Simples/IR/Pis-Cofins
INFORMAÇÃO
PESSOAS
JURÍDICAS
INCENTIVO FISCAL
Prorrogação da Vigência
A Medida
Provisória 1.614-21, de 27-7-98, publicada na página 16 do DO-U,
Seção 1, de 28-7-98, reedita as normas que prorrogam a vigência
de incentivos fiscais para o desenvolvimento regional, em substituição
à Medida Provisória 1.614-20, de 26-6-98 (Informativo 26/98).
A Medida Provisória 1.614-21/98 difere da Medida Provisória 1.614-20/98,
somente no que se refere ao artigo 2º que passou a ter a seguinte redação:
“Art. 2º – Os recursos decorrentes da dedução
de que trata a alínea ‘a’ do inciso I do artigo anterior
poderão ser aplicados em empreendimentos não-governamentais de
infra-estrutura (energia, telecomunicações, transportes, abastecimento
de água e esgotamento sanitário), além das destinações
legais atualmente previstas.
Parágrafo Único – A aplicação de que trata
este artigo deverá ser realizada na forma do art. 9º da Lei nº
8.167, de 1991”.
Os artigos 2º a 13 da Medida Provisória 1.614-20/98 foram renumerados
para 3º a 14 na Medida Provisória 1.614-21/98, em razão da
nova redação do artigo 2º, reproduzida anteriormente.
O referido ato revogou o artigo 14 e alterou os artigos 5º, 7º, 9º,
12 e 13 da Lei 8.167, de 16-1-91 (Informativo 03/91).
O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.