Rio de Janeiro
RESOLUÇÃO
SER 28, DE 28-5-2003
(DO-RJ DE 2-6-2003)
ICMS
IMPORTAÇÃO – PETRÓLEO
Diferimento
Concede diferimento do pagamento do ICMS nas operações de importação de petróleo.
O SECRETÁRIO
DE ESTADO DA RECEITA, no uso da atribuição conferida pelo § 5º,
do artigo 17, da Lei nº 2.657, de 26 de dezembro de 1996, RESOLVE:
Art. 1º – O pagamento do ICMS devido por contribuinte
regularmente estabelecido neste Estado, relativo à importação
de petróleo do exterior, fica diferido para a etapa posterior de circulação
da mercadoria.
§ 1º – Relativamente à gasolina
“c”, o imposto diferido será pago por empresa signatária
de termo de acordo, conforme Resolução SEF nº 6.488, de
9 de setembro de 2002, no momento da saída interna da mercadoria.
§ 2º – O imposto diferido nos termos
deste artigo considera-se englobado no montante devido pela saída tributada
do produto industrializado, promovida pelo contribuinte, não se aplicando
o disposto no artigo 39, do Livro I, do Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto
nº 27.427, de 17 de novembro de 2000.
§ 3º – Não ocorrerá o diferimento
previsto neste artigo quando a operação não for acobertada por
documento fiscal idôneo.
Art. 2º – O disposto na presente Resolução
não dispensa o contribuinte do cumprimento das demais obrigações,
principal e acessórias, constantes da legislação vigente, podendo
o diferimento ser cassado ou alterado a qualquer tempo, a critério do Fisco.
Art. 3º – Fica a Subsecretaria-Adjunta de Fiscalização
autorizada a editar normas para o estabelecimento de garantias destinadas ao
cumprimento do disposto na presente Resolução.
Art. 4º – Esta Resolução entra em
vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições
em contrário. (Virgílio Augusto da Costa Val – Secretário
de Estado da Receita)
REMISSÃO:
DECRETO 27.427, DE 17-11-2000 (DO-RJ DE 22-11-2000)
“............................................................................................................................................................................
Livro I
.............................................................................................................................................................................
Art. 39 – Salvo disposição em contrário,
quando ocorrer entrada de mercadoria com diferimento ou suspensão do tributo
e sem direito a crédito equivalente, o imposto diferido ou suspenso será
exigido por ocasião da saída.
Parágrafo único – Na hipótese deste
artigo, quando ocorrer saída isenta ou não tributada, o contribuinte
lançará o valor do imposto diferido no campo “Outros Débitos”
do livro Registro de Apuração do ICMS.
.............................................................................................................................................................................
”
NOTAS:
(1) A Resolução 6.488 SEF, de 9-9-2002, encontra-se divulgada
no Informativo 37/2002.
(2) A Resolução 30 SER, de 4-6-2003, publicada no DO-RJ de 5-6-2003,
deu nova redação ao § 1º do artigo 1º e ao artigo
3º da Resolução 28 SER/2003, os quais já constam desta publicação.
O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.
Utilizamos cookies para ajudar a melhorar a sua experiência de utilização. Ao utilizar o website, você confirma que aceita a sua utilização. Conheça a nossa política de utilização de cookies
1999 - 2025 Contábeis ® - Todos os direitos reservados. Política de privacidade