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Mato Grosso

Estado introduz alterações no RICMS

Decreto 1348/2018

Estas modificações no Decreto 2.212, de 20-3-2014 - RICMS-MT, dispõem sobre a emissão da NFC-e, nas condições que especifica.

08/02/2018 11:24:51

DECRETO 1.348, DE 26-1-2018
(DO-MT DE 26-1-2018)

REGULAMENTO - Alteração

Estado introduz alterações no RICMS
Estas modificações no Decreto 2.212, de 20-3-2014 - RICMS-MT, dispõem sobre a emissão da NFC-e, nas condições que especifica.


O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e
CONSIDERANDO a necessidade de se atualizar a legislação tributária mato-grossense em decorrência da celebração, no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, dos seguintes atos:
1) Ajuste SINIEF 19, de 9 de dezembro de 2016, publicado no Diário Oficial da União de 15 de dezembro de 2016;
2) Ajuste SINIEF 6, de 14 de julho de 2017, publicado no Diário Oficial da União de 20 de julho de 2017;
3) Ajuste SINIEF 11, de 6 de setembro de 2017, publicado no Diário Oficial da União de 11 de setembro de 2017;
4) Ajuste SINIEF 16, de 29 de setembro de 2017, publicado no Diário Oficial da União de 5 de outubro de 2017;
DECRETA:
Art. 1° O Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212, de 20 de março de 2014, passa a vigorar com as seguintes alterações:
I - alterados o inciso XXVIII do caput e a nota n° 14 do artigo 174, ficando revogados os §§ 3° e 5° do referido artigo, conforme adiante arrolado:
“Art. 174 (...)
(...)
XXVIII - Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica - NFC-e, modelo 65.
(...)
§ 3° (revogado)
(...)
§ 5° (revogado)
(...)
Notas:
(...)
14. Inciso XXVIII do art. 174: cf. Ajuste SINIEF 19/2016.”
II - suprimida a anotação exarada ao final do § 1° do artigo 186, mantido o respectivo texto;
III - alterados o caput do artigo 345, os respectivos §§ 6°, 10 e 13, a alínea b do inciso III do § 8°, o caput do § 11 e a alínea a do seu inciso I;
revogados os incisos III e IV do caput do referido artigo, determinando-se a supressão das anotações exaradas ao final do § 2°, da alínea c do inciso IV do § 8°, da alínea b do inciso I do § 11, bem como do inciso I-A e do caput do inciso II do referido parágrafo, mantidos os respectivos textos, ficando ainda acrescentados os §§ § 6°-A, 6°-B, 10-A, 10-B, 11-A e 11-B ao referido preceito, além da nota n° 1, conforme segue:
“Art. 345 A Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica - NFC-e, modelo 65, será utilizada pelos contribuintes do ICMS para acobertar operações e prestações internas, destinadas a consumidor final, em substituição aos seguintes documentos: (cf. Ajuste SINIEF 19/2006 e alterações)
(...)
III - (revogado)
IV - (revogado)
(...)
§ 6° A NFC-e poderá ser substituída pela NF-e, modelo 55, de que tratam os artigos 325 e seguintes deste regulamento, não havendo impedimento ao uso concomitante dos dois documentos fiscais eletrônicos para acobertar as operações nas hipóteses e condições descritas no caput e nos §§ 1° e 2° deste preceito.
§ 6°-A É vedada a emissão da NFC-e, nas operações com valor igual ou superior a R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), sendo obrigatória a emissão da NF-e.
§ 6°-B Respeitado o cronograma divulgado em ato do CONFAZ e/ou em normas complementares divulgadas pela Secretaria Adjunta da Receita Pública, é obrigatória a emissão da NF-e, modelo 55, pelo contribuinte credenciado à emissão de NFC-e, em substituição à Nota Fiscal modelo 1 ou 1-A, ou da Nota Fiscal do Produtor, modelo 4. (efeitos a partir de 2 de abril de 2018)
(...)
§ 8° (...)
(...)
III - (...)
(...)
b) os requisitos de validade e autenticidade da NFC-e, bem como do Documento Auxiliar da NFC-e - DANFE-NFC-e de que trata o artigo 349;
(...)
§ 10 A NFC-e, além das demais informações previstas na legislação, deverá conter a indicação “Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica - NFC-e” e será emitida conforme leiaute estabelecido no “Manual de Orientação do Contribuinte - MOC”, observadas as formalidades constantes deste artigo, do Ajuste SINIEF 19/2016 e suas alterações, bem como de normas complementares editadas pela Secretaria Adjunta da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda.
§ 10-A As séries da NFC-e serão designadas por algarismos arábicos, em ordem crescente, representando-se a série única pelo algarismo zero, ficando vedada a utilização de subséries.
§ 10-B Fica facultado ao fisco restringir a quantidade de séries da NFC-e, conforme disposto em normas complementares editadas pela Secretaria Adjunta da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda.
§ 11 Sem prejuízo de outras exigências estabelecidas em normas complementares publicadas pela Secretaria Adjunta da Receita Pública ou em ato celebrado no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ e/ou no MOC, conforme o caso, em relação ao preenchimento da NFC-e, será, ainda, observado o que segue:
I - (...)
a) quando o valor total da operação for igual ou superior ao montante equivalente a R$ 10.000,00 (dez mil reais);
(...)
§ 11-A É obrigatória a identificação das mercadorias na NFC-e com o correspondente código estabelecido na Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM.
§ 11-B Respeitado o cronograma fixado em ato celebrado no âmbito do CONFAZ e/ou em normas complementares divulgadas pela Secretaria Adjunta da Receita Pública, em relação ao preenchimento da NFC-e deverá, também, ser observado o que segue:
I - a NFC-e deverá conter um Código Especificador da Substituição Tributária, numérico e de sete dígitos, de preenchimento obrigatório no documento fiscal que acobertar operação com as mercadorias listadas em convênio específico, celebrado no âmbito do CONFAZ, independentemente de a operação estar sujeita aos regimes de substituição tributária pelas operações subsequentes ou de antecipação do recolhimento do ICMS com encerramento de tributação;
II - é obrigatório o preenchimento dos campos cEAN e cEANTrib, quando o produto comercializado possuir código de barras com GTIN (Numeração Global de Item Comercial).
(...)
§ 13 O emitente deverá conservar, sob sua guarda e responsabilidade, pelo prazo previsto no artigo 365, mesmo que fora da empresa, para exibição ao fisco, quando solicitado:
I - a NFC-e em arquivo digital;
II - o DANFE-NFC-e que acompanhou o retorno de mercadoria não entregue ao destinatário e que contenha o motivo do fato em seu verso;
III - o Protocolo da Autorização de Uso e demais protocolos de Eventos da NFC-e, em arquivos digitais;
(...)
Nota:
1. Alterações do Ajuste SINIEF 19/2016: Ajustes SINIEF 6/2017, 11/2017 e 16/2017.”
IV - alterado o caput do artigo 346, conforme segue:
“Art. 346 Independentemente do enquadramento em CNAE ou condição fixada em portaria editada nos termos dos §§ 4°, 5°, 7° e 8° do artigo 345, são obrigados a emitir a NFC-e nas hipóteses e em substituição aos documentos previstos nos incisos do caput do referido artigo 345, a partir das datas fixadas ou da ocorrência de evento indicado, os contribuintes enquadrados nas disposições deste artigo. (v. Ajuste SINIEF 19/2006 e alterações).
(...).”
V - alterada a denominação da Subseção II da Seção XXVIII do Capítulo I do Título IV do Livro I, como segue:
“Subseção II
Do Documento Auxiliar da Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica - DANFE-NFC-e
(...)”
VI - revogados o inciso I do caput do artigo 347 e o artigo 348, ficando suprimida a anotação exarada ao final do inciso II também do caput do artigo 347, mantido o respectivo texto;
VII - alterados o caput do artigo 349, os §§ 1° e 5° e o inciso II do § 3° do referido dispositivo, bem como acrescentada a nota n° 1 ao mencionado artigo, determinando-se, ainda, a supressão da anotação exarada ao final do caput do respectivo § 3°, conforme segue:
“Art. 349 O Documento Auxiliar da NFC-e - DANFE-NFC-e, referido no inciso II do artigo 347, tem como finalidade representar as operações acobertadas por NFC-e, modelo 65, ou facilitar a consulta do documento fiscal correspondente no ambiente da Secretaria de Estado de Fazenda. (cf. Ajuste SINIEF 19/2016 e alterações).
§ 1° O DANFE-NFC-e será impresso conforme leiaute estabelecido no “Manual de Especificações Técnicas do DANFE-NFC-e e QR Code”, somente após a concessão da Autorização de Uso da NFC-e, observado o disposto no Ajuste SINIEF 19/2016, bem como em normas complementares editadas pela Secretaria Adjunta da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda.
(...)
§ 3° (...)
(...)
II - ser impresso de forma resumida, sem identificação detalhada das mercadorias adquiridas, conforme especificado no “Manual de Especificações Técnicas do DANFE - NFC-e e QR Code”.
(...)
§ 5° Ao DANFE-NFC-e aplicam-se as disposições das cláusulas décima e décima primeira do Ajuste SINIEF 19/2016 e das normas complementares editadas pela Secretaria Adjunta da Receita Pública que disciplinam o referido Documento Auxiliar.
Nota:
1. Alterações do Ajuste SINIEF 19/2016: Ajustes SINIEF 6/2017, 11/2017 e 16/2017.”
Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos desde então, exceto em relação aos dispositivos alterados ou acrescentados ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212, de 20 de março de 2014, com expressa previsão de eficácia postergada, hipóteses em que deverão ser observadas as datas assinaladas.
Parágrafo único O disposto neste artigo também não modifica a data em que se tornou obrigatório o atendimento da obrigação ou observância de procedimento nos termos dos Ajustes SINIEF 19/2016 e 6, 11 e 16/2017.
Art. 3° Revogam-se as disposições em contrário.
PEDRO TAQUES
Governador do Estado

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