Distrito Federal
DECRETO
23.794, DE 22-5-2003
(DO-DF DE 23-5-2003)
ICMS
SERVIÇO DE TRANSPORTE
Recolhimento Retenção
Altera o Decreto 12.733, de 23-10-90 (Neste Informativo, em remissão), que estabelece normas relativas à retenção e ao recolhimento do ICMS devido sobre o serviço de transporte de cargas efetuado por autônomo ou transportadora.
O GOVERNADOR
DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o inciso
VII do artigo 100 da Lei Orgânica do Distrito Federal, e tendo em vista
o disposto no § 2º da cláusula segunda do Convênio
ICMS 25/90, DECRETA:
Art. 1º
O § 2º do artigo 2º do Decreto nº 12.733,
de 23 de outubro de 1990, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art.
2º ...............................................................................................................................................................
.............................................................................................................................................................................
§ 2º
Em substituição ao disposto no parágrafo anterior, fica
o contribuinte remetente e contratante do serviço autorizado a emitir conhecimento
de transporte.
Art. 2º
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º
Revogam-se as disposições em contrário. (Joaquim Domingos
Roriz)
REMISSÃO:
DECRETO Nº 12.733, DE 23-10-90 (DO-DF DE 24-10-90)
...........................................................................................................................................................................
O GOVERNADOR
DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo
20, inciso II, da Lei nº 3.751, de 13 de abril de 1960, e tendo em
vista o disposto no artigo 26, inciso IV, da Lei nº 7, de 29 de dezembro
de 1988, e no Convênio ICMS 25/90, DECRETA:
Art. 1º
Na hipótese de subcontratação de pré-estação
de serviços de transporte de carga, cuja prestação se inicie
no Distrito Federal, a responsabilidade pelo pagamento do imposto devido fica
atribuída à empresa transportadora contratante, se inscrita no Cadastro
de Contribuintes do ICMS desta Unidade da Federação.
Parágrafo
único O disposto neste artigo não se aplica na hipótese
de transporte intermodal.
Art. 2º
Na prestação de serviço de transporte de cargas por transportador
autônomo e por empresa transportadora de outra Unidade da Federação
não inscrita no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Distrito Federal,
fica responsável pela retenção e pagamento do imposto:
I
o alienante ou remetente da mercadoria, exceto se produtor rural ou microempresa,
quando contribuinte do ICMS;
II
o depositário, a qualquer título, na saída da mercadoria ou bem
depositado por pessoa física ou jurídica;
III
o contratante do serviço, em relação a bens que não sejam
mercadoria.
§ 1º
Na hipótese deste artigo, o transportador autônomo e a empresa
transportadora de outra Unidade da Federação, não inscrita no
Cadastro de Contribuintes do ICMS do Distrito Federal, ficam dispensados da
emissão do conhecimento de transporte, se, na emissão da Nota Fiscal
que acobertar o transporte da mercadoria, forem indicados, além dos requisitos
exigidos, os seguintes dados relativos à prestação do serviço:
I
o preço;
II
a base de cálculo do imposto;
III
a alíquota aplicável;
IV
o valor do imposto;
V
a identificação do responsável pelo pagamento do imposto.
§ 2º
(redação dada pelo Decreto 23.794/2003) Em substituição
ao disposto no parágrafo anterior, fica o contribuinte remetente e contratante
do serviço autorizado a emitir conhecimento de transporte.
Art. 3º
Excetuadas as hipóteses previstas nos artigos anteriores, na prestação
de serviço de transporte por transportador autônomo ou empresa transportadora
de outra Unidade da Federação não inscrita no Cadastro de Contribuintes
do ICMS do Distrito Federal, o imposto será pago pelo transportador, antes
do início da prestação do serviço, através do Documento
de Arrecadação (DAR).
§ 1º
O Documento de Arrecadação (DAR) acompanhará o transporte,
em substituição ao conhecimento de transporte.
§ 2º
O Documento de Arrecadação (DAR) deverá conter, além
dos requisitos exigidos, as seguintes informações, ainda que no verso:
I
o nome da empresa transportadora contratante do serviço;
II
a placa do veículo e a Unidade da Federação, no caso de transporte
rodoviário;
III
o preço do serviço, a base de cálculo do imposto e a alíquota
aplicável;
IV
o número, série e subsérie do documento fiscal que acobertar
a operação, ou identificar o bem, quando for o caso;
V
o local de início e de final da prestação do serviço, nos
casos em que não seja exigido o conhecimento de transporte.
Art. 4º
A empresa transportadora estabelecida e inscrita em Unidade da Federação
diversa daquela do início da prestação, cujo imposto tenha sido
recolhido na forma do artigo 3º, procederá da seguinte forma:
I
havendo dispensa do conhecimento de transporte, emitirá o conhecimento
correspondente à prestação do serviço no final da prestação;
II
recolherá, se for o caso, por meio da Guia Nacional de Recolhimento de
Tributos Estaduais, a diferença entre o imposto devido à Unidade da
Federação onde se iniciou a prestação e o imposto pago na
forma do artigo anterior, até o dia 9 do mês subseqüente ao da
prestação do serviço;
III
escriturará o conhecimento emitido na forma do inciso I deste artigo no
livro Registro de Saídas, nas colunas relativas a Documento Fiscal
e Observações, anotando nesta o dispositivo pertinente
da legislação estadual.
Art. 5º
O ICMS retido nas condições estabelecidas neste Decreto, excetuado
o disposto no artigo 3º, será recolhido pelo responsável através
de Documento de Arrecadação (DAR) específico, nos prazos estabelecidos,
conforme o caso, no inciso I do artigo 82 do RICM, aprovado pelo Decreto nº 3.992/77.
Art. 6º
No caso de transporte de passageiros, cuja venda de bilhetes ocorra em
outra Unidade da Federação, o ICMS será devido ao Distrito Federal,
quando a prestação iniciar-se no seu território.
§ 1º
Consideram-se locais de início da prestação de serviço
de transporte de passageiros aqueles onde se iniciarem trechos da viagem indicados
no bilhete de passagem.
§ 2º
O disposto no parágrafo anterior não se aplica às escalas
e conexões de transporte aéreo.
Art. 7º
A Secretaria da Fazenda expedirá os atos normativos que forem necessários
ao cumprimento deste Decreto.
Art. 8º
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 9º
Fica revogado o Decreto nº 11.563, de 1º de maio de 1989,
e demais disposições em contrário.
.............................................................................................................................................................................
NOTA:
No atual Regulamento do ICMS-DF (Decreto 18.955, de 22-12-97 DO-DF
de 24-12-97), os prazos para recolhimento do ICMS estão relacionados no
artigo 74.
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