo:
I
independe de requerimento dos interessados, desde que efetuem o recadastramento
de seus imóveis junto à Secretaria de Fazenda e Planejamento até
31 de dezembro de 2003;
II
refere-se ao IPTU e à TLP lançados em nome da Companhia Imobiliária
de Brasília (TERRACAP) ou em nome de seus ocupantes, permissionários,
concessionários ou autorizatários;
III
relativamente aos imóveis distribuídos pelos programas de desenvolvimento
econômico, aplica-se aos créditos tributários concernentes aos
exercícios anteriores ou ao próprio exercício de lavratura da
escritura pública de compra e venda;
IV
não se aplica aos imóveis cujo valor do terreno ultrapasse R$ 60.000,00
(sessenta mil reais) à época do fato gerador.
§ 3º
Excetuam-se do disposto no inciso IV do parágrafo anterior, os imóveis
destinados ao Pólo de Modas do Guará.
Art. 2º
A concessão do benefício de que trata esta Lei fica condicionada
ao pagamento do IPTU e da TLP dos exercícios de 2002 e 2003.
Parágrafo
único Para os imóveis utilizados para fins exclusivamente residenciais,
o pagamento do IPTU e da TLP, relativos ao exercício de 2002, poderá
ser efetuado de forma parcelada, desde que o prazo do parcelamento não
ultrapasse o exercício de 2003.
Art. 3º
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo
efeitos até 31 de dezembro de 2003.
Art. 4º
Revogam-se as disposições em contrário. (Joaquim Domingos
Roriz)
O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.
Utilizamos cookies para ajudar a melhorar a sua experiência de utilização. Ao utilizar o website, você confirma que aceita a sua utilização. Conheça a nossa política de utilização de cookies
1999 - 2025 Contábeis ® - Todos os direitos reservados. Política de privacidade