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Maranhão

Fazenda introduz alterações no RICMS

Resolução Administrativa SEFAZ 3/2018

Estas modificações no Decreto 19.714, de 10-7-2003 - RICMS-MA, dispõem sobre a emissão do Bilhete de Passagem Eletrônico - BP-e.

08/02/2018 16:23:50

RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA 3 SEFAZ, DE 30-1-2018
(DO-MA DE 2-2-2018)

REGULAMENTO - Alteração

Fazenda introduz alterações no RICMS
Estas modificações no Decreto 19.714, de 10-7-2003 - RICMS-MA, dispõem sobre a emissão do Bilhete de Passagem Eletrônico - BP-e.


O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso de suas atribuições legais, e,
CONSIDERANDO a publicação do Ajuste SINIEF 21/17, de 15 de dezembro de 2017, que altera o Ajuste SINIEF 01/17, que instituiu o Bilhete de Passagem Eletrônico e o Documento Auxiliar do Bilhete de Passagem Eletrônico;
Considerando, ainda, que a Lei 9.379, de 18 de maio de 2011, permite que o Chefe do Poder Executivo, mediante decreto, autorize o Secretário de Estado da Fazenda a ratificar os convênios, ajustes, protocolos e quaisquer atos celebrados no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ e que o Decreto 27.504, de 28 de junho de 2011, dispõe sobre a referida autorização, determinando que a incorporação à legislação estadual das normas supracitadas seja realizada por Resolução Administrativa,
RESOLVE:
Art. 1º Acrescentar os §§ 1º e 2º ao Art. 231-Z-E-A do RICMS/03, com as seguintes redações:
"§ 1º Feita a opção pela utilização do Bilhete de Passagem Eletrônico - BP-e, fica vedado ao contribuinte emitir cupom fiscal via utilização de equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF)"
§ 2º No período de adesão voluntária ao Bilhete de Passagem Eletrônico - BP-e, fica permitido ao contribuinte continuar a utilizar o equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF), previsto no inciso IV do caput, até o esgotamento ou dano irrecuperável da Memória de Fita-Detalhe (MFD) e/ou Memória Fiscal (MF), hipóteses em que será obrigado a utilizar o BP-e."
Art. 2ºAlterar o § 2º do Art. 321-Z-E-N do RICMS/03, o qual passa a vigorar com a seguinte redação:
"§ 2º O evento de não embarque deverá ocorrer até 24 horas após o momento do embarque informado no BP-e. (Ajuste SINIEF 21/17)"
Art. 3ºEsta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
MARCELLUS RIBEIRO ALVES
Secretário de Estado da Fazenda

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