Bahia
DECRETO
8.555, DE 5-6-2003
(DO-BA DE 6-6-2003)
OUTROS ASSUNTOS ESTADUAIS
MEIO AMBIENTE
Juros de Multas
Dispõe sobre a dispensa de juros de multas administrativas vinculadas às infrações ambientais, bem como concede prazo para regularização do débito do estabelecimento infrator, inclusive através de parcelamento.
DESTAQUES - O Contribuinte terá que regularizar seus débitos com dispensa de juros até 3-12-2003
O GOVERNADOR
DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, DECRETA:
Art. 1º
Ficarão dispensadas do pagamento dos juros de 1% de que trata o
artigo 268 do Regulamento da Lei nº 7.799, de 7 de fevereiro de 2001, aprovado
pelo Decreto nº 7.967, de 5 de junho de 2001, as pessoas físicas e
jurídicas autuadas pelo Centro de Recursos Ambientais (CRA), autarquia
vinculada à Secretaria de Meio Ambiente e Recursos Hídricos, que celebrarem
o Termo para Quitação do Débito, no prazo de 180 (cento e oitenta)
dias, a partir da data da publicação deste Decreto.
§ 1º
Os débitos referidos no caput deste artigo incluem os inscritos
na dívida ativa, bem como os já ajuizados perante as Varas da Fazenda
Pública do Estado da Bahia.
§ 2º
O pagamento do débito administrativo poderá ser dividido em
até 3 (três) parcelas iguais, mensais e sucessivas.
O não
pagamento de qualquer das parcelas mencionadas no parágrafo anterior, no
respectivo vencimento, implicará o vencimento automático das demais
e conseqüente continuidade do processo administrativo ou judicial para
recuperação dos valores devidos.
Art. 2º
Fica concedido o prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a partir da data
da publicação deste Decreto, para que seja requerida, perante o CRA,
em conformidade com o estabelecido nos artigos 171 a 177 do Regulamento aprovado
pelo Decreto n° 7.967, de 5 de junho de 2001, a regularização
das atividades e empreendimentos relacionados no Anexo V do mencionado Regulamento.
Parágrafo
único A não observância do prazo fixado no caput constitui
infração formal, sujeita à penalidade de multa, sem prejuízo
da aplicação, pelo CRA, das demais penalidades previstas em lei, sempre
que verificada a prática de infração material, nos termos do
artigo 221 do Regulamento a que se refere este artigo.
Art. 3º
Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º
Revogam-se as disposições em contrário. (PAULO SOUTO
Governador; Ruy Tourinho Secretário de Governo; Marcelo Barros
Secretário da Administração; Jorge Khoury Secretário
de Meio Ambiente e Recursos Hídricos)
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