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Pernambuco

Ordem de Serviço DGAT 3/2003

04/06/2005 20:09:55

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ORDEM DE SERVIÇO 3 DGAT, DE 27-5-2003
(DO-Recife, DE 7-6-2003)

OUTROS ASSUNTOS ESTADUAIS
CADASTRO IMOBILIÁRIO
Alteração

Cria o processo de desvinculação da inscrição mercantil do contribuinte, destinado aos casos em que se faça necessária a separação da sua inscrição imobiliária, no Município do Recife.

O DIRETOR GERAL DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA SECRETARIA DE FINANÇAS, no uso da atribuição que lhe é conferida pelo inciso III do Artigo 45 do Regulamento Geral da Secretaria de Finanças, instituído pelo Decreto 11.852 de 18 de março de 1981 e suas modificações posteriores, e
CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar os procedimentos para a análise de processos que tenham repercussão nos cadastros mercantil e imobiliário, especialmente os relativos a desvinculação de inscrição mercantil de inscrição imobiliária, RESOLVE:
I – Criar o Processo de Desvinculação Mercantil para os casos em que se faça necessária a desvinculação de inscrição mercantil de inscrição imobiliária, ficando com o Departamento de Tributos Mercantis (DTM) a competência para a análise quanto à desvinculação.
II – O formulário Termo de Responsabilidade por Informações Prestadas, em anexo, fará parte integrante do Processo.
III – Após sua análise, o DTM emitirá quota com a data a partir da qual concorda com a pretendida desvinculação, tomando por base as provas apresentadas pelo contribuinte, a sua ouvida, os termos por ele assinados, os dados históricos do cadastro mercantil e os resultados de ações fiscais ocorridas na empresa.
IV – Além dos elementos de prova mencionados, poderá, a juízo do Diretor do DTM, ser ordenada diligência de campo para dirimir eventuais dúvidas existentes.
V – Caso o requerente não comprove a data de saída da empresa, o DTM, em seu despacho, deverá considerar como tal a data de abertura do Processo.
VI – Quanto à demanda de contribuinte que vise à desvinculação de inscrição mercantil de inscrição imobiliária que repercuta nos lançamentos de tributos imobiliários do ano em curso (considerando o prazo de Reclamação Contra Lançamento) e dos anos anteriores, o Processo deverá ser encaminhado, após o despacho final do DTM, para o Departamento de Tributos Imobiliários (DTI) para que sejam tratadas as alterações nos lançamentos imobiliários de sua competência e responsabilidade.
VII – Esta Ordem de Serviço entra em vigor na data de sua publicação. (Antônio Gomes de Lima – Diretor Geral de Administração Tributária)

NOTA: Deixamos de transcrever o Termo de Responsabilidade por Informações Prestadas, tendo em vista que o mesmo não se encontra disponível no Diário Oficial divulgado no site da Secretaria de Finanças do Município do Recife.

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