Distrito Federal
DECRETO
Nº 23.816, DE 3-6-2003
(DO-DF DE 4-6-2003)
ICMS
CADASTRO
Construção Civil
Altera o artigo 2º do Decreto 23.519, de 31-12-2002 (Informativo 55/2002), que dispõe sobre a exclusão das empresas de construção civil do cadastro relativo ao ICMS.
O GOVERNADOR
DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe conferem o inciso
VII do artigo 100 da Lei Orgânica do Distrito Federal e o artigo 78 da
Lei nº 1.254, de 8 de novembro de 1996, DECRETA:
Art. 1º
O Decreto nº 23.519, de 31 de dezembro de 2002, fica alterado
como segue:
I
o § 2º do artigo 2º passa a vigorar com a seguinte redação:
Art.
2º ...............................................................................................................................................................
§ 2º
São declarados sem validade os Documentos de Identificação
Fiscal (DIF) expedidos até a data de publicação deste Decreto,
que contenham referência à inscrição no ICMS, assim como
as Notas Fiscais não utilizadas em relação ao ICMS.
II
ficam acrescentados os seguintes §§ 5º e 6º ao artigo
2º:
Art.
2º
§ 5º
Os estabelecimentos de que trata este artigo terão a obrigatoriedade
de promover a devolução de todas as Notas Fiscais (mod. 1 ou 1A e
mod. 2 venda a consumidor) não utilizadas, no prazo de trinta dias
do início de vigência deste Decreto.
§ 6º
A entrega deverá ser realizada na Agência de Atendimento da
Subsecretaria da Receita da circunscrição em que se localizar o estabelecimento.
Art. 2º
São consideradas inidôneas as Notas Fiscais emitidas (mod.
1 ou 1A e mod. 2 venda a consumidor) relativas ao ICMS, após o início
de vigência do Decreto nº 23.519, de 31 de dezembro de 2002.
Art. 3º
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º
Revogam-se as disposições em contrário. (Joaquim Domingos
Roriz)
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