Bahia
INSTRUÇÃO
NORMATIVA 23 SAT, DE 26-5-2003
(DO-BA DE 28-5-2003)
ICMS
BEBIDA
Pauta Fiscal
Modifica
valores mínimos para fins de antecipação do ICMS, aplicáveis
nas operações com refrigerantes que menciona, com efeitos a partir
da data que especifica.
Revogação das Instruções Normativas SAT 55, de 21-8-2000
(Informativo 36/2000) e 19, de 21-3-2002 (Informativo 13/2002).
O SUPERINTENDENTE
DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso de suas atribuições
e de acordo com o artigo 73, inciso V, do Regulamento do ICMS aprovado pelo
Decreto nº 6.284 de 14 de março de 1997, resolve expedir a seguinte
Instrução:
1. Adotar,
para efeito de antecipação tributária do ICMS relativo às
operações subseqüentes com refrigerantes, os valores constantes
do Anexo Único desta Instrução, nas hipóteses a seguir especificadas:
1.1. na saída
interna promovida por estabelecimento fabricante de refrigerante;
1.2. na entrada
de refrigerante originário de outra Unidade da Federação;
1.3. no desembaraço
aduaneiro, tratando-se de mercadorias importadas.
2. O tratamento
tributário previsto no item anterior aplica-se, inclusive, nas situações
em que o contribuinte substituto adquirente seja autorizado, mediante Regime
Especial, a efetuar o pagamento do imposto em momento posterior ao da entrada
da mercadoria no território baiano.
3. Ficam
revogadas as Instruções Normativas nº 55/2000, de 22-8-2000
e 19/2002, de 21-3-2002.
4. Esta Instrução
Normativa entrará em vigor cinco dias após a sua publicação.
(Eudaldo Almeida de Jesus Superintendente de Administração
Tributária)
ANEXO ÚNICO
TIPOS DE EMBALAGENS |
UNIDADE |
VALOR R$ |
16 REFRIGERANTES |
||
I GARRAFA DE VIDRO RETORNÁVEL |
||
16.01 de 261 a 360 ml |
DÚZIA |
5,68 |
16.02 de 661 a 1.100 ml |
DÚZIA |
13,60 |
16.03 de 1.100 a 1.300 ml |
DÚZIA |
16,00 |
II GARRAFA DE VIDRO NÃO RETORNÁVEL |
||
16.04 até 260 ml |
CX. C/24 |
20,00 |
III GARRAFA ECONÔMICA |
||
16.05 de 600 ml |
DÚZIA |
8,40 |
IV GARRAFA PLÁSTICA NÃO RETORNÁVEL |
||
16.16 de 200 a 330 ml |
UNIDADE |
0,55 |
16.11 de 600 ml |
CX. C/24 |
22,00 |
16.10 de 1.000 a 1.600 ml (1) |
DÚZIA |
13,30 |
16.06 de 1.601 a 2.100 ml (1) |
CX. C/6 |
9,60 |
16.17 de 1.000 a 1.600 ml (2) |
DÚZIA |
12,50 |
16.18 de 1.601 a 2.100 ml (2) |
CX. C/6 |
8,80 |
16.19 de 1.000 a 1.600 ml (3) |
DÚZIA |
10,00 |
16.20 de 1.601 a 2.100 ml (3) |
CX. C/6 |
7,20 |
16.15 de 2.101 a 2.600 ml |
CX. C/8 |
16,90 |
V LATA NÃO RETORNÁVEL |
||
16.07 de 261 a 360 ml |
CX. C/24 |
16,30 |
VI CONCENTRADO LÍQUIDO POST-MIX |
||
16.08 Concentrado Post-Mix |
LITRO |
9,40 |
VII CONCENTRADO LÍQUIDO PRÉ-MIX |
||
16.09 Concentrado Pré-Mix |
LITRO |
6,29 |
Obs.:
(1)
Produtos Coca-Cola (sabor cola); Pepsi Cola (sabor cola); Produtos Antarctica
(sabor guaraná); e refrigerantes importados de qualquer sabor, inclusive
nas versões light e diet.
(2)
Produtos Schincariol e produtos Brahma e demais sabores das marcas referidas
no item (1), inclusive nas versões light e diet, exclusive Guaraná
Taí.
(3)
Outras marcas e Guaraná Taí.
Na hipótese
de operações tributadas com refrigerantes acondicionados em embalagens
que possuam volumes distintos dos previstos neste anexo, considerar-se-á,
como base de cálculo, o valor proporcional ao conteúdo imediatamente
inferior ao mesmo tipo de embalagem indicado nesta Instrução Normativa.
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