x

CONTEÚDO Legislações

adicionar aos favoritos

Simples/IR/Pis-Cofins

Medida Provisória -21 1614/1998

04/06/2005 20:09:27

Untitled Document

INFORMAÇÃO

PESSOAS JURÍDICAS
INCENTIVO FISCAL
Prorrogação da Vigência

A Medida Provisória 1.614-21, de 27-7-98, publicada na página 16 do DO-U, Seção 1, de 28-7-98, reedita as normas que prorrogam a vigência de incentivos fiscais para o desenvolvimento regional, em substituição à Medida Provisória 1.614-20, de 26-6-98 (Informativo 26/98).
A Medida Provisória 1.614-21/98 difere da Medida Provisória 1.614-20/98, somente no que se refere ao artigo 2º que passou a ter a seguinte redação:
“Art. 2º – Os recursos decorrentes da dedução de que trata a alínea ‘a’ do inciso I do artigo anterior poderão ser aplicados em empreendimentos não-governamentais de infra-estrutura (energia, telecomunicações, transportes, abastecimento de água e esgotamento sanitário), além das destinações legais atualmente previstas.
Parágrafo Único – A aplicação de que trata este artigo deverá ser realizada na forma do art. 9º da Lei nº 8.167, de 1991”.
Os artigos 2º a 13 da Medida Provisória 1.614-20/98 foram renumerados para 3º a 14 na Medida Provisória 1.614-21/98, em razão da nova redação do artigo 2º, reproduzida anteriormente.
O referido ato revogou o artigo 14 e alterou os artigos 5º, 7º, 9º, 12 e 13 da Lei 8.167, de 16-1-91 (Informativo 03/91).

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.