Distrito Federal
DECRETO
23.795, DE 22-5-2003
(DO-DF DE 23-5-2003)
ICMS
BASE DE CÁLCULO
Redução
CADASTRO
Baixa de Inscrição Suspensão de Inscrição
IMPORTAÇÃO
Tratamento Fiscal
ISENÇÃO
Medicamento
REGULAMENTO
Alteração
Modifica
o Regulamento do ICMS-DF, relativamente à redução de base de
cálculo, ao cadastro, à importação e à isenção,
com efeitos nas datas que especifica.
Alteração, acréscimo e revogação dos dispositivos especificados
do Decreto 18.955, de 22-12-97 (DO-DF de 24-12-97).
O
GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere
o artigo 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, e tendo
em vista o disposto no artigo 78 da Lei nº 1.254, de 8 de novembro
de 1996, na cláusula vigésima terceira do Convênio ICMS 57/95,
de 28 de junho de 1995, e nos Convênios ICMS 118/2002, de 20 de setembro
de 2002, 126/2002, de 20 de setembro de 2002, 143/2002, de 13 de dezembro de
2002, 145/2002, de 13 de dezembro de 2002, 152/2002, de 13 de dezembro de 2002,
e 158/2002, de 13 de dezembro de 2002, DECRETA:
Art. 1º
O Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997, que regulamenta
o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de
Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual
e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), fica alterado como segue:
I
o § 6º do artigo 3º passa a vigorar com a seguinte redação:
Art.
3º ...............................................................................................................................................................
.............................................................................................................................................................................
§ 6º
Na hipótese do inciso IV do caput deste artigo, após
o desembaraço aduaneiro, a entrega de mercadoria ou bem importados do exterior
pelo depositário estabelecido em recinto alfandegado somente poderá
ser efetuada mediante autorização do órgão responsável
e prévia apresentação do comprovante de recolhimento do ICMS,
ou do comprovante de exoneração do imposto, se for o caso, e dos outros
documentos exigidos pela legislação estadual de localização
do importador (Lei nº 1.254, de 8 de novembro de 1996, artigo 5º,
§ 6º e Convênio ICMS nº 143/2002, de 13 de dezembro
de 2002). (NR);
II
fica acrescentado o seguinte § 9º ao artigo 3º:
Art.
3º ...............................................................................................................................................................
.............................................................................................................................................................................
§ 9º
O não cumprimento do disposto no § 6º deste artigo,
implicará atribuição ao depositário, nos termos do artigo
28, III, b da Lei nº 1.254, de 8 de novembro de 1996,
da responsabilidade pelo pagamento do ICMS incidente nas respectivas operações,
bem como na aplicação das penalidades pertinentes ao descumprimento
das obrigações tributárias (Convênio ICMS nº 143/2002,
de 13 de dezembro de 2002). (AC);
III
o § 11 do artigo 28 passa a vigorar com a seguinte redação:
Art.
28 ...............................................................................................................................................................
.............................................................................................................................................................................
§ 11
Será indeferido o pedido de baixa de inscrição de contribuinte
que tenha extraviado ou que não tenha conservado os documentos fiscais
e não comprove o recolhimento da respectiva multa acessória.
IV
fica suprimido o § 12 do artigo 28, renumerando-se o parágrafo
seguinte;
V
a alínea e do inciso I do artigo 29 passa a vigorar com a seguinte
redação:
Art.
29 ...............................................................................................................................................................
I
.........................................................................................................................................................................
e) o contribuinte
possuir livros fiscais escriturados por sistema eletrônico de processamento
de dados, sem a devida autenticação pela repartição fiscal,
após o prazo de 90 (noventa) dias contados da data do último registro
do exercício de apuração; (NR);
VI
fica acrescentado o seguinte inciso IX ao § 1º do artigo 298:
Art.
298 ............................................................................................................................................................
§ 1º
....................................................................................................................................................................
IX
Telecomunicações de São Paulo S.A. (TELESP) (Convênio ICMS
161/2002) (AC);
VII
o item 121 do Caderno I ao Anexo I do Decreto nº 18.955, de 1997 passa
a vigorar com a seguinte redação:
Anexo I ao Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997
Benefícios Fiscais
Caderno I
Isenções
(relação a que se refere o artigo 6º deste Regulamento)
ITEM/SUBITEM |
DISCRIMINAÇÃO |
CONVÊNIO |
EFICÁCIA |
...................... |
................................................................................................. |
...................... |
...................... |
121 |
As
operações realizadas com os fármacos e medicamentos destinados
a órgãos da Administração Pública Direta e Indireta
Federal, Estadual e Municipal e suas fundações públicas,
relacionados no Anexo Único do Convênio ICMS 87/2002, alterado
pelo Convênio ICMS 118/2002, de 20-9-2002. (NR) |
ICMS126/2002 ICMS 118/2002 ...................... |
a partir de 14-10-2002 a partir de 14-10-2002 ...................... |
...................... |
................................................................................................. |
...................... |
...................... |
VIII o Caderno II do Anexo I ao Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997, passa a vigorar com as seguintes alterações:
Anexo I ao Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997
Caderno II
Redução de Base de Cálculo
(operações ou prestações a que se refere o artigo 7º
deste Regulamento)
ITEM/SUBITEM |
DISCRIMINAÇÃO |
CONVÊNIO |
EFICÁCIA |
...................... |
................................................................................................. |
...................... |
...................... |
|
|
|
de 1-1-2003 |
...................... |
................................................................................................. |
...................... |
...................... |
23 |
40% (quarenta por cento), na saída interestadual de alho em pó, sorgo, sal mineralizado, farinhas de peixe, de ostra, de carne, de osso, de pena, de sangue e de víscera, calcário calcítico, caroço de algodão, farelos e tortas de algodão, de babaçu, de cacau, de amendoim, de linhaça, de mamona, de milho e de trigo, farelos de arroz, de girassol, de glúten de milho, de gérmen de milho desengordurado, de quirera de milho, de casca e de semente de uva e de polpa cítrica, glúten de milho, feno, e outros resíduos industriais, destinados à alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração animal; (Convênio ICMS 152/2002, de 13-12-2002) (NR). |
ICMS 152/2002 |
a partir de 1-1-2003 |
...................... |
................................................................................................. |
...................... |
...................... |
Art. 2º Ficam convalidados os procedimentos adotados com base no
convênio ICMS 126/98, de 11 de dezembro de 1998, pela empresa Tele Centro-Oeste
Celular Participações S.A; no período entre 26 de abril de 2002
e 19 de dezembro de 2002 (Convênio ICMS 145/2002, de 13 de dezembro de
2002).
Art. 3º
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, exceto
em relação ao inciso V e VI do artigo 1º que retroagem seus efeitos
a 5 de março de 2003 e 19 de dezembro de 2002, respectivamente.
Art. 4º
Revogam-se as disposições em contrário. (Joaquim Domingos
Roriz)
ESCLARECIMENTO:
Esclarecemos,
a seguir, os dispositivos do Decreto 18.955/97, mencionados no ato ora transcrito:
artigo
3º relaciona as hipóteses de ocorrência do fato gerador;
artigo
28 estabelece normas relativas à baixa da inscrição estadual;
§ 12
do artigo 28 determinava que os documentos não utilizados e o Documento
de Identificação Fiscal (DIF) deveriam ser encaminhados ao órgão
competente para serem eliminados, bem como os livros encerrados e os documentos
utilizados não procurados no prazo de 5 anos; e
inciso
I do artigo 29 dispõe sobre as hipóteses de suspensão
da inscrição estadual.
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