Simples/IR/Pis-Cofins
INFORMAÇÃO
FONTE/PESSOAS
FÍSICAS/PESSOAS JURÍDICAS
APLICAÇÃO FINANCEIRA
Incidência do Imposto
PESSOAS FÍSICAS
DECLARAÇÃO DE AJUSTE
Normas para Apresentação
PESSOAS JURÍDICAS
DEDUÇÃO DE DESPESA
Vale-Transporte
A Medida
Provisória 1.753-18, de 6-5-99, publicada na página 16 do DO-U,
Seção 1, de 7-5-99, reedita as normas que disciplinam a incidência
do IR/Fonte sobre os rendimentos de aplicações financeiras, permitem
a conversão, em capital social, de obrigações no exterior
de pessoas jurídicas domiciliadas no País, ampliam as hipóteses
de opção pelas pessoas físicas, pelo desconto simplificado,
regulam a informação, na declaração de rendimentos,
de depósitos mantidos em bancos no exterior, bem como restabelecem a
dedução, como despesa operacional, dos gastos com Vale-Transporte,
em substituição à Medida Provisória 1.753-17, de
8-4-99 (Informativo 14/99).
O referido ato acrescenta § 2º ao artigo 1º da Lei 9.481, de
13-8-97 (Informativo 33/97), com renumeração do parágrafo
único para § 1º, e parágrafo único ao artigo
79 da Lei 9.430, de 27-12-96 (Informativo 53/96), e altera os incisos I e II
do artigo 9º da Lei 9.317, de 5-12-96 (Informativo 49/96), o inciso II
do artigo 6º, o artigo 34, e a alínea “f” do inciso
II do artigo 82 da Lei 9.532, de 10-12-97 (Informativo 50/97), e o caput do
artigo 10 e o § 4º do artigo 25 da Lei 9.250, de 26-12-95 (Informativo
52/95).
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