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Pernambuco

Ordem de Serviço DGAT 2/2003

04/06/2005 20:09:55

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ORDEM DE SERVIÇO 2 DGAT, DE 27-5-2003
(DO-Recife, DE 7-6-2003)

OUTROS ASSUNTOS MUNICIPAIS
CADASTRO IMOBILIÁRIO
Normas – Município do Recife

Estabelece normas a serem observadas pelo contribuinte nos processos de reclamação contra lançamento, revisão e inclusão de imóveis, no cadastro imobiliário, no Município do Recife.

O DIRETOR GERAL DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA SECRETARIA DE FINANÇAS, no uso da atribuição que lhe é conferida pelo inciso III do Artigo 45 do Regulamento Geral da Secretaria de Finanças, instituído pelo Decreto 11.852 de 18 de março de 1981 e suas modificações posteriores, e
CONSIDERANDO a necessidade de reduzir os custos dos procedimentos administrativos e de agilizar o atendimento aos contribuintes que procuram o Centro de Orientação ao Contribuinte (COC) para entrada de processos administrativos de natureza imobiliária; RESOLVE:
I – Os processos administrativos de RECLAMAÇÃO CONTRA LANÇAMENTO IMOBILIÁRIO, REVISÃO DE LANÇAMENTO IMOBILIÁRIO e de INCLUSÃO NO CADASTRO IMOBILIÁRIO deverão, doravante, ser instruídos pelo formulário constante do Anexo I desta Ordem de Serviço.
II – Caso o formulário de que trata esta Ordem de Serviço seja preenchido de forma incorreta e/ou a documentação exigida para a análise não seja devidamente apresentada, o processo poderá ser indeferido ou devolvido ao Centro de Orientação ao Contribuinte (COC), a critério do Diretor da Divisão do Cadastro Imobiliário (DCI).
III – A orientação técnica para o preenchimento do formulário, tanto para os servidores do Centro de Atendimento ao Contribuinte (CAC) quanto, eventualmente, para os próprios contribuintes, ficará a cargo do Departamento de Tributos Imobiliários (DTI).
IV – Esta Ordem de Serviço entra em vigor na data de sua publicação. (Antônio Gomes De Lima – Diretor-Geral de Administração Tributária)

SECRETARIA DE FINANÇAS
DEPARTAMENTO DE TRIBUTOS IMOBILIÁRIOS
DIVISÃO DE CADASTRO IMOBILIÁRIO

PREZADO CONTRIBUINTE,

Implantamos em nossa rotina de atualização do cadastro imobiliário o formulário de INFORMAÇÕES TÉCNICAS onde você nos fornecerá as informações necessárias à análise de sua solicitação.

ATENÇÃO! LEIA AS INFORMAÇÕES ABAIXO ANTES DE PREENCHER O FORMULÁRIO.

1. processos de reclamação contra lançamento imobiliário, revisão de lançamento ou inclusão serão analisados se instruídos corretamente pelo referido Formulário e acompanhados da documentação exigida.
O descumprimento do estabelecido acima acarretará o indeferimento ou a devolução dos processos para o Centro de Atendimento ao Contribuinte (COC).
2. pedido de reconsideração de despacho para os casos de indeferimento ou deferimento parcial será aceito no prazo de 30 dias, contado a partir da data da ciência do despacho, se instruído com laudo técnico relativo à matéria contestada e assinado por técnico oficialmente reconhecido, conforme artigo 36, § 6º da Lei 15.563/91 do Código Tributário municipal, caso contrário, o processo será arquivado e, somente através de um outro processo de revisão de lançamento, haverá uma nova análise.
3. O remembramento ou desmembramento será analisado se proveniente de projeto arquitetônico de reforma ou modificação, previamente aprovado pelo setor competente da Secretaria de Planejamento, Urbanismo e Meio Ambiente (SEPLAM), na forma da legislação vigente, observando-se o disposto no artigo 38 da Lei nº 15.563/91 do CTM.
4. questionamentos quanto a exercícios anteriores deverão ser justificados por documentação que comprove a situação do imóvel na época.
5. considerando que as medições de área construída efetuadas em campo não gozam de absoluta precisão matemática, fica estabelecida uma margem de erro de 5% (cinco pontos percentuais), aplicada para imóveis de até 300 m2 de área construída, dentro da qual manter-se-á a metragem anteriormente cadastrada.
6. o prazo previsto para conclusão dos processos é de 96 dias contados a partir da data de entrada na Divisão de Cadastro Imobiliário (DCI), quando a análise dos processos depender exclusivamente dessa Divisão, e, serão, os mesmos, atendidos por ordem de chegada. Os processos retornados ao COC terão o prazo, acima previsto, reiniciado a partir do retorno a essa Divisão.
7. caso o requerente não seja o proprietário que consta na ficha do imóvel e nem seja o procurador/representante legal, o mesmo fica obrigado, primeiramente, a dar entrada no processo de averbação e aguardar o despacho, salvo durante o período de reclamação da notificação anual do lançamento.

INFORMAÇÕES TÉCNICAS:

Área construída: qualquer edificação com estrutura de concreto, alvenaria, metálica ou outro material de construção, coberto com telha cerâmica, amianto, alumínio ou outro tipo de cobertura e pé direito superior a 2,10 m de altura. Edificação improvisada: construção que consiste no aproveitamento de muros, como paredes ou utilização de pilares de fácil remoção com cobertura de telha cerâmica, amianto ou outro tipo de cobertura, caracterizando telheiro. Para as edificações improvisadas (EI) e para as escadas externas desprovidas de cobertura, serão computados 50% da área construída. Área privativa: área interna efetiva da edificação. Área comum: área utilizada por todas as subunidades, como por exemplo, garagens, playground, escadas, etc. Área total: área construída com subunidades – soma das áreas privativas e comuns.
Informações finais: mediante as constatações feitas pelo setor de processos da DCI, em alguns casos, faz-se necessária a visita do cadastrador no imóvel, estando, a partir da abertura do Processo, autorizado pelo requerente, que será cientificado, por telefone, do dia da visita e do nome do técnico.

As informações sobre o trâmite do Processo serão dadas através do telefone 0800-811255 ou pela Internet no endereço www.recife.pe.gov.br. Quando do despacho final, o requerente será comunicado pelo setor de análise técnica – da DCI –, por telefone, por escrito ou por e-mail, acerca do deferimento ou do indeferimento da Petição.
Nos despachos levar-se-á em conta a situação de fato do imóvel em 1º de janeiro de cada ano, conforme artigo 16 da Lei 15.563/91, do CTM, observando-se as ressalvas desse artigo.
O imóvel está sujeito, em qualquer época, a uma ação de fiscalização, e constatando-se qualquer irregularidade substancial, de acordo com as declarações contidas no formulário de informações técnicas, salvo cumprimento do disposto no item abaixo, o requerente/responsável será denunciado, pela Secretaria de Finanças ao Ministério Público, pela prática de crime contra ordem tributária, autuado, e o lançamento, revisto.
É dever dos responsáveis pelo imóvel informar a essa Divisão quaisquer alterações que porventura possam ocorrer relativas à propriedade, domínio útil, posse, uso ou às características físicas, num prazo de 30 dias, contado da ocorrência da alteração, de acordo com o artigo 36, §1º da Lei 15.563/91, sob pena das infrações ao artigo 41 da referida Lei.
Secretaria de Finanças
Diretoria Geral de Administração Tributária

NOTA: Deixamos de transcrever o Anexo Único do presente Ato, tendo em vista que o mesmo não se encontra disponível no Diário Oficial, divulgado no site da Secretaria de Finanças do Município do Recife.

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