Espírito Santo
DECRETO
11.646, DE 30-5-2003
(A TRIBUNA DE 31-5-2003)
OUTROS ASSUNTOS MUNICIPAIS
ALVARÁ
Concessão Município de Vitória
LICENCIAMENTO
Consulta Prévia ao PDU Município de Vitória
Dispõe sobre a consulta prévia de localização ao Plano Diretor Urbano (PDU), a ser realizada pelas pessoas físicas e jurídicas que pretendam se instalar no Município de Vitória, com o objetivo de verificar a possibilidade de instalação das atividades econômicas desejadas no endereço pretendido.
O PREFEITO
MUNICIPAL DE VITÓRIA, CAPITAL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, usando
de atribuições que lhe são conferidas pelos incisos III e V,
do artigo 113, e artigo 135 da Lei Orgânica do Município de Vitória,
pelo artigo 208 da Lei nº 2.481 Código de Posturas do
Município, de 11 de fevereiro de 1977, e pela Lei 4.167 Plano Diretor
Urbano, de 27 de dezembro de 1994, DECRETA:
Art. 1º
Para localizarem-se no Município de Vitória, todas as pessoas
físicas e jurídicas prestadoras de serviço, comércio e indústria
devem realizar a consulta prévia de localização ao Plano Diretor
Urbano (PDU) com o objetivo de verificar se é permitida a instalação
das atividades econômicas desejadas no endereço pretendido.
Parágrafo
único É obrigatória a realização de consulta
prévia ao PDU para todas as atividades desejadas no endereço pretendido,
mesmo que algumas delas não tenham data prevista para início de operação.
Art. 2º
A consulta prévia ao PDU não dispensa a pessoa física
ou jurídica de cumprir, antes de entrar em operação, as demais
exigências contidas na legislação municipal, estadual e federal
pertinente ao licenciamento de atividades.
Art. 3º
O Serviço de Controle de Atividades, da Secretaria Municipal de
Desenvolvimento da Cidade, efetuará, dentre outros procedimentos, a conferência
das atividades mencionadas na consulta prévia ao PDU e das constantes no
contrato social do requerente, através de inspeção no local.
§ 1º
Para que seja dado prosseguimento à análise do requerimento
de Alvará de Localização e Funcionamento, todas as atividades
mencionadas no contrato social devem, obrigatoriamente, estar contempladas na
consulta prévia ao PDU como permitido ou encaminhar à
Secretaria-Executiva.
§ 2º
Caso a consulta prévia ao PDU contemple alguma atividade como encaminhar
à Secretaria-Executiva, o requerimento só terá prosseguimento
após análise e deferimento pelo órgão competente da Prefeitura
Municipal de Vitória, permitindo a atividade para o endereço pretendido.
§ 3º
Havendo divergência entre as atividades mencionadas na consulta
prévia ao PDU e as constantes no contrato social, o Serviço de Controle
de Atividades ficará impedido de dar prosseguimento à análise
do requerimento de Alvará de Localização e Funcionamento até
que seja providenciada consulta prévia para as atividades não contempladas
anteriormente ou a adequação do contrato social do requerente perante
a Junta Comercial do Estado do Espírito Santo ou Cartório de Títulos
e Documentos ou Ordem dos Advogados do Brasil, Seção Espírito
Santo, conforme o caso, com a retirada das atividades que não forem permitidas.
§ 4º
Se, ao vistoriar o local onde o requerente se estabelecerá, a fiscalização
verificar a previsão do exercício de atividades não contempladas
no contrato social, a análise do requerimento de Alvará de Localização
e Funcionamento ficará suspensa até que seja realizada consulta prévia
das referidas atividades e a adequação do contrato social do requerente
perante a Junta Comercial do Estado do Espírito Santo ou Cartório
de Títulos e Documentos ou Ordem dos Advogados do Brasil, Seção
Espírito Santo, conforme o caso, com a inclusão das mesmas.
Art. 4º
Havendo menção aos códigos CNAE-Fiscal Classificação
Nacional de Atividades Econômicas nas atividades descritas no contrato
social do requerente, o Serviço de Controle de Atividades, da Secretaria
Municipal de Desenvolvimento da Cidade, efetuará conferência para
verificar se foi atribuído o código correto a cada atividade descrita.
Parágrafo
único Caso seja verificada a atribuição de código
CNAE-Fiscal não correspondente à atividade descrita, a análise
do requerimento de Alvará de Localização e Funcionamento ficará
suspensa até que seja providenciada a adequação do contrato social,
com a atribuição de código correto, perante a Junta Comercial
do Estado do Espírito Santo ou Cartório de Títulos e Documentos
ou Ordem dos Advogados do Brasil, Seção Espírito Santo, conforme
o caso.
Art. 5º
O Serviço de Controle de Atividades, da Secretaria Municipal de
Desenvolvimento da Cidade, efetuará a conferência da atividade constante
no cartão de CNPJ do requerente com as mencionadas em seu contrato social.
Parágrafo
único Não será admitido o cartão de CNPJ que mencionar
atividade não contemplada no contrato social do requerente.
Art. 6º
A pessoa física ou jurídica somente estará habilitada
a iniciar suas atividades de posse do Alvará de Localização e
Funcionamento.
Art. 7º
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. (Luiz
Paulo Vellozo Lucas Prefeito Municipal; William Galvão Lopes
Secretário Municipal de Desenvolvimento da Cidade)
O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.
Utilizamos cookies para ajudar a melhorar a sua experiência de utilização. Ao utilizar o website, você confirma que aceita a sua utilização. Conheça a nossa política de utilização de cookies
1999 - 2025 Contábeis ® - Todos os direitos reservados. Política de privacidade