IPI/Importação e Exportação
INFORMAÇÃO
IPI
DÉBITO FISCAL
Parcelamento
A Lei 10.684,
de 30-5-2003, publicada no DO-U , Seção 1, de 31-5-2003 e retificada
no DO-U, de 6-6-2003, entre outras determinações, estabeleceu que
os débitos junto à Secretaria da Receita Federal ou à Procuradoria-Geral
da Fazenda Nacional, com vencimento até 28 de fevereiro de 2003, poderão
ser parcelados em até 180 prestações mensais e sucessivas.
Essa possibilidade
de parcelamento aplica-se aos débitos constituídos ou não, inscritos
ou não como Dívida Ativa, mesmo em fase de execução fiscal
já ajuizada, ou que tenham sido objeto de parcelamento anterior, não
integralmente quitado, ainda que cancelado por falta de pagamento.
Os débitos
ainda não constituídos deverão ser confessados, de forma irretratável
e irrevogável.
O débito
objeto do parcelamento será consolidado no mês do pedido e dividido
pelo número de prestações, sendo que o montante de cada parcela
mensal não poderá ser inferior a:
a) um inteiro
e cinco décimos por cento da receita bruta auferida, pela pessoa jurídica,
no mês imediatamente anterior ao do vencimento da parcela, exceto em relação
a optantes pelo Sistema Simplificado de Pagamento de Impostos e Contribuições
das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte (SIMPLES), instituído
pela Lei 9.317/96, e às microempresas e empresas de pequeno porte enquadradas
no disposto no artigo 2º da Lei nº 9.841, de 5 de outubro de 1999,
observado o disposto no artigo 8º desta Lei, salvo na hipótese da
letra b a seguir, o prazo mínimo de 120 meses;
b) R$ 2.000,00,
considerado cumulativamente com o limite estabelecido na letra a,
no caso das pessoas jurídicas ali referidas;
c) cinqüenta
reais, no caso de pessoas físicas.
A íntegra desta Lei, com as demais regras que devem ser observadas em relação ao parcelamento, encontra-se divulgada no Colecionador de LC, neste Informativo.
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